Educação Superior Comentada | As novas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional Tecnológica

Espaço destinado à atualização periódica de tecnologias nacionais e internacionais que podem impactar o segmento educacional e, portanto, subsidiar gestores das instituições de ensino para que sejam capazes de agir proativamente olhando para essas tendências.

10/03/2021 | 4965

Educação Superior Comentada | As novas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional Tecnológica

Na coluna Educação Superior Comentada desta semana, o consultor jurídico Gustavo Fagundes comenta sobre as novas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional Tecnológica

O ano de 2021 começou com a publicação, em 6 de janeiro, da Resolução CNE/CP n° 1/2021, de 5 de janeiro de 2021, trazendo a definição das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, resultante da homologação do Parecer CNE/CP n° 17/2020.

As diretrizes gerais definidas pela Resolução CNE/CP n° 1/2021 são compostas por um conjunto integrado e articulado de princípios e critérios a serem observados na organização, planejamento, desenvolvimento e avaliação da educação profissional e tecnológica, independentemente da modalidade de oferta, conforme claramente estipulado em seu artigo 1º:

“Art. 1º A presente Resolução define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por Diretriz o conjunto articulado de princípios e critérios a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas instituições e redes de ensino públicas e privadas, na organização, no planejamento, no desenvolvimento e na avaliação da Educação Profissional e Tecnológica, presencial e a distância.”

Fundamental o entendimento da natureza da educação profissional e tecnológica, que não se limita a um determinado nível ou modalidade educacional, mas, antes, perpassa todo o sistema educacional brasileiro, em todos os seus níveis, concebida de modo integrado, nos termos do artigo 2º da resolução sob análise:

Art. 2º A Educação Profissional e Tecnológica é modalidade educacional que perpassa todos os níveis da educação nacional, integrada às demais modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência, da cultura e da tecnologia, organizada por eixos tecnológicos, em consonância com a estrutura sócio-ocupacional do trabalho e as exigências da formação profissional nos diferentes níveis de desenvolvimento, observadas as leis e normas vigentes.

A educação profissional e tecnológica, devido à sua amplitude, perpassando todos os níveis da educação nacional, integrada às demais modalidades educacionais e ao mundo do trabalho, torna complexa a edição de diretrizes curriculares específicas para cada curso ou programa ofertado, de modo que a solução foi a edição de diretrizes curriculares nacionais gerais, para nortear a oferta, a partir do estabelecimento de um conjunto de princípios norteadores, trazidos pelo artigo 3º da resolução em comento:

“Art. 3º São princípios da Educação Profissional e Tecnológica:

I - articulação com o setor produtivo para a construção coerente de itinerários formativos, com vista ao preparo para o exercício das profissões operacionais, técnicas e tecnológicas, na perspectiva da inserção laboral dos estudantes;

II - respeito ao princípio constitucional do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos da educação nacional, na perspectiva do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

IV - centralidade do trabalho assumido como princípio educativo e base para a organização curricular, visando à construção de competências profissionais, em seus objetivos, conteúdos e estratégias de ensino e aprendizagem, na perspectiva de sua integração com a ciência, a cultura e a tecnologia;

V - estímulo à adoção da pesquisa como princípio pedagógico presente em um processo formativo voltado para um mundo permanentemente em transformação, integrando saberes cognitivos e socioemocionais, tanto para a produção do conhecimento, da cultura e da tecnologia, quanto para o desenvolvimento do trabalho e da intervenção que promova impacto social;

VI - a tecnologia, enquanto expressão das distintas formas de aplicação das bases científicas, como fio condutor dos saberes essenciais para o desempenho de diferentes funções no setor produtivo;

VII - indissociabilidade entre educação e prática social, bem como entre saberes e fazeres no processo de ensino e aprendizagem, considerando-se a historicidade do conhecimento, valorizando os sujeitos do processo e as metodologias ativas e inovadoras de aprendizagem centradas nos estudantes;

VIII - interdisciplinaridade assegurada no planejamento curricular e na prática pedagógica, visando à superação da fragmentação de conhecimentos e da segmentação e descontextualização curricular;

IX - utilização de estratégias educacionais que permitam a contextualização, a flexibilização e a interdisciplinaridade, favoráveis à compreensão de significados, garantindo a indissociabilidade entre a teoria e a prática profissional em todo o processo de ensino e aprendizagem;

X - articulação com o desenvolvimento socioeconômico e os arranjos produtivos locais;

XI - observância às necessidades específicas das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, gerando oportunidade de participação plena e efetiva em igualdade de condições no processo educacional e na sociedade;

XII - observância da condição das pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, de maneira que possam ter acesso às ofertas educacionais, para o desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho;

XIII - reconhecimento das identidades de gênero e étnico-raciais, assim como dos povos indígenas, quilombolas, populações do campo, imigrantes e itinerantes;

XIV - reconhecimento das diferentes formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a elas subjacentes, requerendo formas de ação diferenciadas;

XV - autonomia e flexibilidade na construção de itinerários formativos profissionais diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos, a relevância para o contexto local e as possibilidades de oferta das instituições e redes que oferecem Educação Profissional e Tecnológica, em consonância com seus respectivos projetos pedagógicos;

XVI - identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso, que contemplem as competências profissionais requeridas pela natureza do trabalho, pelo desenvolvimento tecnológico e pelas demandas sociais, econômicas e ambientais;

XVII - autonomia da instituição educacional na concepção, elaboração, execução, avaliação e revisão do seu Projeto Político Pedagógico (PPP), construído como instrumento de referência de trabalho da comunidade escolar, respeitadas a legislação e as normas educacionais, estas Diretrizes Curriculares Nacionais e as Diretrizes complementares de cada sistema de ensino;

XVIII - fortalecimento das estratégias de colaboração entre os ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica, visando ao maior alcance e à efetividade dos processos de ensino-aprendizagem, contribuindo para a empregabilidade dos egressos; e

XIX - promoção da inovação em todas as suas vertentes, especialmente a tecnológica, a social e a de processos, de maneira incremental e operativa.”

Esses princípios norteadores devem orientar, sempre, a atuação das instituições que tenham entre seus objetivos a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, os quais estão elencados no artigo 4º da resolução sob análise:

“Art. 4º A Educação Profissional e Tecnológica, com base no § 2º do art. 39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004, é desenvolvida por meio de cursos e programas de:

I - qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores;

II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional técnica e cursos de especialização profissional técnica; e

III - Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional tecnológica, cursos de especialização profissional tecnológica e programas de Mestrado e Doutorado profissional.”

Mantendo a coerência com a temática que orienta a veiculação desse espaço, o presente texto terá foco nos aspectos da Resolução CNE/CP n° 1/2021 relacionados aos cursos e programas de educação profissional e tecnológica de modo geral, abordando, de forma específica, apenas as questões relativas à educação profissional tecnológica, que engloba os cursos de graduação e pós-graduação, elencados no inciso III do dispositivo acima transcrito.

A oferta dos cursos de educação profissional e tecnológica, em todas as suas vertentes, pode ser organizada por itinerários formativos, sempre a partir das orientações inerentes aos respectivos eixos tecnológicos, podendo esses itinerários ocorrer dentro de um curso, de uma área tecnológica ou mesmo dentro de um eixo tecnológico, de modo a favorecer a verticalização da formação, como preceitua o artigo 5º da resolução sob análise:

“Art. 5º Os cursos de Educação Profissional e Tecnológica podem ser organizados por itinerários formativos, observadas as orientações oriundas dos eixos tecnológicos.

§ 1º Os eixos tecnológicos deverão observar as distintas segmentações tecnológicas abrangidas, de forma a promover orientações específicas que sejam capazes de orientar as tecnologias contempladas em cada uma das distintas áreas tecnológicas identificadas.

