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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada |A possibilidade de recondução da atuação dos conselhos profissionais aos trilhos da estrita legalidade

Ano 5 - Nº 41 - 29 de novembro de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, discorre sobre as históricas tentativas dos conselhos de fiscalização profissional de incidirem nas atividades ligadas à regulação, supervisão e avaliação das IES e seus cursos de graduação. Nos últimos dias, com a justificativa de incidir na qualidade das graduações ofertadas, alguns conselhos profissionais se manifestaram no sentido de pressionar o MEC para suspender o protocolo de pedidos de autorização de novos cursos. "Ora, desde quando estabelecer uma reserva de mercado para os cursos supostamente sem qualidade é capaz de impor a implantação de medidas de melhoria?", questiona o especialista

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/tIJAuk-BBMI" width="560"></iframe></p>

<p>Historicamente, os conselhos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o profissional buscam ampliar sua participa&ccedil;&atilde;o, indevida, registre-se, nas atividades ligadas &agrave; regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e seus cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Essa interfer&ecirc;ncia vem ocorrendo, basicamente, em duas quest&otilde;es distintas, cuja conex&atilde;o se funda na ilegalidade da atua&ccedil;&atilde;o desses conselhos em atividades estranhas &agrave;s suas atribui&ccedil;&otilde;es legais.</p>

<p>Com efeito, &eacute; importante registrar que os conselhos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio profissional s&atilde;o, inquestionavelmente, autarquias criadas por lei espec&iacute;fica, a qual traz em seu bojo a exata delimita&ccedil;&atilde;o de sua compet&ecirc;ncia, nos exatos termos do disposto no inciso XIX do artigo 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, com a reda&ccedil;&atilde;o que dada pela Emenda Constitucional n&deg; 19, de 1998, <em>verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 37. A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia e, tamb&eacute;m, ao seguinte:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XIX - somente por lei espec&iacute;fica poder&aacute; ser criada autarquia e autorizada a institui&ccedil;&atilde;o de empresa p&uacute;blica, de sociedade de economia mista e de funda&ccedil;&atilde;o, cabendo &agrave; lei complementar, neste &uacute;ltimo caso, definir as &aacute;reas de sua atua&ccedil;&atilde;o;&rdquo;.</em></p>

<p>Na condi&ccedil;&atilde;o de autarquia, portanto, somente seria leg&iacute;tima a atua&ccedil;&atilde;o dos conselhos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o profissional nas quest&otilde;es atinentes &agrave; educa&ccedil;&atilde;o superior mediante expressa previs&atilde;o legal em sua lei de cria&ccedil;&atilde;o, como ocorre exclusivamente no caso da OAB.</p>

<p>Uma das tradicionais formas de interven&ccedil;&atilde;o dessas autarquias na educa&ccedil;&atilde;o superior ocorre por meio de resolu&ccedil;&otilde;es internas que buscam, indevidamente, impor restri&ccedil;&otilde;es ao exerc&iacute;cio da doc&ecirc;ncia no magist&eacute;rio superior, exigindo a inscri&ccedil;&atilde;o em conselho de fiscaliza&ccedil;&atilde;o profissional para docentes que ministrem determinados conte&uacute;dos ou mesmo para atua&ccedil;&atilde;o como coordenador de curso superior.</p>

<p>Podemos apresentar como exemplo dessa pr&aacute;tica descabida as Resolu&ccedil;&otilde;es Normativas n&deg; 300 e n&deg; 301 do Conselho Federal de Administra&ccedil;&atilde;o, que podem ser resumidas nas seguintes exig&ecirc;ncias:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Somente o Administrador com registro profissional em Conselho Regional de Administra&ccedil;&atilde;o poder&aacute; exercer as atribui&ccedil;&otilde;es do cargo de Coordenador de Curso de Administra&ccedil;&atilde;o &ndash; Bacharelado (Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa/CFA n&deg; 300, de 10 de janeiro de 2005); e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Somente o Administrador com registro profissional em Conselho Regional de Administra&ccedil;&atilde;o poder&aacute; exercer o magist&eacute;rio das mat&eacute;rias t&eacute;cnicas dos campos de Administra&ccedil;&atilde;o e Organiza&ccedil;&atilde;o, existentes nos curr&iacute;culos dos Cursos de Gradua&ccedil;&atilde;o (Bacharelado), tanto em Administra&ccedil;&atilde;o como em curr&iacute;culos de cursos referentes a outros campos de conhecimento relacionados com as &aacute;reas espec&iacute;ficas e que envolvam teorias da administra&ccedil;&atilde;o e das organiza&ccedil;&otilde;es e a administra&ccedil;&atilde;o de recursos humanos, mercadologia e marketing, materiais, produ&ccedil;&atilde;o e log&iacute;stica, administra&ccedil;&atilde;o financeira e or&ccedil;ament&aacute;ria, sistemas de informa&ccedil;&otilde;es, planejamento estrat&eacute;gico e servi&ccedil;os (Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa/CFA n&deg; 301, de 10 de janeiro de 2005).</p>

