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Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Os limites para a atuação dos conselhos profissionais

Ano 5 - Nº 10 - 26 de abril de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa os limites para a atuação dos conselhos profissionais. Segundo ele, não é nenhuma novidade a intenção de diversos conselhos de fiscalização do exercício profissional de desempenhar uma competência que em muito extrapola os limites legais de sua atuação

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/GnHVz_VM92A" width="560"></iframe></p>

<p>N&atilde;o &eacute; nenhuma novidade a inten&ccedil;&atilde;o de diversos conselhos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio profissional de desempenhar uma compet&ecirc;ncia que em muito extrapola os limites legais de sua atua&ccedil;&atilde;o, buscando interferir de forma desabrida nos temas ligados &agrave; educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>Exemplo hist&oacute;rico dessa busca por interfer&ecirc;ncia descabida &eacute; a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que vem buscando atribuir a si pr&oacute;pria uma compet&ecirc;ncia que em muito extrapola aquela que lhe &eacute; concedida em lei nos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos jur&iacute;dicos.</p>

<p>A inten&ccedil;&atilde;o manifesta da OAB &eacute; atribuir efeito vinculante a um parecer que, por for&ccedil;a de lei, &eacute;, e deve permanecer sendo, apenas opinativo, conforme expressamente contido no inciso XV do artigo 54 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm" target="_blank">Lei n&deg;. 8.906/1994</a> (Estatuto da Advocacia e da OAB):</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 54. Compete ao Conselho Federal:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XV &ndash; colaborar com o aperfei&ccedil;oamento dos cursos jur&iacute;dicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos &oacute;rg&atilde;os competentes para cria&ccedil;&atilde;o, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;&rdquo;.</em></p>

<p>&Eacute; certo que, historicamente, assistimos &agrave; constante press&atilde;o da OAB sobre o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (MEC) em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; concess&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento e de reconhecimento dos cursos jur&iacute;dicos existentes no pa&iacute;s, esquecendo que &eacute; atribui&ccedil;&atilde;o legal do MEC estabelecer os crit&eacute;rios aplic&aacute;veis para abertura de cursos superiores, assim como exercer as atividades de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o dos mesmos.</p>

<p>A pretens&atilde;o mal disfar&ccedil;ada da OAB &eacute; simplesmente ocupar o espa&ccedil;o constitucionalmente outorgado ao MEC no procedimento de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de novos cursos de Direito e de reconhecimento daqueles j&aacute; existentes. Porquanto, caso tornada obrigat&oacute;ria a observ&acirc;ncia de sua manifesta&ccedil;&atilde;o, torna-se absolutamente &iacute;nfima a participa&ccedil;&atilde;o do MEC e do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE) no processo.</p>

<p>A autarquia em comento parece esquecer do fato de n&atilde;o serem os cursos de Direito destinados exclusivamente &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de advogados, o que parece n&atilde;o estar sendo levado em conta na discuss&atilde;o travada pela OAB.</p>

<p>N&atilde;o s&atilde;o autorizados cursos de Advocacia, mas sim cursos de Direito, sendo certo que, entre as diversas atividades profissionais que podem ser exercidas pelo bacharel em Direito, encontra-se a advocacia.</p>

<p>Aproveitando a atua&ccedil;&atilde;o da OAB, outros conselhos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o profissional v&ecirc;m tentando, reiteradamente, exorbitar a sua compet&ecirc;ncia legalmente delimitada e invadir a seara da regulamenta&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, criando obst&aacute;culos &agrave; atua&ccedil;&atilde;o das IES e ao exerc&iacute;cio profissional dos graduados.</p>

<p>Conv&ecirc;m registrar que os conselhos profissionais s&atilde;o autarquias, criadas por lei, nas quais est&atilde;o expressamente delimitadas suas atribui&ccedil;&otilde;es, nos exatos termos do inciso XIX do artigo 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 37. A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia e, tamb&eacute;m, ao seguinte:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XIX - somente por lei espec&iacute;fica poder&aacute; ser criada autarquia e autorizada a institui&ccedil;&atilde;o de empresa p&uacute;blica, de sociedade de economia mista e de funda&ccedil;&atilde;o, cabendo &agrave; lei complementar, neste &uacute;ltimo caso, definir as &aacute;reas de sua atua&ccedil;&atilde;o;&rdquo;.</em></p>

