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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | O projeto de lei que pretende vedar a concessão de tutela antecipada judicial para autorização de funcionamento de cursos de graduação

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa o Projeto de Lei nº 195/2017, em tramitação no Senado Federal, que dispõe sobre a vedação de concessão de tutela antecipada em sede de processo judicial para autorização de funcionamento de cursos de graduação

<p>A Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o do Senado Federal aprovou e encaminhou para an&aacute;lise da Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o, Justi&ccedil;a e Cidadania daquela casa legislativa o <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129718" target="_blank">Projeto de Lei n&ordm; 195/2017</a>, dispondo sobre a veda&ccedil;&atilde;o &agrave; concess&atilde;o de tutela antecipada que autorize o funcionamento de curso de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>O referido projeto tem como objeto a inclus&atilde;o de par&aacute;grafo ao artigo 46 da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944/lei-n-9.394" target="_blank">Lei n&deg; 9.394/1996</a>, com o indisfar&ccedil;ado objetivo de impedir a concess&atilde;o de tutela jurisdicional antecipada que tenha como objeto a autoriza&ccedil;&atilde;o para o funcionamento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, como texto original dispon&iacute;vel em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129718:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; O art. 46 da Lei n&ordm; 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte &sect; 3&ordm;:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&ldquo;Art. 46. .....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; &Eacute; vedada a concess&atilde;o de tutela antecipada que tenha por objeto a autoriza&ccedil;&atilde;o para o funcionamento de curso de gradua&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</em></p>

<p>A inten&ccedil;&atilde;o da proposta em comento &eacute;, simplesmente, retirar do Poder Judici&aacute;rio a sua autonomia de atua&ccedil;&atilde;o, como se a obten&ccedil;&atilde;o de tutela antecipada para funcionamento de curso de gradua&ccedil;&atilde;o fosse algum tipo de viola&ccedil;&atilde;o ao estado democr&aacute;tico de direito e representasse a desnecessidade de atendimento aos padr&otilde;es de qualidade fixados legitimamente pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e demais &oacute;rg&atilde;os competentes do sistema federal de ensino.</p>

<p>Pretender, de forma indiscriminada e por comando em norma legal, vedar a possibilidade de o Poder Judici&aacute;rio, na an&aacute;lise de cada situa&ccedil;&atilde;o concreta posta &agrave; sua an&aacute;lise, conceder tutela antecipada em processo de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de curso de gradua&ccedil;&atilde;o, ou em qualquer outro procedimento judicial apresentado aos tribunais equivale, na pr&aacute;tica, a negar aplicabilidade aos preceitos contidos nos incisos XXXIV, al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo;, e XXXV, do artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, que estabelecem:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&nbsp;&ldquo;Art. 5&ordm; Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&nbsp;XXXIV - s&atilde;o a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>a) o direito de peti&ccedil;&atilde;o aos Poderes P&uacute;blicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>b) a obten&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es em reparti&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa&ccedil;&otilde;es de interesse pessoal;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>XXXV - a lei n&atilde;o excluir&aacute; da aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito;&rdquo;.</em></p>

<p>A Carta Magna, portanto, assegura o direito de peti&ccedil;&atilde;o em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, assim como prev&ecirc; que n&atilde;o se pode excluir da aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito, elencadas como direitos e garantias fundamentais, de aplica&ccedil;&atilde;o plena e imediata, al&eacute;m de insuscet&iacute;veis de restri&ccedil;&atilde;o por emendas constitucionais e, sobretudo, por normas ordin&aacute;rias.</p>