<p>Outro exemplo desta interfer&ecirc;ncia descabida, esta mais recente, vem do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), cuja Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 51, de 12 de julho de 2013, em inaceit&aacute;vel elastecimento do contido na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12378.htm" target="_blank">Lei n&deg; 12.378/2010</a>, estabelece, em ato <em>interna corporis</em>, que o exerc&iacute;cio das atividades de <em>&ldquo;coordena&ccedil;&atilde;o de curso de gradua&ccedil;&atilde;o em Arquitetura e Urbanismo&rdquo;</em> passa a ser especificada como atividade privativa dos arquitetos e urbanistas.</p>

<p>Isenta de d&uacute;vidas a premissa de que o exerc&iacute;cio das atividades de magist&eacute;rio superior n&atilde;o est&aacute; sujeito &agrave; inger&ecirc;ncia dos conselhos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o profissional, exceto naqueles casos muito espec&iacute;ficos, nos quais a lei que regulamenta o exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o estabelece que a transmiss&atilde;o de determinado conte&uacute;do seja ato privativo do profissional devidamente inscrito em &oacute;rg&atilde;o de classe.</p>

<p>Registre-se, por necess&aacute;rio, que esta previs&atilde;o n&atilde;o pode ser veiculada por meio de mero ato <em>interna corporis</em>, como as resolu&ccedil;&otilde;es acima mencionadas, emanadas do CFA e do CAU/BR, devendo, por for&ccedil;a do princ&iacute;pio constitucional da legalidade, estar contidas em lei no sentido estrito, que contenha a regulamenta&ccedil;&atilde;o da atividade profissional e defina seus atos privativos.</p>

<p>Com efeito, vale lembrar que a prepara&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio superior deve ser feita em n&iacute;vel de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 66 da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944/lei-n-9.394" target="_blank">LDB</a>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 66. A prepara&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio superior far-se-&aacute; em n&iacute;vel de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art66p"></a><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O not&oacute;rio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em &aacute;rea afim, poder&aacute; suprir a exig&ecirc;ncia de t&iacute;tulo acad&ecirc;mico.&rdquo;</em></p>

<p>Al&eacute;m disso, o <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/89/decreto-n.-5.773" target="_blank">Decreto n&deg; 5.773/2006</a> &eacute; absolutamente cristalino ao estipular, em seu artigo 69, que o exerc&iacute;cio da atividade docente na educa&ccedil;&atilde;o superior n&atilde;o est&aacute; condicionado &agrave; inscri&ccedil;&atilde;o do docente em &oacute;rg&atilde;o de classe:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 69. O exerc&iacute;cio de atividade docente na educa&ccedil;&atilde;o superior n&atilde;o se sujeita &agrave; inscri&ccedil;&atilde;o do professor em &oacute;rg&atilde;o de regulamenta&ccedil;&atilde;o profissional.&rdquo;</em></p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Tamb&eacute;m &eacute; forma corrente desta tentativa de inger&ecirc;ncia dos &oacute;rg&atilde;os de fiscaliza&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio profissional o h&aacute;bito de pressionar o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o para suspender o protocolo de pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de determinados cursos superiores, como ocorria at&eacute; recentemente com os cursos de Direito e vem, agora, acontecendo com os cursos de Medicina.</p>

<p>Aproveitando a recente divulga&ccedil;&atilde;o nos meios de comunica&ccedil;&atilde;o de suposta decis&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o de suspender, por 5 anos, os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o dos cursos de Medicina, o Conselho Federal de Odontologia encaminhou ao MEC o Of&iacute;cio n&deg; 1573/2017, elogiando tal medida e solicitando id&ecirc;ntico tratamento para os cursos de Odontologia.</p>

<p>Al&eacute;m disso, o chamado F&oacute;rum Permanente sobre o Ensino Superior na Vis&atilde;o dos Conselhos Federais de Profiss&otilde;es Regulamentadas, composto por diversos &oacute;rg&atilde;os de classe, divulgou uma Nota Oficial solicitando ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, entre outras quest&otilde;es, as seguintes solicita&ccedil;&otilde;es:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">-&nbsp;&nbsp; Requerer ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o o envio das senhas de acesso ao Sistema e-MEC para todos os Conselhos Federais de Profiss&otilde;es Regulamentadas opinarem no processo de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos superiores.</p>