<p>Ora, sendo os conselhos profissionais autarquias criadas por lei e com seus limites de atua&ccedil;&atilde;o nela estipulados, n&atilde;o podem desviar sua conduta para extrapolar a compet&ecirc;ncia que legalmente lhes foi atribu&iacute;da e invadir a &aacute;rea da regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e fiscaliza&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>Esta extrapola&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia se mostra de v&aacute;rias formas, seja pela exig&ecirc;ncia de exame de habilita&ccedil;&atilde;o profissional fora das hip&oacute;teses estritamente previstas em lei, mas tamb&eacute;m pela recusa &agrave; inscri&ccedil;&atilde;o de egressos de cursos superiores ofertados em determinada modalidade.</p>

<p>Esses conselhos chegam ao extremo de tentar impor condi&ccedil;&otilde;es ileg&iacute;timas para o exerc&iacute;cio de atividades estranhas aos seus quadros profissionais, como &eacute; o caso, por exemplo, do magist&eacute;rio superior.</p>

<p>Parecem esquecer que a doc&ecirc;ncia na educa&ccedil;&atilde;o superior n&atilde;o &eacute; atividade prerrogativa dos profissionais inscritos nos respectivos conselhos, olvidando que n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio ser advogado para lecionar num curso de Direito, nem administrador para faz&ecirc;-lo num curso de Administra&ccedil;&atilde;o, exceto naquelas situa&ccedil;&otilde;es em que a lei, em sentido estrito, estipular o ensino de determinado conte&uacute;do espec&iacute;fico &eacute; prerrogativa de determinado profissional, o que, registre-se, ocorre em raras situa&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>Afinal, nem todos os graduados fazem a op&ccedil;&atilde;o por exercer a profiss&atilde;o para a qual estudaram, sendo certo que muitos deles optam por dedicar-se ao magist&eacute;rio superior, para o que a inscri&ccedil;&atilde;o nos quadros dos conselhos profissionais, como regra geral, n&atilde;o &eacute; requisito indispens&aacute;vel.</p>