§ 2º A não identificação de distintas áreas tecnológicas preservará as mesmas orientações dos eixos tecnológicos.

§ 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientam a organização dos cursos dando visibilidade às ofertas de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 4º O itinerário formativo deve contemplar a articulação de cursos e programas, configurando trajetória educacional consistente e programada, a partir de:

I - estudos sobre os itinerários de profissionalização praticados no mundo do trabalho;

II - estrutura sócio-ocupacional da área de atuação profissional; e

III - fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos de bens ou serviços.

§ 5º Entende-se por itinerário formativo na Educação Profissional e Tecnológica o conjunto de unidades curriculares, etapas ou módulos que compõem a sua organização em eixos tecnológicos e respectiva área tecnológica, podendo ser:

I - propiciado internamente em um mesmo curso, mediante sucessão de unidades curriculares, etapas ou módulos com terminalidade ocupacional;

II - propiciado pela instituição educacional, mas construído horizontalmente pelo estudante, mediante unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos diferentes de um mesmo eixo tecnológico e respectiva área tecnológica; e

III - construído verticalmente pelo estudante, propiciado ou não por instituição educacional, mediante sucessão progressiva de cursos ou certificações obtidas por avaliação e por reconhecimento de competências, desde a formação inicial até a pós-graduação tecnológica.

§ 6º Os itinerários formativos profissionais devem possibilitar um contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais devidamente avaliadas, reconhecidas e certificadas por instituições e redes de Educação Profissional e Tecnológica, criadas nos termos da legislação vigente.

§ 7º Os itinerários formativos profissionais podem ocorrer dentro de um curso, de uma área tecnológica ou de um eixo tecnológico, de modo a favorecer a verticalização da formação na Educação Profissional e Tecnológica, possibilitando, quando possível, diferentes percursos formativos, incluindo programas de aprendizagem profissional, observada a legislação trabalhista pertinente.

§ 8º Entende-se por eixo tecnológico a estrutura de organização da Educação Profissional e Tecnológica, considerando as diferentes matrizes tecnológicas nele existentes, por meio das quais são promovidos os agrupamentos de cursos, levando em consideração os fundamentos científicos que as sustentam, de forma a orientar o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), identificando o conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que devem orientar e integrar a organização curricular, dando identidade aos respectivos perfis profissionais.”

A educação profissional e tecnológica pode ser desenvolvida em articulação com as modalidades da educação básica ou superior, ou mesmo por diferentes estratégias de formação continuada, neste caso, em instituições devidamente credenciada para esta oferta, ou, ainda, no ambiente de trabalho, como previsto no artigo 6º da resolução sob análise:

“Art. 6º A Educação Profissional e Tecnológica pode se desenvolver em articulação com as etapas e as modalidades da Educação Básica, bem como da Educação Superior ou por diferentes estratégias de formação continuada, em instituições devidamente credenciadas para sua oferta ou no ambiente de trabalho.”

Os cursos de educação profissional e tecnológica são referenciados em eixo tecnológicos e suas respectivas áreas tecnológicas, sempre que puderem ser identificadas, de modo a permitir a construção de itinerários formativos flexíveis e permanentemente atualizados, assegurada a necessária observância dos interesses dos sujeitos e ao contexto da oferta, incumbindo ao Conselho Nacional de Educação (CNE) definir as normas gerais destinadas a orientar a estruturação dos eixos tecnológicos, com a incorporação das áreas tecnológicas pertinentes, nos termos do artigo 7º da Resolução CNE/CP n° 1/2021:

“Art. 7º Os cursos de Educação Profissional e Tecnológica se referenciam em eixos tecnológicos e suas respectivas áreas tecnológicas, quando identificadas, possibilitando a construção de itinerários formativos flexíveis, diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos, conforme a relevância para o contexto local e as reais possibilidades das instituições e redes de ensino públicas e privadas, visando ao desenvolvimento de competências para o exercício da cidadania e específicas para o exercício profissional competente, na perspectiva do desenvolvimento sustentável.

§ 1º A identificação de diferentes áreas tecnológicas no âmbito dos respectivos eixos tecnológicos deve garantir a expressão das diferentes segmentações que dão identidade às funções de um setor de produção de bens e serviços, contemplando finalidades, objetos e processos de produção e de prestação de serviços.

§ 2º As áreas tecnológicas identificadas em cada eixo tecnológico deverão promover orientações específicas, indicando condições e critérios para definição de carga horária e de percentuais possíveis para as unidades curriculares, etapas ou módulos flexíveis, etapas presenciais e a distância na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e na Educação Profissional Tecnológica de Nível Superior.

§ 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por competência profissional a capacidade pessoal de mobilizar, articular, integrar e colocar em ação conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que permitam responder intencionalmente, com suficiente autonomia intelectual e consciência crítica, aos desafios do mundo do trabalho.

§ 4º Cabe ao Conselho Nacional de Educação (CNE), em articulação com o Ministério da Educação (MEC), ouvidos os respectivos sistemas de ensino, as instituições e redes especializadas em Educação Profissional e Tecnológica e os segmentos representativos da sociedade e do mundo do trabalho, definir normas gerais para orientar a estruturação dos eixos tecnológicos, incorporando as diferentes áreas tecnológicas que se fizerem necessárias.”

Embora as instituições de educação, nos termos do disposto na LDB, possuam autonomia para elaborar e executar sua proposta pedagógica (artigo 12, inciso I), a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica deverá considerar os critérios trazidos pelo artigo 8º da resolução em comento para seu planejamento e organização:

“Art. 8º São critérios para o planejamento e a organização de cursos de Educação Profissional e Tecnológica:

I - atendimento às demandas socioeconômico ambientais dos cidadãos e do mundo do trabalho;

II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade da instituição ou rede de ensino, considerando as reais condições de viabilização da proposta pedagógica;

III - possibilidade de organização curricular segundo itinerários formativos profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica consonantes com políticas públicas indutoras e arranjos socioprodutivos e culturais locais;

IV - identificação de perfil profissional de conclusão próprio para cada curso, que objetive garantir o pleno desenvolvimento das competências profissionais e pessoais requeridas pela natureza do trabalho, em condições de responder, com originalidade e criatividade, aos constantes e novos desafios da vida cidadã e profissional;

V - incentivo ao uso de recursos tecnológicos e recursos educacionais digitais abertos no planejamento dos cursos como mediação do processo de ensino e de aprendizagem centrados no estudante;

VI - aproximação entre empresas e instituições de Educação Profissional e Tecnológica, com vista a viabilizar estratégias de aprendizagem que insiram os estudantes na realidade do mundo do trabalho; e

VII - observação da integralidade de ocupações reconhecidas pelo setor produtivo, tendo como referência a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e o acervo de cursos apresentados nos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos e de Cursos Superiores de Tecnologia.”

Evidente, portanto, que os projetos pedagógicos dos cursos de educação profissional e tecnológica deverão evidenciar a observância dos critérios acima elencados por ocasião da elaboração da proposta pedagógica, assegurando, destarte, sua conformidade com as diretrizes curriculares gerais agora vigentes.

Além disso, a organização dos cursos e a promoção de visibilidade de sua oferta poderão ser objeto de atuação colaborativa entre o Ministério da Educação e as redes de educação profissional e tecnológica, de modo a assegurar a atualização dos catálogos nacionais de cursos técnicos e de cursos superiores de tecnologia, nos termos do artigo 9º da resolução em comento:

“Art. 9º O Ministério da Educação, em regime de colaboração com os sistemas de ensino e as instituições e redes de Educação Profissional e Tecnológica, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, deve manter atualizado o CNCT e o CNCST, de modo a orientar na organização dos cursos e dar visibilidade às ofertas em Educação Profissional e Tecnológica.”