<p>Certamente, n&atilde;o se pode admitir a concess&atilde;o de tutela antecipada para que o Poder Judici&aacute;rio atue, ordinariamente, em substitui&ccedil;&atilde;o aos &oacute;rg&atilde;os integrantes do sistema federal de ensino, muito menos para autorizar o funcionamento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o atendam ao padr&atilde;o decis&oacute;rio estipulado pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Todavia, &eacute; impositivo lembrar que os processos regulat&oacute;rios s&atilde;o modalidade de processo administrativo com tramita&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, sujeitos &agrave; observ&acirc;ncia dos ditames contidos na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm" target="_blank">Lei n&deg; 9.784/1999</a>, cujo artigo 2&ordm; estabelece os princ&iacute;pios fundamentais a serem observados pelos agentes p&uacute;blicos na condu&ccedil;&atilde;o dos processos administrativos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; A Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica obedecer&aacute;, dentre outros, aos princ&iacute;pios da legalidade, finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit&oacute;rio, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, interesse p&uacute;blico e efici&ecirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico. Nos processos administrativos ser&atilde;o observados, entre outros, os crit&eacute;rios de:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I - atua&ccedil;&atilde;o conforme a lei e o Direito;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a ren&uacute;ncia total ou parcial de poderes ou compet&ecirc;ncias, salvo autoriza&ccedil;&atilde;o em lei;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III - objetividade no atendimento do interesse p&uacute;blico, vedada a promo&ccedil;&atilde;o pessoal de agentes ou autoridades;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV - atua&ccedil;&atilde;o segundo padr&otilde;es &eacute;ticos de probidade, decoro e boa-f&eacute;;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;V - divulga&ccedil;&atilde;o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip&oacute;teses de sigilo previstas na Constitui&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VI - adequa&ccedil;&atilde;o entre meios e fins, vedada a imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es, restri&ccedil;&otilde;es e san&ccedil;&otilde;es em medida superior &agrave;quelas estritamente necess&aacute;rias ao atendimento do interesse p&uacute;blico;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VII - indica&ccedil;&atilde;o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VIII - observ&acirc;ncia das formalidades essenciais &agrave; garantia dos direitos dos administrados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IX - ado&ccedil;&atilde;o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran&ccedil;a e respeito aos direitos dos administrados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;X - garantia dos direitos &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o, &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de alega&ccedil;&otilde;es finais, &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de provas e &agrave; interposi&ccedil;&atilde;o de recursos, nos processos de que possam resultar san&ccedil;&otilde;es e nas situa&ccedil;&otilde;es de lit&iacute;gio;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;XI - proibi&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;XII - impuls&atilde;o, de of&iacute;cio, do processo administrativo, sem preju&iacute;zo da atua&ccedil;&atilde;o dos interessados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;XIII - interpreta&ccedil;&atilde;o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p&uacute;blico a que se dirige, vedada aplica&ccedil;&atilde;o retroativa de nova interpreta&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Desse modo, conquanto n&atilde;o seja poss&iacute;vel que o Poder Judici&aacute;rio atue em substitui&ccedil;&atilde;o ao ente p&uacute;blico respons&aacute;vel pela decis&atilde;o dos processos administrativos regulat&oacute;rio, &eacute; absolutamente isenta de d&uacute;vidas a premissa de que a regularidade na condu&ccedil;&atilde;o desses processos e os requisitos legais exig&iacute;veis para a validade de sua conclus&atilde;o podem, e devem, ser submetidos &agrave; sua aprecia&ccedil;&atilde;o, sempre que evidenciada les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito, como garantido pelo texto constitucional.</p>

<p>N&atilde;o h&aacute; como, portanto, impedir que o Poder Judici&aacute;rio, sempre que identificada ilegalidade na condu&ccedil;&atilde;o dos processos regulat&oacute;rios, conceda antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela jurisdicional, ainda que para autorizar o funcionamento de curso de gradua&ccedil;&atilde;o, como pode ocorrer, por exemplo, em situa&ccedil;&atilde;o de decis&atilde;o de indeferimento sem a devida fundamenta&ccedil;&atilde;o, quando esta estiver em desconformidade com o contexto probat&oacute;rio produzido, ou quando descumpridos os prazos legais para decis&atilde;o dos processos administrativos.</p>