<p style="margin-left:2.0cm">-&nbsp;&nbsp; Solicitar ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o o cruzamento de todos os dados em cadastros oficiais do governo para averiguar poss&iacute;veis ind&iacute;cios de irregularidades nas informa&ccedil;&otilde;es prestadas pelas IES sobre o regime de contrata&ccedil;&atilde;o dos docentes.</p>

<p style="margin-left:2.0cm">-&nbsp;&nbsp; Requerer a manuten&ccedil;&atilde;o do prazo de 60 (sessenta) dias para manifesta&ccedil;&atilde;o dos Conselhos Profissionais, presente no &sect; 2&ordm;, &sect;3&ordm; e &sect;4&ordm; do Art. 28&ordm; e &sect;1&ordm; do art. 29 do Decreto Presidencial n&ordm; 5.773 de 2006.</p>

<p style="margin-left:2.0cm">-&nbsp;&nbsp; Solicitar ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o o quantitativo de vagas nos cursos superiores e os crit&eacute;rios adotados para autoriza&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o do alto &iacute;ndice de vagas ociosas no cen&aacute;rio educacional superior.</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Requerer ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o a disponibiliza&ccedil;&atilde;o da &iacute;ntegra dos instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos superiores, conforme divulga&ccedil;&atilde;o do D.O.U. no dia 1&ordm; de novembro de 2017 se&ccedil;&atilde;o n. 1, p&aacute;g. 14.</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Enviar of&iacute;cio ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o com a sugest&atilde;o de mudan&ccedil;a dos instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos superiores a fim de tornar obrigat&oacute;ria a participa&ccedil;&atilde;o de um representante dos Conselhos Profissionais nas comiss&otilde;es de avaliadores de Institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior e cursos presenciais e &agrave; dist&acirc;ncia.</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Reivindicar ao Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o e ao Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o a cria&ccedil;&atilde;o de um assento rotativo permanente destinado a representantes dos Conselhos Profissionais a fim de opinar e acompanhar as mat&eacute;rias afetas a cada profiss&atilde;o regulamentada.</p>

<p style="margin-left:2.0cm">-Coibir a abertura de cursos superiores em munic&iacute;pios sem condi&ccedil;&otilde;es m&iacute;nimas de fornecer forma&ccedil;&atilde;o de qualidade e que tamb&eacute;m n&atilde;o atendam aos requisitos da necessidade social local.</p>

<p>Curioso &eacute; que o argumento para essa press&atilde;o &eacute;, basicamente, o mesmo: falta de qualidade dos cursos ofertados e excesso de egressos no mercado de trabalho, o qual mal consegue encobrir o verdadeiro objetivo, qual seja, alargar a sua indevida interfer&ecirc;ncia nas quest&otilde;es relativas &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o e regula&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>Outro aspecto contumaz presente nas manifesta&ccedil;&otilde;es dos &oacute;rg&atilde;os de classe &eacute; a insist&ecirc;ncia na configura&ccedil;&atilde;o da <em>&ldquo;necessidade social&rdquo;</em>, parecendo desconhecer que o texto constitucional &eacute; absolutamente claro ao estabelecer como exig&ecirc;ncia para a atua&ccedil;&atilde;o da livre iniciativa na educa&ccedil;&atilde;o, inclusive superior, a avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade pelo poder p&uacute;blico, sem exigir an&aacute;lise de conveni&ecirc;ncia ou necessidade social.</p>

<p>Em diversas ocasi&otilde;es, externei o entendimento acerca da fragilidade desses argumentos, assim como do conte&uacute;do falacioso de que a interrup&ccedil;&atilde;o da emiss&atilde;o de atos autorizativos seja forma adequada para resolver o alegado problema de qualidade dos cursos existentes.</p>

<p>Ora, desde quando estabelecer uma reserva de mercado para os cursos supostamente sem qualidade &eacute; capaz de impor a implanta&ccedil;&atilde;o de medidas de melhoria?</p>

<p>A solu&ccedil;&atilde;o para esse problema &eacute; a intensifica&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o nas atividades de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o, &uacute;nica forma efetiva e leg&iacute;tima permitir que o joio seja separado do trigo.</p>

<p>Com efeito, &agrave; medida em que o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o cede a este tipo de argumento e suspende as autoriza&ccedil;&otilde;es para oferta de determinados cursos superiores, est&aacute;, na verdade, passando para a sociedade a impress&atilde;o de que n&atilde;o consegue desempenhar, a contento, suas atribui&ccedil;&otilde;es ligadas &agrave; regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o, porquanto n&atilde;o demonstra, efetivamente, a capacidade de adotar provid&ecirc;ncias efetivas em rela&ccedil;&atilde;o aos cursos que n&atilde;o apresentem o perfil de qualidade exigido pelas normas vigentes.</p>