As diretrizes gerais estipuladas pela Resolução CNE/CP n° 1/2021 asseguram a possibilidade de oferta de cursos de educação profissional e tecnológica em caráter experimental, desde que mediante a devida autorização do respectivo sistema de ensino, observada, naturalmente, a autonomia vigente no sistema federal de ensino, sendo obrigatória a informação adequada desta condição aos candidatos, como previsto no artigo 10 da resolução sob análise.

“Art. 10. As instituições e redes que oferecem Educação Profissional e Tecnológica podem ofertar cursos experimentais que não constem no CNCT e no CNCST ou em instrumentos correspondentes que venham substituí-los, desde que:

I - sejam devidamente autorizados pelos órgãos próprios dos respectivos sistemas de ensino;

II - informem esta condição de cursos experimentais aos candidatos a esses cursos;

III - submetam esses cursos à avaliação e reconhecimento pelo respectivo sistema de ensino no prazo de 3 (três) anos, no caso dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, contados da data da sua oferta inicial, e no prazo de 6 (seis) anos para os Cursos Superiores de Tecnologia;

IV - após o reconhecimento, sejam encaminhados para a inclusão no CNCT ou no CNCST, de modo a orientar na organização dos cursos e dar visibilidade às ofertas de Educação Profissional e Tecnológica; e

V - definam, junto aos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino, as regras de transição para a descontinuidade dos cursos implantados como experimentais e não reconhecidos, dentro do prazo máximo estabelecido.”

Esse dispositivo, contudo, traz alteração substancial nos prazos aplicáveis para solicitação de reconhecimento dos cursos experimentais, trazendo dispositivo aparentemente conflitante com as normas estipuladas pelo Decreto n° 9.235/2017.

Com efeito, é sabido que, nos termos do disposto no artigo 46 do Decreto n° 9.235/2017, o prazo para solicitação de reconhecimento dos cursos superiores é contado a partir do cumprimento de sua carga horária, devendo ocorrer entre 50% do prazo de integralização previsto e 75% deste prazo, sempre observado o calendário para protocolo de processos regulatórios divulgado anualmente, verbis:

“Art. 46. A instituição protocolará pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre cinquenta por cento do prazo previsto para integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação.”

Ocorre que o inciso III do artigo 10 da Resolução CNE/CP n° 1/2021 trata a questão de modo aparentemente diverso, estipulando que os cursos experimentais de educação profissional e tecnológica, especificamente os cursos superiores de tecnologia, devem ser submetidos à avaliação e reconhecimento no prazo de 6 (seis) anos, contado da data de sua oferta inicial.

Essa aparente contradição, contudo, parece ser resolvida pela análise do teor do Parecer CNE/CP n° 17/2020, cuja homologação pelo Ministro da Educação resultou na edição da Resolução CNE/CP n° 1/2021, que assim se refere à questão dos cursos experimentais, mesmo sem referência expressa aos cursos superiores de tecnologia e respectivo catálogo:

“7. Cursos Experimentais e atualização/flexibilidade nos Catálogos

Os problemas apontados nos dois itens anteriores poderiam ser minorados com a garantia de maior flexibilidade na oferta e inclusão de cursos experimentais, nos termos do art. 81 da LDB, de modo especial, a partir da nova redação dada pela Lei nº 13.415/2017 ao art. 36 da LDB, o qual define que “o currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: linguagens e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; ciências da natureza e suas tecnologias; ciências humanas e sociais aplicadas; formação técnica e profissional”. O § 7º do mesmo artigo define que ofertas em relação às formações experimentais, relacionadas no inciso referente à “formação técnica e profissional”, “que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerão, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação”. Esta é uma questão que precisa ser urgentemente regulamentada no Conselho Nacional de Educação (CNE) para orientar adequadamente Sistemas e Instituições de Ensino na oferta da “formação técnica e profissional”, a qual está sendo contemplada na anexa proposta de Projeto de Resolução.

É preciso proporcionar aos sistemas de ensino maior protagonismo, além da autorização e reconhecimento de cursos experimentais, estendendo aos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal a possibilidade de inclusão de cursos que, ultrapassados os 6 (seis) anos, possam continuar ativos, a critério do respectivo Conselho de Educação, atendendo as demandas do mundo do trabalho. A busca por Educação Profissional nas diversas Unidades Federativas é muito diversificada e, muitas vezes, um determinado curso que não tem importância estratégica na maioria dos Estados brasileiros, pode ser muito importante em outros. Um exemplo dessas necessidades é a formação de técnicos para instrumentação. Os Estados com processos de fabricação industrial não podem dispensar esse profissional, enquanto que, na maioria dos Estados, nem existe essa procura. Portanto, existindo demanda localizada, com cursos ativos, deve caber aos respectivos Conselhos de Educação a inclusão ou não desses cursos no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos de Nível Médio.

Defende-se, portanto, que a oferta de cursos experimentais, autorizados pelos respectivos Conselhos de Educação, tenham inserção automática no CNCT, dada a sua relevância para o setor produtivo. A demanda por esses cursos justifica sua oferta e inclusão no CNCT.”

Nesse contexto, parece que o inciso III do artigo 10 da Resolução CNE/CP n° 1/2021, ao mencionar a questão da “avaliação e reconhecimento” dos cursos superiores de tecnologia ofertados em caráter experimental, não pretende fazer menção ao ato regulatório de reconhecimento, requisito para oferta regular do curso, mas sim ao procedimento destinado à inclusão do referido curso no catálogo nacional ou, caso contrário, à definição das regras de transição para sua descontinuidade, nos termos dos incisos III e IV do referido dispositivo.

O Ministério da Educação, em atuação colaborativa com os sistemas de ensino, deve manter pública em seu portal a informação acerca dos cursos de educação profissional e tecnológica autorizados e em funcionamento em caráter experimental, nos termos do artigo 11 da resolução em análise:

“Art. 11. O Ministério da Educação, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, deve dar publicidade permanente em seu portal à relação dos cursos experimentais autorizados e em funcionamento.

§ 1º Caberá ao Conselho Nacional de Educação, por demanda das instituições ou redes de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação ou de órgãos próprios dos sistemas de ensino, manifestar-se sobre possíveis divergências quanto à descontinuidade dos cursos experimentais desenvolvidos.

§ 2º O Ministério da Educação poderá recomendar a readequação de cursos experimentais técnico ou superior de tecnologia, de modo a enquadrá-los em cursos já constantes no CNCT ou CNCST.”

O artigo 12 da resolução sob análise, por seu turno, trata dos cursos de qualificação profissional, incluída a formação inicial de trabalhadores, que deverão desenvolver competências profissionais claramente identificadas no perfil do egresso, que devem ser, entre outras, aquelas necessárias ao exercício de ocupação reconhecida pelo mundo do trabalho, em conformidade com as orientações emanadas dos respectivos sistemas de ensino e considerando a CBO:

“Art. 12. Os cursos de qualificação profissional, incluída a formação inicial de trabalhadores, deverão desenvolver competências profissionais devidamente identificadas no perfil profissional de conclusão, que sejam necessárias ao exercício de uma ocupação com identidade reconhecida no mundo do trabalho, consideradas as orientações dos respectivos Sistemas de Ensino e a CBO.

§ 1º Os cursos de qualificação profissional, considerando a aprendizagem profissional, respondem à comprovação da necessidade de formação metódica para o exercício das ocupações profissionais a que se referem, excetuadas as simples instruções de serviço.

§ 2º Os cursos de qualificação profissional podem também abarcar saídas intermediárias dos Cursos Técnicos de Nível Médio (qualificação profissional técnica) e dos cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação (qualificação profissional tecnológica), devidamente reconhecidas pelo mercado de trabalho e identificadas na CBO.

§ 3º Os cursos de qualificação profissional devem ser organizados na perspectiva de itinerário formativo profissional e tecnológico, com vista a possibilitar o aproveitamento das competências desenvolvidas para a continuidade de estudos.