<p>Neste sentido, pac&iacute;fica a jurisprud&ecirc;ncia dos pret&oacute;rios p&aacute;trios, como demonstram os arestos adiante trazidos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO SUPERIOR. PORTARIA DO MEC QUE SUSPENDE A AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O DE CURSOS SUPERIORES DE GRADUA&Ccedil;&Atilde;O.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Portaria do MEC que suspende a autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos superiores de gradua&ccedil;&atilde;o viola o princ&iacute;pio da legalidade, devendo a ser afastada. <strong>A Lei n&ordm; 9.784/00, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para a Administra&ccedil;&atilde;o decidir os processos administrativos</strong>.&rdquo;</em> (TRF da 4&ordf;, Regi&atilde;o, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&deg; 2004.72.00.011811-4/SC, 3&ordf;. Turma, Un&acirc;nime, Rel. Des. Federal Maria L&uacute;cia Luz Leiria, DJe da Justi&ccedil;a Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o, 10.12.2008, p&aacute;g. 334 - grifamos).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;DECIS&Atilde;O</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decis&atilde;o proferida pelo ju&iacute;zo da 17&ordf; Vara Federal da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Distrito Federal, nos autos da a&ccedil;&atilde;o ajuizada por BARROS MELO SUPERIOR LTDA. contra a Uni&atilde;o Federal, em que se busca a concess&atilde;o de provimento judicial, no sentido de que a promovida seja compelida a expedir as respectivas Portarias autorizativas de credenciamento da Faculdade de Medicina de Olinda &ndash; FMO e de autoriza&ccedil;&atilde;o do Curso de Medicina vinculado ao aludido credenciamento.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>O ju&iacute;zo monocr&aacute;tico indeferiu o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela formulado no aludido feito, nestas letras:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&lsquo;Trata-se de a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria proposta por Barros Melo Ensino Superior Ltda. em face da Uni&atilde;o, visando, em car&aacute;ter liminar, &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o das respectivas Portarias autorizativas de credenciamento da FMP e de autoriza&ccedil;&atilde;o do curso de Medicina vinculado ao credenciamento.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Na inicial, alega que, em 21/12/2011, requereu o credenciamento da Faculdade de Medicina de Olinda e autoriza&ccedil;&atilde;o de curso de Medicina (processo n. 2011.15546). Informa que, a partir de ent&atilde;o, o processo administrativo teve curso regular, tendo passado por an&aacute;lise documental pela SERES/MEC, avalia&ccedil;&atilde;o in loco pelo INEP, delibera&ccedil;&atilde;o do CNE, e, atualmente, encontra-se pendente apenas de homologa&ccedil;&atilde;o do parecer favor&aacute;vel do CNE pelo Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o, e consequente expedi&ccedil;&atilde;o dos atos autorizativos. Ocorre que, segundo afirma, o processo est&aacute; parado h&aacute; mais de tr&ecirc;s meses aguardando a referida homologa&ccedil;&atilde;o, o que lhe tem causado in&uacute;meros preju&iacute;zos. Alega que n&atilde;o h&aacute; justificativa para tanto, e que o ato de homologa&ccedil;&atilde;o ministerial tem natureza complementar, e n&atilde;o pode alterar a delibera&ccedil;&atilde;o colegiada, cingindo-se a conferir efic&aacute;cia plena &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II &ndash; Fundamenta&ccedil;&atilde;o</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>De fato, a educa&ccedil;&atilde;o superior &eacute; livre &agrave; iniciativa privada (art. 9&deg; do <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/89/decreto-n.-5.773" target="_blank">Decreto n. 5.773/2006</a>). Por&eacute;m, o funcionamento de institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder P&uacute;blico (art. 10).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>O processo de credenciamento de IES est&aacute; regulado no Decreto n. 5.773/2006, e cont&eacute;m basicamente as seguintes fases (art. 14): I - protocolo do pedido junto &agrave; Secretaria competente, instru&iacute;do conforme disposto nos arts. 15 e 16; II - an&aacute;lise documental pela Secretaria competente; III - avalia&ccedil;&atilde;o in loco pelo INEP; IV - parecer da Secretaria competente; V - delibera&ccedil;&atilde;o pelo CNE; e VI - homologa&ccedil;&atilde;o do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>No caso, o processo administrativo (2011.15546) ainda n&atilde;o se encerrou, estando na &uacute;ltima das fases acima mencionadas, &eacute; dizer, no aguardo de homologa&ccedil;&atilde;o do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Basta essa circunst&acirc;ncia para se perceber que a interven&ccedil;&atilde;o judicial n&atilde;o se justifica nos termos pretendidos pela autora, ao menos n&atilde;o de imediato.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&Eacute; bem verdade que, em caso de omiss&atilde;o do Poder P&uacute;blico na implementa&ccedil;&atilde;o de determinado direito, torna-se cab&iacute;vel a interven&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio. Por&eacute;m, em regra, a interven&ccedil;&atilde;o judicial nessas circunst&acirc;ncias n&atilde;o deve se dar mediante atua&ccedil;&atilde;o substitutiva, exercendo atribui&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias da Administra&ccedil;&atilde;o, sob pena de potencial ofensa &agrave; separa&ccedil;&atilde;o dos Poderes. De ordin&aacute;rio, a atua&ccedil;&atilde;o deve se limitar a debelar o estado de omiss&atilde;o ilegal, garantindo que o Poder P&uacute;blico cumpra tempestivamente com o seu dever previsto constitucionalmente. Em sentido pr&oacute;ximo: STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AC 0015808-66.2009.4.01.4300/TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL N&Eacute;VITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1086 de 30/07/2015; REOMS 38947520074013200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/08/2014 PAGINA: 760.