<p>Felizmente, o Poder Judici&aacute;rio tem se mostrado atento &agrave;s arbitrariedades praticadas pelos diversos conselhos de classe, afastando, sempre que provocado pelos interessados, as exig&ecirc;ncias exorbitantes e ilegais, conforme demonstram os arestos ora colacionados, que s&atilde;o demonstrativos da corrente un&iacute;ssona da jurisprud&ecirc;ncia adotada pelos tribunais p&aacute;trios:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA. CURSO DE GRADUA&Ccedil;&Atilde;O DE ENGENHARIA DE SEGURAN&Ccedil;A DO TRABALHO. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO (CREA). POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO E AUTORIZADO PELO MEC (PORTARIA NORMATIVA 40 DE 2007). APELA&Ccedil;&Atilde;O PROVIDA.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1. O art. 5&ordm; da CF, estabelece que &eacute; livre o exerc&iacute;cio de qualquer trabalho, desde que atendidas &agrave;s qualifica&ccedil;&otilde;es profissionais exigidas em lei, todavia, no caso o curso de gradua&ccedil;&atilde;o em Engenheiro de Seguran&ccedil;a do Trabalho, devidamente reconhecido e autorizado pelo MEC, faz jus ao registro no Conselho fiscalizador (CREA/SP), porquanto a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7410.htm" target="_blank">Lei 7.410/85</a> &eacute; muito anterior &agrave; exist&ecirc;ncia do curso espec&iacute;fico.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>2. Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-f&eacute; do impetrante, h&aacute; de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Seguran&ccedil;a do Trabalho, realizado no Centro Universit&aacute;rio do Norte Paulista-UNORP, uma vez que &eacute; a lei de diretrizes e bases da educa&ccedil;&atilde;o nacional (<a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944/lei-n-9.394" target="_blank">Lei n&ordm; 9394/96</a>) que determina em seu artigo 9&ordm; que compete a Uni&atilde;o &agrave; an&aacute;lise dos requisitos necess&aacute;rios ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao &oacute;rg&atilde;o fiscalizador t&atilde;o somente a expedi&ccedil;&atilde;o do registro para que a impetrante possa exercer sua profiss&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>3. Apela&ccedil;&atilde;o provida.&rdquo; </em>(TRF da 3&ordf; Regi&atilde;o, APC n&deg; 0025027-09.2014.4.03.6100/SP, 4&ordf; Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, v.u., DJ-e da Justi&ccedil;a Federal da 3&ordf;. Regi&atilde;o, 8.8.2016, p&aacute;g. 256).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. REMESSA OFICIAL. APELA&Ccedil;&Atilde;O. CRTR/SP. T&Eacute;CNICO EM RADIOLOGIA. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O NO CONSELHO PROFISSIONAL. CARGA HOR&Aacute;RIA M&Iacute;NIMA DE 400 HORAS DE EST&Aacute;GIO. <a href="http://www.conter.gov.br/uploads/legislativo/n._102011.pdf" target="_blank">RESOLU&Ccedil;&Atilde;O CONTER N&ordm; 10/2011</a>. INCOMPET&Ecirc;NCIA DO CONSELHO PROFISSIONAL PARA REGULAR A MAT&Eacute;RIA. REMESSA OFICIAL E APELA&Ccedil;&Atilde;O DESPROVIDAS.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1. A quest&atilde;o devolvida a esta E. Corte diz respeito &agrave; inscri&ccedil;&atilde;o profissional no Conselho Regional de T&eacute;cnicos em Radiologia da 5&ordf; Regi&atilde;o - CRTR/SP.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>2. A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7394.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 7.394/85</a>, que regula o exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o de t&eacute;cnico em radiologia, disp&otilde;e, em seu Art. 2&ordm;, que s&atilde;o condi&ccedil;&otilde;es para o exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o: &quot;I - ser portador de certificado de conclus&atilde;o do ensino m&eacute;dio e possuir forma&ccedil;&atilde;o profissional m&iacute;nima de n&iacute;vel t&eacute;cnico em Radiologia; II - possuir diploma de habilita&ccedil;&atilde;o profissional, expedido por Escola T&eacute;cnica de Radiologia, registrado no &oacute;rg&atilde;o federal&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>3. J&aacute; o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D92790.htm" target="_blank">Decreto n&ordm; 92.790/86</a>, que regulamenta a Lei n&ordm; 7.394/85, estabelece, em seu Art. 3&ordm;, que o exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o &eacute; permitido: &quot;I - aos portadores de certificado de conclus&atilde;o de 1&ordm; e 2&ordm; graus, ou equivalente, que possuam forma&ccedil;&atilde;o profissional por interm&eacute;dio de Escola T&eacute;cnica de Radiologia, com o m&iacute;nimo de tr&ecirc;s anos de dura&ccedil;&atilde;o; II - aos portadores de diploma de habilita&ccedil;&atilde;o profissional, expedido por Escola T&eacute;cnica de Radiologia, registrado no Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>4. Tendo provado o impetrante, por meio da documenta&ccedil;&atilde;o acostada aos autos, atender a essas exig&ecirc;ncias, &eacute; certo que faz jus &agrave; inscri&ccedil;&atilde;o no Conselho Profissional.