§ 4º Os cursos de qualificação profissional devem observar as normas gerais da Educação Profissional e Tecnológica na organização de sua oferta e, quando se tratar de aprendizagem profissional, além destas Diretrizes, considerar as normas específicas.

§ 5º A oferta de qualificação profissional pode se dar de forma articulada com a Educação de Jovens e Adultos (EJA).

§ 6º A qualificação profissional pode contemplar programas de aprendizagem profissional, observadas, além destas Diretrizes, as denominações das ocupações na CBO e a legislação específica pertinente.

§ 7º Cabe às instituições e redes de ensino que oferecem Educação Profissional registrar, sob sua responsabilidade, os certificados emitidos nos termos da legislação e normas vigentes.”

Sempre observando o respeito à autonomia das instituições educacionais, e preservada sua atribuição legal para definição e execução de sua proposta pedagógica, é preciso que, na estruturação de seus cursos de qualificação profissional, levem em consideração, entre outros elementos julgados pertinentes, aqueles expressamente exigidos pelo artigo 13 da resolução em comento, quais sejam:

“Art. 13. A estruturação de cursos de qualificação profissional deve considerar, no mínimo, os seguintes elementos para sua oferta:

I - identificação do curso;

II - justificativa e objetivos;

III - requisitos e formas de acesso;

IV - perfil profissional de conclusão;

V - organização curricular;

VI - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;

VII - critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem;

VIII - biblioteca, instalações, equipamentos e laboratórios;

IX - perfil de professores, instrutores e técnicos; e

X - certificados a serem emitidos.”

Além dessas questões, a formação inicial para o trabalho deverá observar o disposto no artigo 14 da resolução em comento, que trata, em sua essência, da duração e dos destinatários desses cursos:

“Art. 14. A formação inicial para o trabalho poderá compreender a oferta de cursos e programas especiais de capacitação profissional, de duração variável, abertos à comunidade e condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento do estudante, sem exigência de vinculação a nível formal de escolaridade ou ao perfil profissional de conclusão de uma determinada ocupação, voltados para o desenvolvimento de saberes instrumentais relacionados ao mundo do trabalho, na perspectiva da geração de trabalho e renda.

Parágrafo único. Para esses cursos e programas especiais abertos à comunidade e estruturados nos termos do art. 42 da LDB, caberá às entidades ofertantes definir critérios para o processo seletivo e para o aproveitamento de estudos, quando couber.”

Como apontado anteriormente, mantendo o foco da temática à qual se destina esse espaço, os artigos 15 a 26 da Resolução CNE/CP n° 1/2021 deixarão de ser abordados, por dizerem respeito à educação profissional técnica de nível médio.

No que é pertinente ao nível superior, a educação tecnológica de graduação e pós-graduação compreende os cursos e programas previstos no artigo 27 da resolução:

“Art. 27. A Educação Tecnológica de Graduação e Pós-Graduação abrange:

I - qualificação profissional tecnológica como etapa de terminalidade intermediária de curso superior de tecnologia;

II - curso superior de graduação em tecnologia;

III - aperfeiçoamento tecnológico;

IV - especialização profissional tecnológica;

V - mestrado profissional; e

VI - doutorado profissional.”

Os critérios essenciais a serem observados na oferta dos cursos de educação tecnológica de graduação e pós-graduação estão elencados no artigo 28, sendo certo que devem ser observadas, ainda, as políticas institucionais estabelecidas pelas ofertantes:

“Art. 28. Os cursos de Educação Tecnológica de Graduação e Pós-Graduação devem:

I - desenvolver competências profissionais tecnológicas, gerais e específicas, para a produção de bens e serviços e a gestão estratégica de processos;

II - incentivar a produção e a inovação científica e tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho;

III - propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão e incorporação de novas tecnologias;

IV - promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos;

V - adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização permanente dos cursos e seus currículos;

VI - garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da respectiva organização curricular; e

VII - incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos.”

As instituições ofertantes podem, no exercício de sua autonomia, definir a forma mais pertinente para oferta dos cursos superiores de tecnologia, os quais podem ser organizados por unidades curriculares, etapas ou módulos correspondentes a qualificações profissionais identificáveis no mundo do trabalho, inclusive para fins de certificação decorrente da conclusão de etapas ou módulos que correspondam a qualificações profissionais identificáveis no mundo do trabalho, nos termos do disposto no artigo 29 da Resolução CNE/CP n° 1/2021:

“Art. 29. Os cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação, também denominados Cursos Superiores de Tecnologia (CST), podem ser organizados por unidades curriculares, etapas ou módulos que correspondam a qualificações profissionais identificáveis no mundo do trabalho.

§ 1º O estudante que concluir etapas ou módulos correspondentes a qualificações profissionais fará jus ao respectivo certificado de qualificação profissional tecnológica.

§ 2º O histórico escolar que acompanha o certificado de qualificação profissional tecnológica deve incluir as competências profissionais definidas no perfil de conclusão da respectiva unidade curricular, módulo ou etapa.”

Necessário destacar a relevância do artigo 30 da resolução em comento, porquanto traz a relação dos pontos que devem, necessariamente, ser abordados nos projetos pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia, sem prejuízo, evidentemente, de outras informações julgadas necessárias e pertinentes pelas instituições ofertantes:

“Art. 30. Os PPCs de Educação Profissional Tecnológica de Graduação a serem submetidos à devida aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor, devem conter, pelo menos, os seguintes itens:

I - identificação do curso;

II - justificativa e objetivos;

III - requisitos e formas de acesso;

IV - perfil profissional de conclusão, definindo claramente as competências profissionais a serem desenvolvidas, as competências profissionais tecnológicas, gerais e específicas, incluindo os fundamentos científicos e humanísticos necessários ao desempenho profissional do tecnólogo e perfil profissional das saídas intermediárias quando previstas;

V - organização curricular estruturada para o desenvolvimento das competências profissionais, com a indicação da carga horária adotada e dos planos de realização do estágio profissional supervisionado e de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), se requeridos;

VI - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, inclusive para reconhecimento de saberes e competências;

VII - critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem;

VIII - infraestrutura física e tecnológica, com indicação dos equipamentos, dos laboratórios, dos recursos tecnológicos e da biblioteca;

IX - indicação dos professores, instrutores e técnico-administrativos, com respectivas qualificações;

X - certificados e diplomas a serem emitidos; e

XI - prazo máximo para a integralização.

§ 1º O histórico escolar que acompanha o diploma de graduação deve incluir as competências profissionais definidas no perfil profissional de conclusão do respectivo curso.

§ 2º As instituições e redes de ensino devem comprovar a existência das necessárias instalações físicas, laboratórios e equipamentos na mesma instituição ou em instituição distinta, cedida por terceiros, com viabilidade de uso devidamente atestada.”

Vale registrar a necessidade de inclusão, dos diplomas dos cursos superiores de tecnologia, de informação acerca das competências profissionais definidas no perfil profissional do egresso, como determinado pelo § 1° do dispositivo acima transcrito.

Verifica-se, da análise do dispositivo acima transcrito, que não há obrigatoriedade de inclusão do estágio supervisionado obrigatório e de atividades complementares nos projetos pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia.

Os estágios serão abordados adiante, quando tratarmos das atividades de prática profissional e de estágio nos cursos superiores de educação profissional e tecnológica, sendo certo, em apertada síntese, que sua inclusão como atividade curricular obrigatória deverá ser objeto de decisão da instituição ofertante, sendo naturalmente recomendável quando a natureza da atividade assim o recomendar.

Em relação às atividades complementares, aplica-se semelhante raciocínio, sendo natural, a partir da análise da evolução das diretrizes nacionais gerais para os cursos superiores de tecnologia, a conclusão pela inexistência de obrigatoriedade de sua inclusão.