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Assim, n&atilde;o vejo, a princ&iacute;pio, amparo constitucional para que o Judici&aacute;rio substitua a atua&ccedil;&atilde;o Administrativa e conceda ato autorizativo referente a processo administrativo que sequer foi ultimado.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Ainda que assim n&atilde;o fosse, entendo que, pelas circunst&acirc;ncias noticiadas, n&atilde;o h&aacute; que se falar em direito subjetivo ao credenciamento da autora. O in&iacute;cio do funcionamento de institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior &eacute; condicionado &agrave; edi&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de ato de credenciamento pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (art. 13).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Ao contr&aacute;rio do que sustenta a autora, n&atilde;o me parece que a atua&ccedil;&atilde;o do Ministro no processo seja meramente complementar e se limite a conferir efic&aacute;cia plena &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o do CNE. Primeiro, porque o Decreto &eacute; expresso no sentido de que os pedidos de ato autorizativo s&atilde;o decididos tendo por base o conjunto de elementos de instru&ccedil;&atilde;o apresentados (art. 10, &sect;10). Segundo, porque o Ministro de Estado, dentro de suas prerrogativas, pode, em vez de homologar a delibera&ccedil;&atilde;o, optar motivadamente pela restitui&ccedil;&atilde;o do processo ao CNE para reexame, o que n&atilde;o &eacute; de todo descartado na hip&oacute;tese, considerando a aparente diverg&ecirc;ncia entre as conclus&otilde;es do INEP e do CNE.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Quanto &agrave; suposta caracteriza&ccedil;&atilde;o de mora administrativa, a jurisprud&ecirc;ncia &eacute; absolutamente pac&iacute;fica no sentido de que &ldquo;compete &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica examinar e decidir os pleitos que lhe s&atilde;o submetidos &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o, no menor tempo poss&iacute;vel, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da efici&ecirc;ncia, da moralidade e da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo&rdquo; (AG 444524220144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/11/2014 PAGINA:1295.). Afinal, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal assegura a todo e qualquer cidad&atilde;o o direito fundamental &agrave; razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo, no &acirc;mbito judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramita&ccedil;&atilde;o (art. 5&deg;, LXXVII, inclu&iacute;do pela EC n. 45/200 4).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Por&eacute;m, o pr&oacute;prio STF j&aacute; decidiu, como int&eacute;rprete &uacute;ltimo da Carta, que &ldquo;a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (...), logicamente, deve ser harmonizada com outros princ&iacute;pios e valores constitucionalmente adotados no direito brasileiro, n&atilde;o podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado &agrave; lide (...).&rdquo; (HC 95.045, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 26-9-2008.).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Em outras palavras, a an&aacute;lise acerca da exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de demora injustificada por parte da Administra&ccedil;&atilde;o deve se dar n&atilde;o atrav&eacute;s de uma opera&ccedil;&atilde;o aritm&eacute;tica, tal como decorreria da literalidade da norma estipuladora de prazo (no caso a norma geral da Lei n. 9.784/99), mas a partir de uma l&oacute;gica do &ldquo;razo&aacute;vel&rdquo;, e tomando por base as especificidades de cada caso concreto (HC 97.461, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 1&ordm;-7-2009.).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Justamente por isso &eacute; que, nos casos em que se impugna ato omissivo decorrente de mora administrativa, tenho entendido, como regra, ser prudente e necess&aacute;rio, antes de conceder qualquer provimento antecipat&oacute;rio, colher a oitiva da Administra&ccedil;&atilde;o a fim de obter maiores detalhes sobre as circunst&acirc;ncias do processo administrativo subjacente &agrave; causa, sem o que resta invi&aacute;vel a an&aacute;lise da presen&ccedil;a ou n&atilde;o de &ldquo;prova inequ&iacute;voca&rdquo; da omiss&atilde;o il&iacute;cita alegada.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III &ndash; Conclus&atilde;o</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Pelo exposto, indefiro o pedido liminar, por ora. Por&eacute;m, para verificar, mesmo em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a pertin&ecirc;ncia da alega&ccedil;&atilde;o de mora injustificada, determino que a Uni&atilde;o seja intimada para se manifestar previamente sobre a situa&ccedil;&atilde;o do processo administrativo sob lit&iacute;gio, no prazo de 10 dias. Ap&oacute;s, venham os autos novamente conclusos para exame complementar das provid&ecirc;ncias de urg&ecirc;ncia solicitadas.