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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A nova face do Fies

Ano 5 - Nº 27 - 23 de agosto de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, faz uma avaliação das modificações ocorridas na nova regulamentação do Fies e que impactarão diretamente as instituições de ensino. Entre os destaques, ele menciona o crescimento de encargos tanto para as IES quanto para os estudantes

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/8F0KZp08Ll0" width="560"></iframe></p>

<p>Como j&aacute; havia sido tratado na <a href="https://abmes.org.br/colunas/detalhe/1711/educacao-superior-comentada-as-novas-regras-para-oferta-do-fies" target="_blank">coluna</a> publicada em 26/07/2017, a <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/768/lei-n%C2%B0-10.260" target="_blank">Lei n&deg; 10.260/2001</a>, que regulamenta o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), restou significativamente alterada pela <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2188/medida-provisorio-n-785-2017" target="_blank">Medida Provis&oacute;ria n&deg; 785/2017</a>.</p>

<p>Naquela ocasi&atilde;o, tentei apresentar, embora de forma resumida, as principais modifica&ccedil;&otilde;es trazidas, sempre registrando a sua instabilidade por serem introduzidas por meio de medida provis&oacute;ria, suscet&iacute;vel, portanto, de modifica&ccedil;&otilde;es no Congresso Nacional.</p>

<p>Evitei, naquela ocasi&atilde;o, externar opini&atilde;o sobre o impacto das mudan&ccedil;as no futuro do Fies, preferindo aguardar o <a href="https://abmes.org.br/noticias/detalhe/2342/novo-fies-e-a-trajetoria-da-educacao-superior-sao-temas-de-seminario-comemorativo-na-abmes" target="_blank">semin&aacute;rio</a> que seria realizado pela Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) sobre o tema, para validar ou n&atilde;o minha percep&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Acompanhei, portanto, atentamente o semin&aacute;rio, tanto a fala dos expositores quanto os debates que se seguiram. E registro que minha percep&ccedil;&atilde;o sombria sobre o futuro do Fies se confirmaram.</p>

<p>Como j&aacute; apontado na coluna anterior, uma das novidades trazidas foi a possibilidade de que qualquer institui&ccedil;&atilde;o financeira, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, possa conceder financiamentos com recursos do Fies, como previsto na nova reda&ccedil;&atilde;o do &sect;2&ordm; do artigo 3&ordm; da Lei n&deg; 10.260/2001.</p>

<p>A pergunta que fica, sobretudo em tempos de crise, embora com sinais de fr&aacute;gil supera&ccedil;&atilde;o desta, &eacute; se os agentes financeiros com atua&ccedil;&atilde;o no mercado ter&atilde;o interesse em oferecer financiamento de valores significativos para pessoas com capacidade financeira notadamente reduzida, como os interessados eleg&iacute;veis em participar do Fies. Tenho a impress&atilde;o de que esse n&atilde;o &eacute; o p&uacute;blico almejado pelos agentes financeiros.</p>

<p>Outro aspecto importante a ser destacado &eacute; o mal disfar&ccedil;ado retorno da figura do tabelamento das anuidades e semestralidades praticadas pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino.</p>

<p>Com efeito, a partir do momento em que as institui&ccedil;&otilde;es ficam obrigadas a limitar o reajuste dos valores contratados &agrave;queles definidos pelo Comit&ecirc; Gestor do Fies (CG-Fies), respons&aacute;vel pela defini&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios e formas de reajuste dos valores praticados no &acirc;mbito do programa, e considerando que os valores praticados para os alunos dele participantes n&atilde;o podem ser diferentes daqueles praticados para os demais estudantes, resta de todo evidente, apesar dos argumentos aduzidos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (MEC), que est&aacute; ocorrendo uma revoga&ccedil;&atilde;o, pela via transversa, dos dispositivos da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/841/lei-n.-9.870">Lei n&deg; 9.870/1999</a>, especialmente aqueles que permitem &agrave; institui&ccedil;&atilde;o de ensino fixar livremente os valores praticados, na forma de suas planilhas de custos previamente divulgadas.</p>

<p>Al&eacute;m dessa limita&ccedil;&atilde;o &agrave; livre forma&ccedil;&atilde;o dos valores devidos como contrapresta&ccedil;&atilde;o pelos servi&ccedil;os educacionais prestados, h&aacute;, ainda, o consider&aacute;vel aumento do custo imposto &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino para manuten&ccedil;&atilde;o e custeio do Fies.</p>