Com efeito, a Resolução CNE/CP n° 3/2002, agora expressamente revogada pela Resolução CNE/CP n° 1/2021 também era omissa em relação à questão das atividades complementares nos cursos superiores de tecnologia, havendo entendimento geral de que deviam ser inseridas, mas com carga horária acrescida à carga horária mínima prevista para os cursos.

Nesse compasso, o Parecer CES/CNE n° 238/2008, aprovado em 6 de novembro de 2008, e ainda pendente de homologação, depois de analisar com profundidade a figura das atividades complementares, concluiu pela necessidade de sua obrigatoriedade nos cursos superiores de tecnologia, cumprindo extrair os seguintes trechos do referido parecer:

“Na medida em que os cursos superiores de tecnologia, a exemplo dos cursos de bacharelado e de licenciatura, se enquadram na modalidade de cursos superiores de graduação – e se no caso daqueles as atividades complementares são parte integrantes do projeto pedagógico, e assim computadas na carga horária mínima exigida –, o mesmo tratamento pode ser aplicado a estes, por isonomia.

O entendimento aqui explicitado fundamenta a adoção de novos procedimentos nas atividades de verificação, avaliação, regulação e supervisão exercidas pela SETEC/MEC e pelo INEP.

Fica comprovada, portanto, a necessidade de se estabelecer, pela via normativa de uma resolução do Conselho Nacional de Educação, regras quanto à forma de oferta e aos limites de carga horária, com vistas a definir procedimentos claros para o trato da questão. Na medida em que haja o entendimento da necessidade de uma regulamentação específica sobre o aproveitamento da carga horária das atividades complementares nos cursos superiores de tecnologia, cabe a proposta de definição de um limite (que pode ser algo entre 10% e 20%) para o aproveitamento no cumprimento da carga horária mínima, com a exigência de que estas tenham regulamentação institucionalizada pela própria IES.

.....

Diante do que aqui foi exposto e considerando que o aproveitamento da carga horária destinada às atividades complementares no cumprimento da carga horária mínima estabelecida para os cursos superiores de tecnologia agregará a estes benefícios formativos similares aos que já alcançam os cursos de bacharelado e licenciatura, fica clara a necessidade do estabelecimento de regras quanto à forma de oferta e os limites de carga horária das atividades complementares nos cursos superiores de tecnologia.

Por oportuno, deve ser registrado que a carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia é medida em horas, e não em aulas, e representa o tempo mínimo de trabalho acadêmico efetivo que constitui a formação correspondente, conforme está demonstrado no Parecer CNE/CES nº 261/2006 e na Resolução CNE/CES nº 3/2007.”

Todavia, há que se considerar que, tendo o Conselho Nacional de Educação novamente se debruçado sobre o tema das diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação profissional e tecnológica, força é concluir que, ainda prevalente o entendimento adotado pelo Parecer CES/CNE n° 238/2008, a obrigatoriedade das atividades complementares nos cursos superiores de tecnologia seria incluída no texto da Resolução CNE/CP n° 1/2021, incorporada ao teor de seu artigo 30, como item obrigatório em seus projetos pedagógicos.

Como essa obrigatoriedade não foi contemplada no texto da resolução agora vigente, a conclusão de que não há imposição de sua inclusão no projeto pedagógico dos cursos superiores de tecnologia é evidente.

No que diz respeito à carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia, deve ser observado o disposto no catálogo nacional vigente ou em instrumento correlato, observadas as peculiaridades de cada habilitação profissional tecnológica, como previsto no artigo 31 da resolução em comento:

“Art. 31. A carga horária mínima dos cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação é estabelecida no CNCST ou instrumento correlato que possa substituí-lo, de acordo com a singularidade de cada habilitação profissional tecnológica.”

O artigo 32 da resolução abordada neste texto, por seu turno, aborda as questões ligadas à estrutura e organização da educação profissional e tecnológica de pós-graduação, que pode ser ofertada sob a forma de cursos de aperfeiçoamento tecnológico, atualização tecnológica, além dos cursos de especialização tecnológica e programas de stricto sensu (mestrado e doutorado) profissionais:

“Art. 32. Na perspectiva da formação continuada, no âmbito do desenvolvimento de itinerários formativos na Educação Profissional e Tecnológica, podem ser organizados em cursos de aperfeiçoamento tecnológico, a atualização tecnológica e outros, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, bem como de especialização profissional tecnológica, de Mestrado profissional e de Doutorado profissional.

§ 1º A Instituição de Educação Superior (IES) ofertante de curso de especialização lato sensu tecnológica e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, deve observar as respectivas Diretrizes e normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º A oferta de programas stricto sensu de Mestrado profissional e de Doutorado profissional ficará condicionada à recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), observadas as Diretrizes e os pareceres do Conselho Nacional de Educação.”

Os artigos 33 e 34 da resolução em comento abordam aspectos importantes acerca da prática profissional e do estágio profissional supervisionado na educação profissional e tecnológica, reconhecendo a importância dessas atividades, mas sem que tenham sido tornadas obrigatórias, deixando a cargo das instituições ofertantes esta definição:

“Art. 33. A prática profissional supervisionada, prevista na organização curricular do curso de Educação Profissional e Tecnológica, deve estar relacionada aos seus fundamentos técnicos, científicos e tecnológicos, orientada pelo trabalho como princípio educativo e pela pesquisa como princípio pedagógico, que possibilitam ao educando se preparar para enfrentar o desafio do desenvolvimento da aprendizagem permanente, integrando as cargas horárias mínimas de cada habilitação profissional técnica e tecnológica.

§ 1º A prática profissional supervisionada na Educação Profissional e Tecnológica compreende diferentes situações de vivência profissional, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa ou intervenção, visitas técnicas, simulações e observações.

§ 2º A atividade de prática profissional supervisionada pode ser desenvolvida com o apoio de diferentes recursos tecnológicos em oficinas, laboratórios ou salas ambientes na própria instituição de ensino ou em entidade parceira.”

“Art. 34. O estágio profissional supervisionado, quando previsto pela instituição em função do perfil de formação ou exigido pela natureza da ocupação, deve ser incluído no PPC à luz da legislação vigente acerca do estágio e conforme Diretrizes específicas a serem definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 1º O estágio profissional é desenvolvido em ambiente real de trabalho, assumido como ato educativo e supervisionado pela instituição de ensino, em regime de parceria com organizações do mundo do trabalho, objetivando efetiva preparação do estudante para o trabalho.

§ 2º O plano de realização do estágio profissional supervisionado deve ser explicitado na organização curricular, uma vez que é ato educativo de responsabilidade da instituição educacional.”

Importante deixar assente a premissa de que, no caso de previsão de realização de atividades de estágio profissional supervisionado, seja ele obrigatório ou não, deverá, sempre, haver a observância do regramento trazido pela Lei n° 11.788/2008, que regulamente as atividades de estágio.

A formação continuada, como não poderia deixar de ser, ganha importância na perspectiva de aperfeiçoamento na preparação dos educandos, em todos os níveis de desenvolvimento, nos termos dos artigos 35 usque 39 da resolução em comento:

“Art. 35. A formação continuada deve prever aperfeiçoamentos referentes às ocupações ofertadas em cursos e programas de Educação Profissional e Tecnológica em todos os níveis de desenvolvimento.”

“Art. 36. Os itinerários de formação de Educação Profissional e Tecnológica podem prever, na sua estruturação, cursos de aperfeiçoamento e de especialização profissional vinculados a um determinado perfil profissional, na perspectiva da formação continuada.