&rsquo;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Em suas raz&otilde;es recursais, insiste a recorrente na concess&atilde;o da medida postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o ju&iacute;zo monocr&aacute;tico, destacando que, na esp&eacute;cie, j&aacute; foram ultrapassadas todas as fases procedimentais necess&aacute;rias ao credenciamento da institui&ccedil;&atilde;o de ensino junto ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, em que foram examinados, avaliados e preenchidos todos os requisitos t&eacute;cnicos previstos nos autos normativos de reg&ecirc;ncia, restando, apenas, o respectivo ato homologat&oacute;rio do seu credenciamento e a autoriza&ccedil;&atilde;o do Curso de Medicina, os quais se encontram vinculados &agrave;quela an&aacute;lise t&eacute;cnica j&aacute; encerrada. Alegando, pois, que a manifesta mora administrativa na emiss&atilde;o dos aludidos atos implica em danos irrepar&aacute;veis, ante o alto investimento despendido para fins de funcionamento da referida institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior, requer a concess&atilde;o da medida postulada, at&eacute; o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>N&atilde;o obstante os fundamentos em que se amparou a decis&atilde;o agravada, vejo presentes, na esp&eacute;cie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concess&atilde;o, ainda que parcial, da pretendida antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Em casos assim, tenho convic&ccedil;&atilde;o firmada no sentido de que, embora eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administra&ccedil;&atilde;o, possam inviabilizar o exame, a tempo e modo, de todos os pleitos que lhe s&atilde;o submetidos, na hip&oacute;tese dos autos<strong>, o exame do pedido formulado pela suplicante, ora recorrente, j&aacute; ultrapassou, em muito, o prazo legalmente previsto para essa finalidade, o que n&atilde;o se admite, em casos que tais, mormente em face da informa&ccedil;&atilde;o constante dos autos, no sentido de que o procedimento administrativo em refer&ecirc;ncia j&aacute; estaria com a sua instru&ccedil;&atilde;o encerrada, pendente, apenas, de regular delibera&ccedil;&atilde;o pelas autoridades competentes para a homologa&ccedil;&atilde;o do pedido de credenciamento da institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior e da autoriza&ccedil;&atilde;o do respectivo Curso de Medicina</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>Com efeito, n&atilde;o pode a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica postergar, indefinidamente, a an&aacute;lise de requerimento administrativo, sem justificativa plaus&iacute;vel, pois compete a ela se manifestar, no prazo legal, sobre os pedidos que lhe s&atilde;o submetidos &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da efici&ecirc;ncia, da moralidade e da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo, conforme preceitua a Lei n&ordm; 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5&ordm;, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que a todos assegura o direito &agrave; celeridade na tramita&ccedil;&atilde;o dos procedimentos administrativos</em></strong><em>, conforme entendimento jurisprudencial j&aacute; sedimentado no &acirc;mbito deste egr&eacute;gio Tribunal, conforme se v&ecirc;, dentre muitos outros, do seguinte julgado:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO PARA A SA&Uacute;DE. AG&Ecirc;NCIA NACIONAL DE VIGIL&Acirc;NCIA SANIT&Aacute;RIA. APRECIA&Ccedil;&Atilde;O ASSEGURADA. OBSERV&Acirc;NCIA DOS PRINC&Iacute;PIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICI&Ecirc;NCIA, DA MORALIDADE E DA RAZO&Aacute;VEL DURA&Ccedil;&Atilde;O DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5&ordm;, LXXVIII).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - Compete &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o, no prazo legal, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios da efici&ecirc;ncia, da moralidade e da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo, conforme preceitua a Lei n&ordm; 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5&ordm;, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que a todos assegura o direito &agrave; celeridade na tramita&ccedil;&atilde;o dos procedimentos administrativos.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - Em sendo assim, n&atilde;o merece reparos a senten&ccedil;a monocr&aacute;tica que determinou que a Ag&ecirc;ncia Nacional de Vigil&acirc;ncia Sanit&aacute;ria - ANVISA realizasse a an&aacute;lise final do processo administrativo n&ordm; 25351.332646/2009-36, no prazo m&aacute;ximo de 10 (dez) dias.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - Remessa oficial desprovida. Senten&ccedil;a confirmada. (REOMS 2009.34.00.033633-0/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.1080 de 27/04/2012).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Com estas considera&ccedil;&otilde;es, defiro, em parte, o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal formulado na inicial, para autorizar, em car&aacute;ter provis&oacute;rio, o funcionamento do Curso de Medicina pela Faculdade de Medicina de Olinda &ndash; FMO, at&eacute; a expedi&ccedil;&atilde;o dos respectivos atos de homologa&ccedil;&atilde;o de credenciamento da referida institui&ccedil;&atilde;o de ensino e de autoriza&ccedil;&atilde;o do aludido curso.&rdquo;</em> (TRF da 1&ordf; Regi&atilde;o, Agravo de Instrumento n&deg; 0057023-11.2015.4.01.000/DF, Rel. Des. Federal Souza Prudente, DJe da Justi&ccedil;a Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o, 22.10.2015, p&aacute;g. 127 &ndash; grifamos).</p>