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>5. O indeferimento, que ocorreu com base na exig&ecirc;ncia do cumprimento de 400 horas de est&aacute;gio supervisionado obrigat&oacute;rio, previsto na Resolu&ccedil;&atilde;o CONTER n&ordm; 10/2011, n&atilde;o encontra fundamento legal. Isso porque a compet&ecirc;ncia para estabelecer carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de est&aacute;gio profissional obrigat&oacute;rio n&atilde;o &eacute; do Conselho Profissional. Nesse sentido, estabelece a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944/lei-n-9.394">Lei n&ordm; 9.394/96</a> (Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional), em seu Art. 82: &quot;Os sistemas de ensino estabelecer&atilde;o as normas de realiza&ccedil;&atilde;o de est&aacute;gio em sua jurisdi&ccedil;&atilde;o, observada a lei federal sobre a mat&eacute;ria&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>6. Acerca da mat&eacute;ria, determina o Conselho Estadual de Educa&ccedil;&atilde;o de S&atilde;o Paulo, por meio da Delibera&ccedil;&atilde;o CEE n&ordm; 87/2009 e da Indica&ccedil;&atilde;o CEE n&ordm; 08/2000, carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de 1.200 horas, acrescida do est&aacute;gio profissional supervisionado, com carga hor&aacute;ria m&iacute;nima recomendada de 10% da carga m&aacute;xima total do respectivo curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>7. Descabida, portanto, a exig&ecirc;ncia de cumprimento da carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de 400 horas de est&aacute;gio supervisionado obrigat&oacute;rio para a inscri&ccedil;&atilde;o do profissional junto ao CRTR/SP.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>8. Remessa oficial e apela&ccedil;&atilde;o desprovidas.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>9. Mantida a r. senten&ccedil;a in totum.&rdquo;</em> (TRF da 3&ordf; Regi&atilde;o, APC n&deg; 0014533-84.2014.4.03.6100/SP, 3&ordf; Turma, Rel. Des. Ant&ocirc;nio Cedenho, v.u., DJ-e da Justi&ccedil;a Federal da 3&ordf;. Regi&atilde;o, 25.11.2016, p&aacute;g. 366).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE S&Atilde;O PAULO-CROSP. FINALIDADE DOS CONSELHOS REGIONAIS. EXERC&Iacute;CIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS (ART. 11 DA <a href="http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4324-14-abril-1964-376610-normaatualizada-pl.html" target="_blank">LEI 4.324/64</a>). ATRIBUI&Ccedil;&Atilde;O DE ORGANIZAR O FUNCIONAMENTO DO ENSINO SUPERIOR CABE &Agrave; UNI&Atilde;O (ARTS. 22, 24 DA CF) E LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCA&Ccedil;&Atilde;O (art. 9&ordm; da LEI N&ordm; 9494/96). ILEGITiMIDADE ATIVA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. OCORR&Ecirc;NCIA. APELA&Ccedil;&Atilde;O N&Atilde;O PROVIDA.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1-Da an&aacute;lise do artigo 11 da Lei n&ordm; 4.324/64, extrai-se que incumbe ao Conselho Regional t&atilde;o somente as atividades relativas &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio profissional decorrentes de seu poder de pol&iacute;cia. Em nenhum momento a lei determina dentre seus objetivos o poder de analisar a efic&aacute;cia ou validade de cursos, quer profissionalizante ou gradua&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>2-Os Conselhos Profissionais s&atilde;o autarquias, cuja finalidade &eacute; fiscalizar o exerc&iacute;cio das profiss&otilde;es regulamentadas, atividade tipicamente p&uacute;blica decorrente do poder de pol&iacute;cia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>3-Como se observa do texto da lei n&atilde;o est&aacute; inserido no &acirc;mbito de sua compet&ecirc;ncia cuidar da organiza&ccedil;&atilde;o e funcionamento do ensino superior, cuja atribui&ccedil;&atilde;o foi delineada pela pr&oacute;pria Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu artigo 22, inc. XXIV e 24, inc. IX, bem como no artigo 9&ordm; da Lei n&ordm; 9394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>4-Ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de S&atilde;o Paulo, reconhecida.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>5-Apela&ccedil;&atilde;o improvida.&rdquo;</em> (TRF da 3&ordf; Regi&atilde;o, APC n&deg; 0676135-33.1991.4.03.6100/SP, 4&ordf; Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, v.u.).</p>