Parágrafo único. A instituição de ensino ofertante de curso de especialização profissional deve resguardar a respectiva correspondência com a oferta regular de ao menos um curso técnico ou superior de tecnologia no âmbito do respectivo eixo tecnológico, que esteja estreitamente relacionado com o perfil profissional de conclusão da especialização.”

“Art. 37. Demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais podem ser atendidas por cursos ou programas no âmbito da formação continuada, desenvolvidos inclusive no mundo do trabalho, que podem vir a ter aproveitamento de estudos em curso de Educação Profissional e Tecnológica, mediante avaliação, reconhecimento e certificação por parte da instituição de ensino que ofereça o curso, observado o disposto nestas Diretrizes.”

“Art. 38. As cargas horárias para o desenvolvimento dos cursos de especialização profissional técnica e tecnológica deverão observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e demais orientações curriculares previstas para cada nível de desenvolvimento.”

“Art. 39. Os cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional não devem ter carga horária superior ao curso de qualificação profissional, técnico ou tecnológico ao qual estão relacionados.”

O parágrafo único do artigo 36, ao condicionar a oferta de curso de especialização profissional à oferta de, pelo menos, um curso técnico ou superior de tecnologia no âmbito do respectivo eixo tecnológico, traz previsão em contradição com o disposto no artigo 29 do Decreto n° 9.235/2017, que estipula:

“Art. 29. As IES credenciadas para oferta de cursos de graduação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade em que são credenciadas, nos termos da legislação específica.

§ 1º As instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e a distância, nos termos da legislação específica.

§ 2º A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, nos termos da Seção XII deste Capítulo. 

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu, nos termos deste Decreto, independem de autorização do Ministério da Educação para funcionamento e a instituição deverá informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.”

A desconformidade com a regra trazida no Decreto n° 9.235/2017 é claramente identificada em duas questões fulcrais, quais sejam:

- Previsão de possibilidade de oferta de cursos de especialização por instituição que oferta apenas curso técnico, quando o § 2º do artigo 29 do Decreto n° 9.235/2017 exige, de forma expressa e inequívoca, a oferta de curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu como requisito para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu; e

- Exigência de oferta de curso técnico ou CST no mesmo eixo tecnológico do curso de especialização profissional ofertado, em restrição indevida das condições exigidas pelo artigo 29 do Decreto n° 9.235/2017 para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, que não traz exigência além da oferta regular de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu para tanto, sem qualquer exigência específica acerca do tipo de graduação ofertado, sua área do conhecimento ou eixo tecnológico.

Desse modo, a exigência contida no parágrafo único do artigo 36 da Resolução CNE/CP n° 1/2021 se mostra em desconformidade com o disposto no artigo 29 do Decreto n° 9.235/2017, dispositivo este que deve prevalecer, não sendo adequadas, portanto, as condições restritivas contidas no âmbito da resolução em comento sobre esta questão.

Em seguida, os artigos 40 a 44 abordam a questão da oferta de cursos de educação profissional e tecnológica na modalidade EAD, condicionando essa possibilidade, entre outros aspectos fundamentais, à observância das condições necessárias para o adequado desenvolvimento das competências requeridas pelo perfil do egresso, à existência de condições adequadas de infraestrutura tecnológica e, no caso específico dos cursos superiores, ao atendimento do contido no Decreto n° 9.057/2017:

“Art. 40. A modalidade EaD é aqui entendida como uma forma de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem que permite a atuação direta do docente e do estudante em ambientes físicos diferentes, em consonância com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394/1996 e sua regulamentação.”

“Art. 41. A oferta de cursos de qualificação profissional na modalidade a distância deve observar as condições necessárias para o desenvolvimento das competências requeridas pelo respectivo perfil profissional, resguardada a indissociabilidade entre teoria e prática.’

“Art. 42. A oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade EaD está condicionada à comprovação de efetivas condições de infraestrutura tecnológica que possibilite a interação docente, professor, tutor ou instrutor e estudante em ambiente virtual e a prática profissional na sede e no polo de EaD.

§ 1º A oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica deve resguardar a indissociabilidade entre teoria e prática.

§ 2º Em polo presencial ou em estruturas de laboratórios móveis, devem estar previstas atividades práticas de acordo com o perfil profissional proposto, sem prejuízo da formação exigida nos cursos presenciais.

§ 3º As instituições e redes de ensino que ofertem cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade EaD devem comprovar, em seus ambientes virtuais de aprendizagem ou em sua plataforma tecnológica, em seus laboratórios e sua infraestrutura necessária, plenas condições de atendimento às necessidades de aprendizagem de seus estudantes, garantindo atenção especial à logística desta forma de oferta educacional, disponibilizando o acervo bibliográfico virtual ou físico.”

“Art. 43. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio oferecidos na modalidade EaD terão que, em seus respectivos projetos pedagógicos, comprovar previamente a garantia de reais condições de prática profissional e de desenvolvimento de estágio, quando for o caso, mediante celebração de acordos ou termos de cooperação técnica e tecnológica com outras organizações, observadas as Diretrizes específicas dos respectivos eixos tecnológicos.

§ 1º Os cursos da área da Saúde devem cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, e para os demais cursos o percentual de carga horária presencial será definido de acordo com o grau de complexidade das áreas tecnológicas e será definido em normas específicas de cada sistema de ensino.

§ 2º A prática profissional de que trata o caput pode beneficiar-se do potencial da tecnologia utilizando recursos como simuladores, realidade virtual e laboratórios remotos, desde que comprovem e promovam a interatividade, a interação, o manuseio e a experimentação por parte do usuário para o desenvolvimento das capacidades previstas.

§ 3º Os polos EaD devem manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso.”

“Art. 44. A oferta de Cursos Superiores de Tecnologia na modalidade EaD deve observar o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, ou norma posterior que vier a substituí-lo.”

A avaliação de aprendizagem, que deve ser diagnóstica, formativa e somativa, deve assegurar a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, com foco no desenvolvimento das competências profissionais, em conformidade, evidentemente, com as políticas e regras estipuladas pelas instituições ofertantes, observando o disposto no artigo 45 da Resolução CNE/CP n° 1/2021:

“Art. 45. A avaliação da aprendizagem dos estudantes visa à sua progressão contínua para o alcance do perfil profissional de conclusão, sendo diagnóstica, formativa e somativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, na perspectiva do desenvolvimento das competências profissionais da capacidade de aprendizagem, para continuar aprendendo ao longo da vida.

Parágrafo único. As instituições de Educação Profissional e Tecnológica podem, respeitadas as condições de cada instituição e rede de ensino, oferecer oportunidades de nivelamento de estudos, visando a suprir eventuais insuficiências formativas constatadas na avaliação da aprendizagem.”

O aproveitamento de estudos é outro aspecto que mereceu atenção especial dos conselheiros, estando esse instituto entendido como uma forma de garantir o prosseguimento dos estudos, através do aproveitamento de estudos propriamente dito, de conhecimentos e experiências anteriores, inclusive no mundo do trabalho, sempre mediante relação direta com o perfil profissional previsto no respectivo projeto pedagógico de curso, como claramente estabelecido pelo artigo 46 da resolução em análise:

“Art. 46. Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores, inclusive no trabalho, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação profissional ou habilitação profissional técnica ou tecnológica, que tenham sido desenvolvidos:

I - em qualificações profissionais técnicas e unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos técnicos ou de Educação Profissional e Tecnológica de Graduação regularmente concluídos em outros cursos;

II - em cursos destinados à qualificação profissional, incluída a formação inicial, mediante avaliação, reconhecimento e certificação do estudante, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos;

III - em outros cursos e programas de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios formais, não formais ou informais, ou até mesmo em outros cursos superiores de graduação, sempre mediante avaliação do estudante; e

IV - por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional de pessoas.”