<p>Verificamos, portanto, ser absolutamente leg&iacute;tima a interven&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio, inclusive para deferimento de tutela jurisdicional antecipada, nas situa&ccedil;&otilde;es em que o indeferimento do ato autorizativo pleiteado pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino tenha ocorrido em decis&atilde;o prolatada com desatendimento aos princ&iacute;pios legais inafastavelmente aplicados aos processos regulat&oacute;rios por for&ccedil;a, entre outros diplomas legais aplic&aacute;veis, da Lei n&deg; 9.784/1999.</p>

<p>Vedar esta possibilidade configura verdadeiro desafio ao estado democr&aacute;tico de direito, evidenciando a indevida restri&ccedil;&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o plena, imediata e incondicional, dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pelo artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, notadamente em seus incisos XXXIV e XXXV, tornando inatac&aacute;veis, pela via da antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela jurisdicional, eventuais atos administrativos prolatados sem a observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios legais aplic&aacute;veis.</p>

<p>Este impedimento equivale, portanto, a tornar, ao final, absolutamente despicienda a atua&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio em situa&ccedil;&otilde;es como as acima apresentadas, pois o prolongamento da situa&ccedil;&atilde;o de ilegalidade pode tornar simplesmente insustent&aacute;vel a situa&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o de ensino que teve seu direito lesado, sujeitando-a, para a efetividade de seu direito, &agrave; complexa e demorada tramita&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria do feito judicial, impedindo, com isso, a plena aplica&ccedil;&atilde;o das solu&ccedil;&otilde;es processuais postas &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o das partes.</p>

<p>Impositivo, portanto, seja negada aprova&ccedil;&atilde;o ao Projeto de Lei em comento, ao menos no que pertine &agrave; veda&ccedil;&atilde;o de concess&atilde;o de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela jurisdicional nas situa&ccedil;&otilde;es de ilegalidade do ato administrativo guerreado, em homenagem aos princ&iacute;pios constitucionais abordados.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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