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Reflexões sobre o Plano Nacional de Educação

Notícias na Mídia

08/07/2014 04:07:32

Alexandre Mellão Hadad Advogado em Curitiba Folha de Londrina, publicado em 7 de julho de 2014 ***
Após mais de três anos tramitando no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 8.035/10, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE), foi aprovado e sancionado pela presidente da República, Dilma Roussef. Trata-se de um plano plurianual para vigorar por 10 anos, com 10 diretrizes e 20 metas, seguidas de estratégias específicas de concretização. Entre as diretrizes, a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar. Além de prever a destinação de 10% do PIB para a educação, estão contempladas a expansão da oferta de matrículas gratuitas em entidades particulares de ensino e o financiamento estudantil, o investimento na expansão e na reestruturação das redes físicas e em equipamentos educacionais, transporte, laboratórios, internet e novas tecnologias. O Congresso Nacional também decidiu sobre um dos pontos mais polêmicos: permitir que instituições privadas também sejam beneficiadas pelo investimento governamental de 10% do PIB que serão destinados à educação. Restringir o financiamento público às instituições públicas seria um golpe na caminhada do Brasil para o aumento da escolaridade, além de flagrantemente inconstitucional. O direito à educação, apesar de encontrar-se regulado nas constituições republicanas, só a partir da Carta Magna de 1937, na ditadura do Estado Novo, passou a ser uma obrigação primordial do Estado. A Constituição Federal (CF) de 88 deu maior relevância ao direito à educação, que passou a ser um direito social, conforme seu artigo 6º Todavia, não é possível tratá-lo de forma isolada, razão pela qual os fundamentos constitucionais previstos no artigo 1º Da Carta Magna, bem como dos objetivos fundamentais previstos no artigo 3º, tão-somente poderão ser alcançados se garantido pelo Estado o direito à educação. Com efeito, não é possível alcançar a cidadania plena sem acesso à educação de forma isonômica. Entretanto, a efetivação do direito à educação depende não só da sua previsão normativa abstrata, mas de instrumentos jurídicos que obriguem especialmente o Estado a sua materialização. A efetividade do direito à educação nos níveis mais elevados do ensino, ou seja, ao ensino superior, requer a imprescindível colaboração do setor privado, tendo como contrapartida o financiamento público desse setor, de forma direta ou indireta. O artigo 213 da CF regula uma das condições do financiamento público ao ensino privado, especialmente em seu parágrafo 2º, ao permitir o financiamento público às atividades universitárias de pesquisa e extensão. Como forma indireta do financiamento público às instituições privadas, programas de financiamento educacional, como o Fies, e de concessão de bolsas, o Prouni, permitem inclusão de estudantes de menor poder econômico. Atualmente, apenas 15% dos brasileiros entre 18 e 25 anos estão no ensino superior, sendo que 75% em instituições privadas. E parcela substancial decorre de programas como o Fies e o Prouni, seriamente ameaçados caso o PNE viesse a ser aprovado na forma originalmente proposta pela Câmara de Deputados, ou seja, restringindo o financiamento público às instituições públicas. A CF de 1988 inseriu o direito à educação no chamado núcleo imutável, intangível. O poder constituinte reformador não poderá suprimir ou restringir o núcleo deste direito, consagrando, assim, o Princípio da Proibição do Retrocesso para os Direitos Sociais, que decorre da imposição constitucional de ampliação dos direitos fundamentais sociais, com a redução das desigualdades e da construção de uma sociedade mais justa e digna. Permitir, portanto, o financiamento público apenas às instituições públicas iria de encontro à própria obrigação do Estado de garantir o direito fundamental à educação. A consequência seria a redução do investimento das instituições privadas de ensino superior e a diminuição ou até mesmo a extinção de vagas e bolsas de estudo para brasileiros de menor renda.  

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