Outro aspecto relevante diz respeito à possibilidade de reconhecimento, mediante o devido processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais, dos saberes adquiridos na educação profissional e tecnológica, para fins de exercício profissional ou prosseguimento de estudos, nos termos do artigo 47 da resolução sob análise:

“Art. 47. Os saberes adquiridos na Educação Profissional e Tecnológica e no trabalho podem ser reconhecidos mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais - Certificação Profissional para fins de exercício profissional e de prosseguimento ou conclusão de estudos, em consonância com o art. 41 da Lei nº 9.394/1996.

§ 1º A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e social do estudante, que inclui estudos não formais e experiência no trabalho (saber informal), bem como a orientação para continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos, para valorização da experiência extraescolar.

§ 2º O desenvolvimento de processos formais deve ser precedido de autorização pelo respectivo sistema de ensino, tomando-se como referência para a construção do Projeto Pedagógico de Certificação Profissional (PPCP) o perfil profissional de conclusão e o PPC ofertado pela instituição de ensino.

§ 3º As instituições e redes de ensino que possuam metodologias e Diretrizes de certificação profissional podem utilizá-las no desenvolvimento de processos formais, desde que autorizadas pelos respectivos sistemas de ensino.”

Vale registrar que, em relação a aproveitamento de estudos e reconhecimento de saberes, a Resolução CNE/CP n° 1/2021 traz o regramento geral, incumbindo a cada instituição ofertante promover a necessária regulamentação interna corporis, trazendo, para seu âmbito interno, o detalhamento para aplicação dos institutos referidos, a partir da observância das regras gerais trazidas pela normatização vigente no âmbito do sistema federal de ensino.

Os artigos 48 a 51 tratam da emissão de certificados e diplomas de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, destinada a proporcionar o exercício profissional e o prosseguimento de estudos, além, naturalmente, de comprovar a formação recebida pelo estudante, nos termos da legislação vigente.

“Art. 48. A certificação, para fins do disposto nestas Diretrizes, compreende a emissão de certificados e diplomas de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, para fins de exercício profissional e de prosseguimento e conclusão de estudos.”

“Art. 49. Cabe às instituições de ensino adotar as providências para expedição e registro dos certificados e diplomas de cursos de Educação Profissional e Tecnológica sob sua responsabilidade.

§ 1º Os diplomas de curso técnico e de curso superior de tecnologia devem explicitar o correspondente título de técnico ou tecnólogo na respectiva habilitação profissional, indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula.

§ 2º Ao estudante que concluir a unidade curricular, etapa ou módulo de curso técnico ou de superior de tecnologia, com terminalidade que caracterize efetiva qualificação profissional técnica ou tecnológica, para o exercício no mundo do trabalho, será conferido certificado de qualificação profissional correspondente, no qual deve ser explicitado o título obtido e a carga horária da formação, inclusive quando se tratar de formação técnica e profissional prevista no inciso V do art. 36 da Lei nº 9.394/1996.

§ 3º Ao estudante que concluir com aproveitamento os cursos de especialização profissional técnica ou tecnológica é conferido o correspondente certificado no qual deve ser explicitado o título obtido e a carga horária da formação.

§ 4º Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar o perfil profissional de conclusão, as unidades curriculares cursadas, registrando as respectivas cargas horárias, frequências e aproveitamento de estudos e, quando for o caso, as horas de realização de estágio profissional supervisionado.

§ 5º Caberá às instituições e redes de ensino expedir e registrar, sob sua responsabilidade, para fins de validade nacional, os certificados e diplomas dos cursos que estejam devidamente regularizados perante os respectivos sistemas de ensino.

§ 6º Os certificados de especialização profissional técnica ou tecnológica somente podem ser expedidos por instituição de ensino devidamente credenciada para oferta de curso técnico ou superior de tecnologia correspondente.”

“Art. 50. Caberá à instituição de ensino responsável pela conclusão do itinerário formativo do curso técnico expedir o correspondente diploma de técnico de nível médio, a partir do aproveitamento de estudos prévios desenvolvidos inclusive em outras instituições e redes de ensino públicas ou privadas, observado o requisito essencial de conclusão do Ensino Médio.”

“Art. 51. A revalidação de diplomas de cursos técnicos realizados no exterior é de competência das instituições e redes de ensino credenciadas pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, conforme suas disponibilidades de pessoal e comprovada oferta de cursos de formação profissional nos eixos tecnológicos e nas respectivas áreas tecnológicas.”

“Art. 52. A revalidação de diplomas de cursos de graduação tecnológica realizados no exterior deve observar a legislação da Educação Superior vigente.”

Em relação à emissão de certificados e diplomas de educação profissional e tecnológica, algumas questões merecem ser destacas.

A primeira diz respeito à necessidade de observância, no caso dos cursos de graduação (CST), do regramento trazido pela Portaria n° 1.095/2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, acrescentando-se as especificidades trazidas pela Resolução CNE/CP n° 1/2021, notadamente a partir do acima transcrito artigo 49.

Outro aspecto que demanda atenção é a disposição contida no § 6º do mencionado artigo 49, segundo o qual os certificados de especialização profissional técnica ou tecnológica somente poderiam ser expedidos por instituições credenciadas para oferta dos cursos técnico ou superior de tecnologia correspondente, exigência esta que, a exemplo daquela contida no parágrafo único do artigo 36 da resolução sob análise, encontra-se em flagrante desconformidade com o estabelecido pelo Decreto n° 9.235/2017, notadamente por seu artigo 29.

Por fim, sobre o tema da emissão de certificados e diplomas de educação profissional e tecnológica, vale registrar que a revalidação de diplomas obtidos no exterior, como não poderia deixar de ser, está vinculada à observância da legislação vigente aplicável para os diplomas de cursos superiores de forma geral, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 48 da LDB, verbis:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

.....

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”

A formação de professores para atuação na educação profissional e tecnológica também mereceu atenção, estando suas linhas gerais traçadas pelos artigos 53 a 58 da resolução em comento, observando-se, inicialmente, a previsão de formação inicial desses profissionais, para atuação no nível médio, em cursos de graduação, em programas de licenciatura ou outras formas, sempre observando a legislação vigente e as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Educação (artigo 53).

Admite-se, ainda, a utilização da figura do notório saber, reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, a prática de ensino em unidades educacionais ou mesmo a atuação profissional com nível de excelência profissional aferido em processo específico de avaliação de competências profissionais pela instituição ou rede de ensino, conforme regulamentação específica (artigo 54).

Para atuação na docência superior, observando-se, sobretudo, o regramento estabelecido pelo artigo 66 da LDB, a exigência é de formação em programas de pós-graduação, preferencialmente stricto sensu, mas admitido o lato sensu, mas com a devida ponderação, na avaliação da qualidade do corpo docente, de modo a assegurar-se a equivalência da competência e experiência na área com a experiência acadêmica, para os docentes da formação profissional (artigo 56).

Para melhor entendimento das questões ligas à formação de professores para atuação na educação profissional e tecnológica, vale promover, adiante, a transcrição dos artigos 53 a 58 da Resolução CNE/CP n° 1/2021:

Art. 53. A formação inicial para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio realiza-se em cursos de graduação, em programas de licenciatura ou outras formas, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas pelo CNE.

§ 1º Os sistemas de ensino devem viabilizar a formação a que se refere o caput deste artigo, podendo ser organizada em cooperação com o Ministério da Educação e instituições e redes de ensino superior, bem como em instituições e redes de ensino especializadas em Educação Profissional e Tecnológica.

§ 2º Aos professores graduados, não licenciados, em efetivo exercício docente em unidades curriculares da parte profissional, é assegurado o direito de:

I - participar de programas de licenciatura e de complementação ou formação pedagógica;

II - participar de curso de pós-graduação lato sensu de especialização, de caráter pedagógico, voltado especificamente para a docência na educação profissional, devendo o TCC contemplar, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente em cursos e programas de educação profissional; e

III - ter reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, mediante processo de certificação de competência, considerada equivalente a licenciatura, tendo como pré-requisito para submissão a este processo, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício como professores de educação profissional.

