A Constituição Federal de 1988 (CF) destaca a valorização da formação dos professores como um pilar essencial para o avanço da educação no Brasil. No artigo 214, que estabelece o Plano Nacional de Educação (PNE), o inciso III aponta a melhoria da qualidade do ensino como diretriz fundamental. Já o inciso V enfatiza, a promoção humanística, científica e tecnológica do País. Por meio da valorização e capacitação dos profissionais da educação, esses objetivos garantem a formação inicial e continuada, melhores condições de trabalho e uma remuneração justa, elementos indispensáveis para alcançar uma educação de qualidade.
Neste contexto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, também trata da capacitação e formação de professores em diversos artigos como, o art.61, 62, 62-A, 63, 66, 67, destacando a importância da qualificação para garantir a qualidade da educação no Brasil.
O artigo 61 da mencionada lei, estabeleceu que a formação de profissionais da educação deve associar a teoria à prática, o professor deve ter uma formação sólida, abrangendo o domínio dos conhecimentos da área de atuação. Neste artigo, também foram elencados os requisitos para ser professor da educação escolar básica, como a formação em nível superior nos termos do art. 62, preferencialmente na licenciatura, e a formação técnica em nível médio para atuação em educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
O art 62-A da mesma lei, instituiu os programas de formação continuada, onde as instituições de ensino superior e outros órgãos podem oferecer cursos de formação continuada e capacitação para professores em exercício na educação básica.
O inciso II do art. 67 da LDB aborda a necessidade da capacitação permanente, com a valorização dos profissionais da educação incluindo a promoção de capacitação permanente em serviço, aliada a políticas de progressão funcional e uma remuneração digna, a seguir exposto:
II- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
O art. 63 da LDB fomenta a educação básica e a educação profissional, estabelecendo que os institutos superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Logo, com parceria com essas instituições de ensino superior deve ser oferecido formação inicial e continuada para professores que atuam na educação básica, com programas específicos voltados à integração de teorias pedagógicas e práticas escolares.
Além de prever a capacitação dos professores da educação básica, o artigo 66 da LDB também prevê o aprimoramento dos professores de nível superior, assentando que a preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
As diretrizes da LDB demonstram que a capacitação de professores não é apenas um requisito técnico, mas uma estratégia fundamental para melhorar a qualidade do ensino em todo o Brasil.
Neste compasso, foi publicado no dia 15 de janeiro de 2025, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, que cria o Programa Mais Professores para o Brasil - Mais Professores.
Este programa tem o escopo de promover a valorização, e aprimorar a qualificação do professor da educação básica, e incentivar a docência no Brasil, e por conseguinte, a qualidade da educação no país.
Conforme o artigo 5º, o programa Mais Professores será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à valorização e à qualificação do magistério e ao incentivo à docência, com o escopo de atender às especificidades de cada região e promover uma educação de qualidade em todo o território nacional.
O Programa Mais Professores tem como principais objetivos a valorização dos profissionais da educação, com a Implementação de políticas que incentivem o trabalho dos professores, promovendo melhores condições de trabalho e remuneração, a capacitação continuada oferecendo programas de formação e desenvolvimento profissional para aprimorar as competências pedagógicas e técnicas dos docentes. O estabelecimento de medidas para incentivar a entrada de novos profissionais qualificados na carreira da magistratura, suprindo a necessidade de professores em diversas regiões do país. A melhoria da infraestrutura educacional, com fomento de recursos e tecnologias que auxiliem o processo de ensino-aprendizagem, proporcionando um ambiente mais adequado para alunos e professores.
Para alcançar esses objetivos o inciso IV do art. 3 do novo decreto, prevê o estabelecimento de parcerias para a qualificação e a valorização do magistério da educação básica.
Neste Decreto foi criada no art. 7º, a Prova Nacional Docente - PND, com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério da educação básica pública, com vistas à melhoria da qualidade da docência e da formação dos professores.
Segundo o art. 8º, os entes federativos poderão utilizar a PND como mecanismo único ou complementar de seleção nos editais próprios para a admissão de docentes. O art. 9º estabeleceu que a PND será realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com aplicação descentralizada.
Como incentivo financeiro, criou dois benefícios: o primeiro para os estudantes dos cursos de licenciatura, com a finalidade de assegurar o suporte para conclusão nos cursos de licenciatura, e o segundo foi a Bolsa Mais Professores, como incentivo para docência na rede pública.
Em relação ao benefício dos estudantes dos cursos de licenciatura, o art. 11 criou a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência - Pé-de-Meia Licenciaturas, com o objetivo de fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão nos cursos de licenciatura de estudantes com alto desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem. Conforme o art.13, esta bolsa será executada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Esse importante benefício será pago aos estudantes, com alto desempenho no Enem, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Art. 12. O Pé-de-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades:
I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e
II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso.