<p>O exemplo mais recente das arbitrariedades praticadas pelos conselhos profissionais vem de algumas autarquias que tentam obstaculizar o acesso dos egressos de cursos ofertados na modalidade Educa&ccedil;&atilde;o a Dist&acirc;ncia (EAD) ao registro profissional.</p>

<p>Esses conselhos parecem n&atilde;o entender que educa&ccedil;&atilde;o presencial e educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia s&atilde;o apenas modalidades de oferta de cursos superiores, sendo certo que os diplomas registrados de cursos reconhecidos em qualquer das modalidades s&atilde;o dotados de efic&aacute;cia plena como comprova&ccedil;&atilde;o da forma&ccedil;&atilde;o recebida pelo concluinte, tanto que o artigo 48 da LDB n&atilde;o tra&ccedil;a nenhuma distin&ccedil;&atilde;o entre os cursos presenciais e a dist&acirc;ncia para efeito de validade nacional dos diplomas, assim dispondo:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter&atilde;o validade nacional como prova da forma&ccedil;&atilde;o recebida por seu titular.&rdquo;</em></p>

<p>N&atilde;o tendo o legislador criado distin&ccedil;&atilde;o entre as modalidades de oferta (presencial e EAD) para fins de validade do diploma emitido, exigindo apenas que o curso seja reconhecido e que haja o devido registro, for&ccedil;a &eacute; admitir que n&atilde;o cabe aos &oacute;rg&atilde;os de fiscaliza&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio profissional estipular qualquer tipo de obst&aacute;culo para o registro profissional dos egressos de cursos ofertados na modalidade a dist&acirc;ncia.</p>

<p>Com efeito, a regra geral para inscri&ccedil;&atilde;o nos &oacute;rg&atilde;os de registro profissional &eacute; a apresenta&ccedil;&atilde;o de <em>&ldquo;diploma registrado de curso reconhecido&rdquo;</em>, sendo, portanto, irrelevante, para a inscri&ccedil;&atilde;o, a modalidade em que foi ofertado o curso.</p>

<p>Essa conduta arbitr&aacute;ria e indevida chegou a ponto de exigir que a Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES), na defesa dos interesses de seus associados, formulasse consulta ao CNE acerca da compet&ecirc;ncia dos conselhos profissionais em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, bem como da legalidade das restri&ccedil;&otilde;es apresentadas aos egressos de cursos ofertados em EAD.</p>

<p>O CNE, como n&atilde;o poderia deixar de ser, respondeu de forma absolutamente clara, nos termos do recentemente homologado Parecer <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2058/parecer-n-785">CES/CNE n&deg; 785/2016</a>, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;O parecer elaborado pelos &oacute;rg&atilde;os de fiscaliza&ccedil;&atilde;o profissional &eacute; apenas opinativo. O art. 37 do <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/89/decreto-n.-5.773" target="_blank">Decreto n&ordm; 5.773, de 2006</a>, n&atilde;o est&aacute; ampliando o rol de compet&ecirc;ncias dos &oacute;rg&atilde;os de regulamenta&ccedil;&atilde;o profissional, tampouco lhes impondo obriga&ccedil;&atilde;o. O indigitado dispositivo normativo apenas faculta aquelas entidades a prestar informa&ccedil;&otilde;es ao MEC, de modo a subsidiar a atua&ccedil;&atilde;o desta Pasta nos processos regulat&oacute;rios da educa&ccedil;&atilde;o superior, sendo as manifesta&ccedil;&otilde;es nos referidos processos, elementos formadores do convencimento da&nbsp; autoridade administrativa competente para decidir.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>N&atilde;o cabe ao &oacute;rg&atilde;o profissional definir condi&ccedil;&otilde;es de funcionamento e de programas educacionais.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>O que lhes compete &eacute; definir as atribui&ccedil;&otilde;es profissionais correspondentes a partir da respectiva lei de regulamenta&ccedil;&atilde;o da profiss&atilde;o, considerando o diploma expedido e registrado por escolas autorizadas e supervisionadas pelos &oacute;rg&atilde;os pr&oacute;prios do sistema educacional.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>A &uacute;ltima pergunta levantada pela ABMES est&aacute; relacionada com a pr&aacute;tica determinada por alguns conselhos profissionais de apresentar empecilhos ao registro profissional de egressos de cursos ofertados na modalidade a dist&acirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>A LDB, ao prever a oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, em seu art. 80 menciona que todos os n&iacute;veis e modalidades de ensino poder&atilde;o ser ofertados desta forma. A regulamenta&ccedil;&atilde;o de tal artigo est&aacute; contida no <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/88/decreto-n.-5.622" target="_blank">Decreto n&ordm; 5.622/2005</a>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>O art., 5&ordm; do citado Decreto afirma que os diplomas e certificados de cursos de programas ofertados nesta modalidade, expedidos por institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e registradas na forma da lei, ter&atilde;o validade nacional.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>O art. 48 da LDB determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter&atilde;o validade nacional como prova da forma&ccedil;&atilde;o recebida por seu titular.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>A legisla&ccedil;&atilde;o educacional n&atilde;o faz qualquer distin&ccedil;&atilde;o entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a dist&acirc;ncia, ambos possuem o mesmo status para fins legais.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Portanto, os &oacute;rg&atilde;os de fiscaliza&ccedil;&atilde;o profissional n&atilde;o podem adotar medidas e crit&eacute;rios que possam impedir a emiss&atilde;o do diploma ou exerc&iacute;cio profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a dist&acirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Desse modo, conhe&ccedil;o da consulta formulada para indicar a impropriedade ou a impossibilidade de veto por partes de Conselhos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o profissional ou de &oacute;rg&atilde;os de classe a processos educativos formulado, autorizado, regulamentado e avaliado pelo MEC, SERES e INEP, determinando inclusive a SERES que n&atilde;o valide o processo regulat&oacute;rio via Conselhos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o profissional ou &oacute;rg&atilde;o de classe.&rdquo;</em></p>