§ 3º A formação inicial não esgota as possibilidades de qualificação profissional e desenvolvimento dos docentes do ensino da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, cabendo aos sistemas e às instituições e redes de ensino a organização e viabilização de ações destinadas à formação continuada de docentes da educação profissional.”

“Art. 54. Para atender ao disposto no inciso V do art. 36 da Lei nº 9.394/1996, podem também ser admitidos para docência profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou que tenham atuado profissionalmente em instituições públicas ou privadas, demonstrando níveis de excelência profissional, em processo específico de avaliação de competências profissionais pela instituição ou rede de ensino ofertante.

§ 1º Os profissionais de que trata o caput podem ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional.

§ 2º A demonstração de competências profissionais em sua atuação no mundo do trabalho, após a avaliação que trata o caput, aliada à excelência no ato de ensinar a trabalhar, poderá ter equivalência ao correspondente nível acadêmico na ponderação da avaliação do corpo docente, em face das características desta modalidade de ensino e suas exigências em termos de saberes operativos.

§ 3º Inserem-se no disposto do caput os profissionais graduados ou detentores de diploma de Mestrado ou Doutorado, acadêmico ou profissional, em áreas afins aos eixos tecnológicos do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.”

“Art. 55. Na falta de profissionais com licenciatura específica e experiência profissional comprovada na área objeto do curso, a instituição de ensino deve propiciar formação em serviço, apresentando, para tanto, plano especial de preparação de docentes ao respectivo órgão supervisor do correspondente sistema de ensino.”

“Art. 56. Para o exercício do magistério nos cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação, o docente deve possuir a formação acadêmica exigida para o nível superior, nos termos do art. 66 da Lei 9.394/1996.

Parágrafo único. Na ponderação da avaliação da qualidade do corpo docente das disciplinas da formação profissional, a competência e a experiência na área devem ter equivalência com o requisito acadêmico, em face das características desta modalidade de ensino.”

“Art. 57. A formação do docente da Educação Profissional e Tecnológica, além do bom domínio dos saberes pedagógicos necessários para conduzir o processo de aprendizagem de estudantes, requer o desenvolvimento de saberes e competências profissionais, associados ao adequado domínio dos diferentes saberes disciplinares referentes ao campo específico de sua área, de modo que esse docente:

I - possa fazer escolhas relevantes dos conteúdos que devem ser ensinados e aprendidos, para que o formando tenha competências para responder, de forma original e criativa, aos desafios diários de sua vida profissional e pessoal, como cidadão trabalhador;

II - tenha o domínio dos chamados conhecimentos disciplinares associados aos saberes pedagógicos e do conjunto dos conhecimentos da base científica e tecnológica da atividade profissional; e

III - saiba fazer e saiba ensinar, estando o saber vinculado diretamente ao mundo do trabalho, no setor produtivo objeto do curso.”

“Art. 58. Nos cursos de qualificação profissional podem atuar instrutores:

I - de nível médio, com comprovada competência técnica referente ao saber operativo de atividades inerentes à respectiva formação profissional, preferencialmente em cursos técnicos; e

II - de nível superior, com formação em curso de graduação, na área de atuação, e comprovada experiência profissional e competência na área tecnológica identificada no respectivo eixo tecnológico ao qual a formação profissional está relacionada.

Parágrafo único. Dadas as especificidades dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os seus docentes podem contar com a colaboração dos instrutores referidos nos incisos I e II do caput e, no caso dos Cursos Superiores de Tecnologia, com a colaboração dos instrutores referidos no inciso II do caput.”

Os artigos finais da Resolução CNE/CP n° 1/2021 trazem as disposições finais aplicáveis, entre as quais merece destaque a previsão de que aos alunos matriculados nos cursos de educação profissional e tecnológica antes do ano letivo de sua entrada em vigor restou assegurado o direito à conclusão dos cursos observadas as regras estipuladas pelas Resoluções CNE/CEB n° 6/2012 e CNE/CP n° 3/2012 (artigo 62) e a previsão de que os processos de autorização de cursos abrangidos pela resolução em comento em tramitação mas que ainda não estejam na fase de avaliação, podem ser devidamente adequados ao novo regramento trazido (artigo 63).

Com efeito, assim estabelecem os artigos 59 a 65 da Resolução CNE/CP n° 1/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, para a implantação das novas turmas nos cursos de educação profissional e tecnológica (artigo 65):

“Art. 59. Na formulação e no desenvolvimento de política pública para a Educação Profissional e Tecnológica, o Ministério da Educação, em regime de colaboração com os órgãos próprios dos respectivos sistemas de ensino, promoverá, periodicamente, a avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, garantida a divulgação dos resultados, com a finalidade de:

I - promover maior articulação entre as demandas socioeconômico ambientais e a oferta de cursos, do ponto de vista qualitativo e quantitativo;

II - promover a expansão de sua oferta, em cada eixo tecnológico, identificando as ofertas educacionais pelas áreas tecnológicas;

III - promover a melhoria da qualidade pedagógica e efetividade social, com ênfase no acesso, na permanência e no êxito no percurso formativo e na inserção socioprofissional;

IV - subsidiar políticas e ações de acesso, permanência e êxito com vista à efetiva inserção socioprofissional; e

V - zelar pelo cumprimento das responsabilidades sociais das instituições e redes de ensino mediante valorização de sua missão, afirmação da autonomia e da identidade institucional, atendimento às demandas socioeconômico ambientais, promoção dos valores democráticos e respeito à diferença e à diversidade.”

“Art. 60. A avaliação dos Cursos Superiores de Tecnologia deve observar o disposto na legislação em vigor.”

“Art. 61. Medidas Complementares para implementação destas Diretrizes Curriculares Nacionais serão definidas a partir de propostas de Comissão Especial Bicameral constituída pela Presidência do Conselho Nacional de Educação.”

“Art. 62. Aos estudantes matriculados em cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e em cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação oferecidos anteriormente ao exercício em que a presente Resolução produzirá efeitos, fica assegurado o direito de conclusão de seus cursos organizados, respectivamente, com base na Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012, e na Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002.”

“Art. 63. Os processos de autorização de cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação em tramitação nos órgãos competentes e que ainda não estejam na fase de avaliação, podem ser, sem prejudicar a continuidade do processo, por solicitação da instituição, adequados a esta Resolução.”

“Art. 64. Ficam revogadas a Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002, e a Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012.”

“Art. 65. Esta Resolução entra em vigor, para a implantação de novas turmas, a partir de sua publicação.”

Devem as instituições que promover a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, portanto, atentar para o teor da Resolução CNE/CP n° 1/2021, de modo a, considerando as diretrizes nacionais gerais por ela estabelecidas, mas sem olvidar a sua autonomia didático-científica, promover as adequações necessárias, de modo a adequar a atuação nesse campo educacional específico, inclusive nos projetos pedagógicos dos cursos ofertados.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.


Os textos aqui apresentados são de responsabilidade do autor e não representam necessariamente a opinião e/ou o posicionamento da ABMES

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Carmen Tavares

Gestora educacional e de inovação com 28 anos de experiência em instituições de diversos portes e regiões, com considerável bagagem na construção de políticas para cooperação intersetorial, planejamento e gestão no ensino privado tanto na modalidade presencial quanto EAD. Atuou também como executiva em Educação Corporativa e gestora em instituições do Terceiro Setor. É mestre em Gestão da Inovação pela FEI/SP, com área de pesquisa em Capacidades Organizacionais, Sustentabilidade e Marketing. Pós-graduada em Administração de Recursos Humanos e graduada em Pedagogia pela UEMG.

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