- I. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
- II. formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
- III. incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
- IV. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
- V. suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
- VI. estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
- VII. promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 43. … [...] VIII – atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.As IES que ofertam licenciaturas, em particular, as universidades, além de cursos de formação (graduação) e capacitação (pós-graduação lato sensu) de professores para a educação básica, realizam pesquisas pedagógicas em seus programas de mestrado e doutorado, que podem contribuir para o aprimoramento das metodologias de ensino-aprendizagem e para o desenvolvimento de práticas educacionais ativas, criativas e inovadoras. Essas pesquisas, geralmente, descritas em dissertações de mestrado ou teses de doutorado, nem sempre merecem a difusão na amplitude que os seus resultados recomendam. A maioria fica em “depósitos” e não em bibliotecas virtuais e dinâmicas. Essas pesquisas ficam em “guetos” restritos e não merecem a publicidade e o debate sobre os seus resultados e finalidades. As funções extensionistas também são implementadas pelas IES, ao abrigo do inciso VII do citado art. 43, possivelmente, sem a amplitude e os propósitos objetivados pela Lei nº 13.174. As IES que ofertam licenciaturas podem expandir a extensão, mediante convênios, acordos ou protocolos de intenções com as prefeituras das regiões em que atuam, por exemplo, para a atualização dos professores das redes públicas municipais, com ênfase para as áreas de alfabetização, linguagens e matemática. A iniciativa do Congresso Nacional em aprovar essa lei, contudo, deve ser referenciada, em parte, como positiva, demonstrando, na prática, o interesse dos legisladores pela melhoria da educação básica. O que não se pode esperar é que, com essa lei, as IES venham assumir responsabilidades que são exclusivas do Estado e dos representantes deste, em todos os níveis – federal, estadual e municipal. A “universalização” da educação básica, por exemplo, é da competência constitucional (Art. 208) do Estado. As IES, públicas ou da livre iniciativa, não têm e nem podem ter essa competência. Talvez, algum “esperto” queira transferir essa competência, via lei ordinária, para as IES; um expert jamais pretenderia tamanha aberração.