Parágrafo único. O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado:
I - à conclusão do curso de licenciatura;
II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e
III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14. (grifo nosso)
Quanto ao valor da bolsa, o art. 14 regulamentou que, a Capes definirá os valores do Pé-de-Meia Licenciaturas, e disciplinará os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para o seu recebimento. Para ter acesso ao programa, é necessário concluir o curso de licenciatura, ingressar em uma rede pública de ensino da educação básica e permanecer atuando nessa rede por um período a ser determinado em ato normativo publicado pela Capes.
O referido Decreto também criou a Bolsa Mais Professores, com a finalidade de fomentar o ingresso e a permanência de docentes nas redes públicas de ensino da educação básica em regiões e áreas de conhecimento com carência de professores. Nos termos do art. 19, esta bolsa Mais Professores será executada pela Capes, que disciplinará os valores, os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para a seleção das redes de ensino e dos candidatos à Bolsa Mais Professores.
Quanto a periodicidade do pagamento deste benefício, o artigo 16, instituiu que a Bolsa Mais Professores consiste em apoio financeiro mensal, com duração de até dois anos, destinado a professores que ingressam na rede pública de ensino da educação básica em localidades e áreas de conhecimento prioritárias, estabelecidas em edital. Nos termos do art.16, este benefício não poderá compor o cálculo para o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Como requisito para o professor da rede pública receber a bolsa mais professores, de acordo com o art. 18, os professores selecionados para o recebimento da Bolsa Mais Professores, obrigatoriamente, participarão de curso de especialização em docência para a educação básica, que deverá ser realizado durante o período de duração da bolsa, de acordo com o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006., que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.
Para a qualificação dos professores da rede pública, o art. 20 firmou que o Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, promoverá ações de fortalecimento da formação inicial e continuada para os professores da educação básica. Para atingir esta meta, o Ministério da Educação disponibilizará o Portal Mais Professores, com acesso aos cursos ofertados pelas secretarias do Ministério da Educação, e pelas instituições públicas de ensino superior, de acordo com o perfil de interesse e da região dos profissionais, esse Portal Mais Professores incluirá cursos de formação inicial; de segunda licenciatura; de formação pedagógica; de formação continuada; e de pós-graduação.
Como fomento da valorização e capacitação dos professores, o artigo 22 estabeleceu que o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias interministeriais, com IES, bancos públicos e organizações da sociedade civil, entre outros, para o desenvolvimento de programas de valorização e de benefícios aos professores.
Como forma de organização, será criado o Cadastro Nacional Docente, neste sentido, o art. 23 firmou que o Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores. Este cadastro nacional de professores terá a natureza de banco de dados administrativo.
Como incentivo para adesão dos docentes aos professores, o art. 24 estabeleceu que o Ministério da Educação poderá promover premiações para o reconhecimento e a valorização individual de profissionais da educação, a partir de critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Para cumprir as regras estabelecidas neste Decreto, o Art. 26 determinou por meio de ato do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Nacional de Governança do Mais Professores - Comitê Mais Professores, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Educação.
Portanto, a valorização e a capacitação dos professores constituem pilares fundamentais para a construção de uma educação de qualidade no Brasil, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e regulamentado por instrumentos legais como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Essas regulamentações estabelecem diretrizes para formação inicial e continuada, condições de trabalho, e incentivos financeiros, visando à promoção do magistério.
Nesse contexto, o Decreto nº 12.358/2025, que institui o Programa Mais Professores, surge como resposta às demandas históricas pela qualificação e reconhecimento dos profissionais da educação básica. Com iniciativas inovadoras, como a Prova Nacional Docente (PND), as Bolsas Pé-de-Meia Licenciaturas e Mais Professores, e a criação do Portal Mais Professores, o programa fortalece a formação pedagógica, fomenta a inserção de novos docentes na rede pública e assegura suporte financeiro, e técnico para os docentes.
Além disso, o incentivo à colaboração entre os entes federativos e a criação do Cadastro Nacional Docente consolidam um sistema integrado de valorização profissional. Essas medidas visam não apenas atrair e reter talentos, mas também transformar a educação brasileira por meio de uma política educacional inclusiva e eficiente.
O programa, ao unir formação, incentivo financeiro e reconhecimento profissional, reforça o compromisso constitucional do Estado brasileiro com a promoção da educação como um direito fundamental, contribuindo para o desenvolvimento humano, científico e tecnológico do país.
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