<p>Seria muito mais produtivo que os conselhos profissionais deixassem a regulamenta&ccedil;&atilde;o do magist&eacute;rio e da pr&oacute;pria educa&ccedil;&atilde;o superior para quem tem compet&ecirc;ncia legal e mesmo t&eacute;cnica para isso, virando seus olhares para o interior de suas corpora&ccedil;&otilde;es e fiscalizando de forma mais efetiva e rigorosa os profissionais inscritos, esta sim sua principal e mais leg&iacute;tima atribui&ccedil;&atilde;o legal.</p>

<p>Mas os interesses corporativos comandam as suas a&ccedil;&otilde;es, encobrindo a conduta indevida de seus membros e tentando, a todo custo, criar uma reserva de mercado para esses mesmos profissionais que, no interior de suas salas, optam por fazer vista grossa aos absurdos praticados por seus colegas de profiss&atilde;o.</p>

<p>Parece evidente que essa busca incessante pelo intervencionismo indevido na educa&ccedil;&atilde;o superior, marcada, como j&aacute; apontado, pela ilegalidade, destina-se a criar uma verdadeira <em>&ldquo;cortina de fuma&ccedil;a&rdquo;,</em> deslocando a aten&ccedil;&atilde;o da m&iacute;dia.</p>

<p>Assim, ao mesmo tempo em que os conselhos cada vez mais agem corporativamente, relaxando na fiscaliza&ccedil;&atilde;o das atividades profissionais de seus membros e abrandando a aplica&ccedil;&atilde;o de puni&ccedil;&otilde;es aos infratores das normas reguladoras de cada profiss&atilde;o, buscam evitar que essa a&ccedil;&atilde;o corporativa chegue &agrave; m&iacute;dia por meio da manifesta&ccedil;&atilde;o de uma pretensa preocupa&ccedil;&atilde;o com a forma&ccedil;&atilde;o dos novos profissionais na &aacute;rea da educa&ccedil;&atilde;o superior, ocupando, assim, os meios de comunica&ccedil;&atilde;o com uma falsa moral e encobrindo suas fragilidades e lassid&otilde;es internas, muitas vezes propositais.</p>

<p>Desse modo, embora a exposi&ccedil;&atilde;o das diversas decis&otilde;es judiciais acima possa apresentar-se um pouco exaustiva para aqueles n&atilde;o habituados &agrave; quest&atilde;o, &eacute; certo que a sua leitura, ainda que superficial, &eacute; suficiente para demonstrar a quantidade de situa&ccedil;&otilde;es do cotidiano em que os conselhos profissionais buscam legitimar uma reserva de mercado travestida de luta pelos direitos da classe, impondo toda sorte de empecilhos para que os egressos dos cursos superiores possam ingressar no mercado profissional, deixando de lado, com isso, sua verdadeira atribui&ccedil;&atilde;o de efetiva fiscaliza&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio profissional e puni&ccedil;&atilde;o das infra&ccedil;&otilde;es cometidas por seus membros no exerc&iacute;cio de suas atividades.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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