A divulgação dos resultados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) de forma descontextualizada e marcada por inconsistências desencadeou uma onda de discursos acalorados e interpretações equivocadas, muitas delas orientadas por interesses corporativistas, em detrimento do bem público e do compromisso efetivo com a qualidade da formação médica no país.
O exemplo mais evidente está nos posicionamentos do Conselho Federal de Medicina (CFM), que, ao longo dos anos, tem buscado reiteradamente extrapolar suas atribuições legais e avançar sobre o campo da formação acadêmica, competência exclusiva do Ministério da Educação (MEC), conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.
Um dos episódios mais preocupantes foi a declaração de que a autarquia estaria avaliando a possibilidade de editar uma resolução para impedir o exercício profissional de egressos que obtiveram conceitos 1 e 2 no exame. Ainda que desprovida de validade legal, essa manifestação contribui para gerar insegurança entre estudantes e na sociedade, ao disseminar a percepção equivocada de que os egressos da educação superior não estariam qualificados para o exercício da Medicina, produzindo uma instabilidade injustificada. Trata-se de um desserviço à população brasileira e também à própria categoria médica.
O Enamed, conforme estabelecido pelo MEC, é um instrumento de avaliação educacional voltado ao acompanhamento do desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos e competências previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs). Ele não foi concebido como exame de proficiência profissional, não habilita nem desabilita médicos e tampouco substitui os mecanismos legais que regulam o exercício da profissão. Sua finalidade é formativa e avaliativa, inserida no contexto do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e não punitiva.
Nesse sentido, utilizar os resultados do Enamed como critério para restringir o acesso ao exercício profissional representa uma deturpação de seus objetivos originais. Trata-se de uma leitura que ignora tanto a natureza do exame quanto as fragilidades que marcaram sua primeira edição, caracterizada pela ausência de critérios previamente definidos, pela divulgação tardia de parâmetros de desempenho e por inconsistências nos dados apresentados às instituições.
Além disso, é de amplo conhecimento no âmbito dos conselhos profissionais que compete ao Ministério da Educação autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar os cursos de graduação, bem como estabelecer diretrizes curriculares e instrumentos de avaliação. A eles, por sua vez, cabe a fiscalização do exercício profissional, nos limites da legislação vigente. São inúmeros os precedentes judiciais que declararam inconstitucionais tentativas de ultrapassar essa delimitação de competências.
Ao propor restrições baseadas em um exame de natureza educacional, cria-se um ambiente de insegurança jurídica e de instabilidade institucional que afeta diretamente milhares de estudantes que dedicaram anos à sua formação. Esses jovens, ao concluírem cursos autorizados e avaliados pelo poder público, têm o direito legítimo de ingressar no mercado de trabalho e de exercer a profissão para a qual se prepararam.
Esse tipo de discurso, além de juridicamente frágil, alimenta uma narrativa desconectada da realidade da educação médica no país. Ao sugerir que a formação oferecida pelas instituições é, de forma generalizada, insuficiente, ignora-se a existência de um sistema de avaliação robusto, de exigências regulatórias rigorosas e de processos contínuos de supervisão e aprimoramento conduzidos pelo Ministério da Educação.
Também se desconsidera o impacto social dessas declarações. Ao estigmatizar estudantes e egressos, cria-se um clima de desconfiança que não contribui para o fortalecimento da assistência à saúde, nem para a valorização da profissão médica. Pelo contrário, enfraquece a confiança da população nos serviços de saúde e desestimula novos profissionais a ingressarem na carreira.
A qualidade da formação médica deve ser debatida com seriedade, responsabilidade técnica e compromisso com o interesse público. Isso pressupõe diálogo institucional, respeito às competências legais de cada órgão e construção coletiva de soluções que fortaleçam o ensino, em vez de puni-lo. Medidas unilaterais, baseadas em interpretações distorcidas de instrumentos avaliativos, apenas aprofundam conflitos e fragilizam o sistema.
Em um Estado Democrático de Direito, a atuação dos órgãos públicos e das autarquias deve estar pautada pelo respeito à legalidade, pela cooperação institucional e pelo foco nas necessidades da população. Qualquer iniciativa que se afaste desses princípios compromete não apenas a educação superior, mas também o sistema de saúde, que depende de profissionais bem formados, valorizados e juridicamente protegidos para cumprir sua função social.
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