<p>Com efeito, al&eacute;m da parcela de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, retida para custear a remunera&ccedil;&atilde;o dos agentes financeiros, h&aacute; que se registrar o aumento significativo do valor da garantia a ser suportado pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino, que saltar&aacute;, no primeiro ano de sua ades&atilde;o ao FG-Fies, para 13%, podendo chegar a at&eacute; 25% entre o segundo e quinto ano de sua participa&ccedil;&atilde;o, para, ent&atilde;o, estabilizar-se na raz&atilde;o entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referente ao ano anterior, da carteira da mantenedora, ap&oacute;s o quinto ano, raz&atilde;o esta que para o sexto e s&eacute;timo anos n&atilde;o poder&aacute; ser inferior a 10%.</p>

<p>Some-se a esses encargos a prov&aacute;vel cobran&ccedil;a, pelos agentes financeiros, de taxas de administra&ccedil;&atilde;o para receber dos estudantes as parcelas n&atilde;o financiadas e simplesmente fazerem seu repasse &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino, pois, com a nova reda&ccedil;&atilde;o da norma legal, essas parcelas n&atilde;o financiadas n&atilde;o mais ser&atilde;o adimplidas diretamente &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es, devendo passar, necessariamente, pelas m&atilde;os dos agentes financeiros.</p>

<p>Vale dizer, al&eacute;m dos agentes financeiros ficarem com esses valores em seu poder durante algum tempo e dele poderem fazer uso para investimentos, eles dever&atilde;o passar apenas os valores hist&oacute;ricos recebidos &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino, de modo que, al&eacute;m de manterem em seus cofres as receitas de eventuais investimentos com esses ativos, ainda cobrar&atilde;o pelo servi&ccedil;o de intermedia&ccedil;&atilde;o entre aluno e institui&ccedil;&atilde;o de ensino, encarecendo, ainda mais, a participa&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino no programa de financiamento.</p>

<p>Isso tudo, registre-se, sem terem a responsabilidade pela cobran&ccedil;a de eventuais parcelas inadimplidas, a qual, curiosamente, recair&aacute; sobre as institui&ccedil;&otilde;es de ensino, em mais uma hip&oacute;tese de onera&ccedil;&atilde;o de sua participa&ccedil;&atilde;o no programa de financiamento.</p>

<p>Os estudantes tamb&eacute;m suportar&atilde;o mais encargos para participar do Fies a partir de 2018 com a exig&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o de seguro prestamista para as hip&oacute;teses de morte ou invalidez permanente, nos termos do introduzido artigo 6&deg;-D.</p>

<p>O Fies vem sendo, paulatinamente, atingido por modifica&ccedil;&otilde;es que o tornam cada vez menos atraente para alunos e institui&ccedil;&otilde;es de ensino, acredito que as recentes modifica&ccedil;&otilde;es n&atilde;o mudam, em nada, o panorama sombrio para o referido programa.</p>

<p>Infelizmente, essa tomada de consci&ecirc;ncia est&aacute; sendo feita de modo muito doloroso, inclusive com o sacrif&iacute;cio de muitos sonhos, mas &eacute; certo que o poder p&uacute;blico n&atilde;o tem como implementar um programa de financiamento acima de suas limita&ccedil;&otilde;es financeiras, sobretudo em um pa&iacute;s onde, historicamente, a educa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; prioridade e nem recebe <em>status</em> de pol&iacute;tica de Estado, sendo relegada a um joguete nas pol&iacute;ticas de governo.</p>

<p>Assim, lamentavelmente, esse &eacute; o real estado do Fies, artificialmente inflado e, agora, penosamente reduzido &agrave; sua dolorosa realidade.</p>

<p>A presente pe&ccedil;a n&atilde;o traduz uma cr&iacute;tica ao trabalho incessante do MEC para modernizar o contexto regulat&oacute;rio existente e para encontrar meios de viabilizar o Fies, mas aponta para, no conjunto de regras atualmente existentes, a falta de perspectiva de avan&ccedil;o e amplia&ccedil;&atilde;o desse programa de financiamento.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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