O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou recentemente a lei que prorroga a licença-maternidade nos casos de internações hospitalares superiores a duas semanas envolvendo a mãe ou o bebê. A medida assegura que o período de afastamento do trabalho, que hoje é de 120 dias, poderá ser estendido conforme a necessidade clínica, desde que atestada por equipe médica a relação da internação com o parto.
A novidade representa um avanço no campo da proteção social e da dignidade da maternidade, reforçando o princípio constitucional da proteção integral à criança (art. 227 da CF/88) e da valorização da família como núcleo essencial da sociedade (art. 226 da CF/88).
Impactos no Direito do Trabalho e Previdenciário
Do ponto de vista trabalhista e previdenciário, a mudança significa que a mãe terá direito a um período adicional de licença, sem prejuízo da remuneração ou do vínculo de emprego. Essa extensão do benefício pode gerar reflexos em contratos de trabalho de professoras, técnicas administrativas e demais trabalhadoras do setor educacional.
Além disso, a regulamentação exigirá ajustes nos sistemas de gestão de recursos humanos das instituições de ensino, para que possam lidar com afastamentos mais longos e imprevisíveis.
Repercussões no Direito Educacional
Embora se trate de uma norma voltada ao campo da seguridade social, seus efeitos alcançam diretamente a regulação educacional, especialmente em três dimensões:
- Gestão de pessoal docente e administrativo: as instituições de ensino superior precisarão se preparar para substituições temporárias mais longas, tanto de professoras quanto de servidoras técnicas, evitando prejuízos acadêmicos aos estudantes.
- Apoio à maternidade estudantil: a lei reforça o entendimento de que a proteção à maternidade deve ser assegurada também às estudantes, conforme a Lei nº 6.202/1975, que garante regime especial de exercícios domiciliares em casos de gravidez, e a Lei nº 14.811/2024, que amplia direitos relacionados à violência escolar e proteção de estudantes gestantes. Assim, abre-se espaço para que o debate sobre equiparação de direitos entre trabalhadoras e alunas seja aprofundado no âmbito educacional.
- Políticas institucionais de inclusão: IES e escolas podem ser chamadas a adotar regulamentos internos mais claros sobre regime domiciliar, prorrogação de prazos acadêmicos e flexibilização curricular para mães que enfrentem internações longas. Trata-se de uma medida de inclusão e permanência, alinhada ao Plano Nacional de Educação (PNE), que enfatiza a redução da evasão e a promoção da equidade.
Considerações finais
A proteção à maternidade, oferecendo segurança jurídica e social a mães que enfrentam complicações no parto. Para o setor educacional, impõe reflexões práticas sobre gestão de pessoal e, sobretudo, sobre como garantir o direito de permanência estudantil para alunas em situação semelhante.
Mais do que uma alteração trabalhista, trata-se de uma medida que dialoga com o direito educacional como direito fundamental, reafirmando a responsabilidade das instituições de ensino em criar ambientes inclusivos e protetivos para mães, professoras e estudantes.
É fundamental compreender como as Leis nº 6.202/1975, 14.952/2024 e 14.925/2024 atuam em conjunto para oferecer um arcabouço legal robusto de proteção aos estudantes em diferentes situações, especialmente gestantes, lactantes, e aqueles em tratamento saúde. Longe de se contradizerem, essas normas se complementam, garantindo a continuidade dos estudos sem prejuízos acadêmicos.
A Lei nº 6.202/1975 estabelece o direito ao regime de exercícios domiciliares a partir do oitavo mês de gestação e por um período de três meses após o parto. Isso significa que, durante esse tempo crucial, a instituição de ensino tem a obrigação de adaptar as atividades acadêmicas para que a aluna possa acompanhá-las de casa, evitando a necessidade de comparecimento presencial e garantindo um repouso adequado e os primeiros cuidados com o bebê.
Já a Lei nº 14.925/2024 não anula a norma anterior, ela introduz o direito à prorrogação de prazos acadêmicos, estendendo a proteção para além da gestação e do puerpério. Essa nova lei beneficia um grupo mais amplo de estudantes, incluindo aqueles em tratamento de saúde, pais e mães adotantes, e guardiões judiciais.
A grande inovação reside na amplitude da prorrogação: ela não se limita à frequência ou presença em sala de aula. Pelo contrário, abrange a entrega de trabalhos, a conclusão de disciplinas, defesas de TCCs, teses e dissertações, e até mesmo publicações acadêmicas. Ou seja, essa lei garante um fôlego adicional para que essas estudantes possam cumprir suas obrigações sem que as demandas pessoais ou de saúde se tornem um impedimento para o progresso acadêmico.
Por sua vez, a Lei nº 14.952/2024 institui o regime escolar especial para estudantes em tratamento de saúde e lactantes. Esta lei reconhece que estudantes que precisam se ausentar por motivos de saúde, ou que estão amamentando, também necessitam de flexibilidade para não prejudicar seus estudo
Sendo assim, a aplicação das lei neste caso é concluída da seguinte forma:
Durante a gestação e o pós-parto imediato: A estudante tem o direito de utilizar o regime de exercícios domiciliares, conforme previsto na Lei nº 6.202/1975, por um período mínimo de três meses. Isso garante um tempo adequado para sua recuperação física e adaptação à nova rotina com o recém-nascido.
Após o período domiciliar (ou em paralelo, se necessário): Se, mesmo após o regime domiciliar, a estudante precisar de mais tempo para se reorganizar, concluir trabalhos ou preparar defesas, ela pode solicitar a prorrogação dos prazos acadêmicos conforme a Lei nº 14.925/2024. Essa prorrogação, com um mínimo de 180 dias, oferece uma flexibilidade essencial para que ela possa retomar seus estudos com tranquilidade e eficácia.
A sanção da lei que possibilita a prorrogação da licença-maternidade em casos de internações prolongadas da mãe ou do bebê representa um marco importante na consolidação dos direitos sociais e na valorização da dignidade da maternidade. Ao mesmo tempo, reforça a centralidade da proteção integral à criança e à família como princípios constitucionais.
No campo educacional, essa inovação soma-se ao conjunto de normas já existentes — a Lei nº 6.202/1975, a Lei nº 14.925/2024 e a Lei nº 14.952/2024 — formando um arcabouço jurídico robusto e complementar, que assegura tanto a continuidade acadêmica quanto a permanência estudantil em situações de gestação, lactação e tratamento de saúde.
Esse conjunto normativo impõe às instituições de ensino o desafio de avançar na criação de políticas internas de inclusão e permanência, garantindo regimes acadêmicos especiais, prorrogação de prazos e flexibilização curricular sempre que necessário. Mais do que adequações administrativas, trata-se de reconhecer a educação como direito fundamental e assegurar que condições pessoais ou de saúde não se tornem barreiras intransponíveis ao desenvolvimento acadêmico.
Portanto, a nova legislação não se limita a ampliar benefícios trabalhistas e previdenciários, mas também reforça a responsabilidade das instituições educacionais em alinhar suas práticas à promoção da equidade, da redução da evasão e da efetivação do direito à educação em sua plenitude.
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