<p>A outra forma de interfer&ecirc;ncia dos conselhos profissionais na educa&ccedil;&atilde;o superior decorre da permissividade do pr&oacute;prio Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, que, mais uma vez cedendo &agrave; press&atilde;o das corpora&ccedil;&otilde;es (ressalvada a compet&ecirc;ncia legal da OAB), estabeleceu, por meio dos artigos 28 e 29 do Decreto n&deg; 5.773/2006, a possibilidade de manifesta&ccedil;&atilde;o desses entes nos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de cursos superiores:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 28. As universidades e centros universit&aacute;rios, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos &sect; &sect; 2<u><sup>o</sup></u> e 3<u><sup>o</sup></u> deste artigo, independem de autoriza&ccedil;&atilde;o para funcionamento de curso superior, devendo informar &agrave; Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervis&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.&nbsp;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&nbsp;.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;2&ordm; A oferta de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universit&aacute;rios, depende de autoriza&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s pr&eacute;via manifesta&ccedil;&atilde;o do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Sa&uacute;de, respectivamente.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O aumento de vagas em cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universit&aacute;rios, depende de autoriza&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, conforme regulamento.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&sect; 4&ordm; O prazo para a manifesta&ccedil;&atilde;o dos Conselhos prevista no &sect; 2&ordm; &eacute; de sessenta dias, prorrog&aacute;vel por igual per&iacute;odo, a requerimento do Conselho interessado, e ter&aacute; car&aacute;ter opinativo.&rdquo;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 29. S&atilde;o fases do processo de autoriza&ccedil;&atilde;o:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; No caso de curso correspondente a profiss&atilde;o regulamentada, a Secretaria abrir&aacute; prazo para que o &oacute;rg&atilde;o de regulamenta&ccedil;&atilde;o profissional, de &acirc;mbito nacional, possa oferecer subs&iacute;dios &agrave; decis&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, em car&aacute;ter opinativo, no prazo de sessenta dias.&rdquo; </em></p>

<p>Outro aspecto dessa participa&ccedil;&atilde;o &eacute; o excessivo prazo concedido para apresenta&ccedil;&atilde;o do parecer opinativo por parte dos conselhos profissionais, estipulado em at&eacute; 120 dias para os casos do artigo 28 e em at&eacute; 60 dias para os casos do artigo 29, ambos acima transcritos.</p>

<p>Este prazo precisa ser revisto, de modo a assegurar a efetividade do princ&iacute;pio constitucional da celeridade processual, de modo que me parece que seria bastante razo&aacute;vel a limita&ccedil;&atilde;o deste prazo para algo em torno de 30 dias.</p>

<p>Ali&aacute;s, como o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o est&aacute; em processo de reformula&ccedil;&atilde;o do contexto regulat&oacute;rio, a oportunidade permitiria a recondu&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o dos conselhos profissionais aos estritos ditames da legalidade, mantendo a previs&atilde;o de manifesta&ccedil;&atilde;o exclusivamente para as hip&oacute;teses expressamente previstas na legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.</p>

<p>Seria, tamb&eacute;m, ocasi&atilde;o ideal para, atendendo ao princ&iacute;pio constitucional da celeridade processual, limitar o prazo dessa manifesta&ccedil;&atilde;o para o m&aacute;ximo de 30 dias, improrrog&aacute;vel.</p>

<p>Necess&aacute;rio, e mais do que oportuno, restabelecer os ditames da legalidade, permitindo aos &oacute;rg&atilde;os de fiscaliza&ccedil;&atilde;o profissional a atua&ccedil;&atilde;o em estrita conformidade com as compet&ecirc;ncias expressamente previstas nas leis que criaram tais autarquias.</p>

<p>Esperamos que a atual gest&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o atue com a necess&aacute;ria firmeza, ausente em gest&otilde;es anteriores na rela&ccedil;&atilde;o com os &oacute;rg&atilde;os de classe, de modo a restabelecer o exato atendimento aos ditames constitucionais, assegurando a avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade nos termos previstos na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.861.htm" target="_blank">Lei n&deg; 10.861/2004</a> e n&atilde;o de <em>&ldquo;necessidade social&rdquo;</em> ou de oportunidade como exig&ecirc;ncia para abertura de cursos superiores, bem como permitindo a atua&ccedil;&atilde;o das corpora&ccedil;&otilde;es nos exatos limites trazidos pelo artigo 37 da CF e das respectivas leis de cria&ccedil;&atilde;o de tais autarquias.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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