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Os efeitos da pandemia na Educação

José Roberto Covac

Consultor jurídico da ABMES

16/03/2021 08:35:32

Desde a decretação no dia 11 de março de 2020 da pandemia de Covid 19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, com a publicação do Decreto de Calamidade nº 6 de 2020, seguidos de Decretos estaduais e municipais e Medidas Provisórias para o enfrentamento da doença, a educação teve grande impacto com a suspensão de aulas inicialmente.

Para que as instituições não tivessem paralisação das atividades educacionais, o Conselho Nacional de Educação acabou por ser protagonista ao propor soluções de continuidade da oferta de cursos no ensino remoto, incluindo diretrizes para sua oferta.

O Ministério da Educação editou Portarias e homologou Resoluções do CNE, permitindo a oferta do ensino remoto, não previsto na legislação, mas necessário em função da excepcionalidade do momento. No mesmo sentido, os Conselhos Estaduais disciplinaram a oferta do ensino remoto.

Assim como alguns estados e municípios, a atividade da educação deve ser considerada como essencial também pelo governo federal. Sem dúvida que é importantíssimo um calendário de vacinação e a inclusão dos profissionais de educação no grupo prioritário, mas sem vacina suficiente não há como cumprir calendário.

A importância da educação é indiscutível é torna ainda mais imprescindível para o Brasil sair da crise. Os profissionais da educação foram colocados como grupo prioritário na vacinação, assim como outros grupos, mas sem vacina, o calendário não serve para nada.

Claro que, assim como nas atividades de aulas presenciais, as instituições de ensino precisam tomar todos os cuidados sanitários para cumprir os protocolos de segurança, mas a vacina é essencial.

Registra-se que em nenhuma hipótese as ofertas de cursos de saúde devem ser suspensas, pois há necessidade da formação de profissionais, sobretudo nesse momento crítico que se vivencia.

Infelizmente a pandemia além de não diminuir, está atingindo jovens com a nova cepa e ainda com poucas vacinas para o atingimento da imunidade, em função de um país continental como é o Brasil.

O Supremo Tribunal Federal autorizou a compra e distribuição de vacinas por estados e municípios, sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Imunização.

Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou na quarta-feira (15/4) decisão liminar, concedida pelo ministro Marco Aurélio, que entende que as competências concedidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Medida Provisória 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre saúde pública.

Foi publicada também no Diário Oficial da União, a lei 14.125, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Pela Lei, os estados e municípios podem comprar vacinas, além da obrigatoriedade do Governo Federal que é o grande responsável pelo Plano Nacional de vacinação. Também as   pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações.

Diante da necessidade de imunização, bem como a premência da não paralisação da atividade educacional, a compra de vacina por parte dos entes públicos é urgente e deve ser considerada como política pública prioritária.

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