Comentários da Profa. Roberta Muriel Cardoso Diretora da Carta Consultawww.enciclopediadaeducacao.com.br*** RESOLUÇÃO Nº 03, de 14 de outubro de 2010. Câmara de Educação Superior. Conselho Nacional de Educação.
Ministério da Educação.
Regulamenta o Art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de universidades do Sistema Federal de Ensino.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alíneas "e" e "f" da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995 e pela MP nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001 art. 9º, inciso IX, § 1º, e arts. 46, 52, 53 e 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 arts. 2º, parágrafo único, e 10, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, e arts. 6º, 10, 12, 13, 20, 21, 22, 23, 59, inciso I, e 63 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 107/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6/10/2010, resolve:
Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento de universidades observarão as diretrizes fixadas nesta Resolução.
DO CREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES
Art. 2º A criação de universidades será feita por credenciamento de centros universitários recredenciados, em funcionamento regular nessa categoria institucional há, no mínimo, 9 (nove) anos.
Comentário: Define que o credenciamento se dará por transformação dos centros universitários em universidades, atendidas as demais exigências desta Resolução. Esta definição já existe no Decreto 5773/2006.Parágrafo único. As faculdades em funcionamento regular há, no mínimo, 12 (doze) anos e que apresentem trajetória diferenciada, com excelente padrão de qualidade, além de preencherem as condições fixadas nesta Resolução, poderão, em caráter excepcional, requerer credenciamento como universidade.
Comentário: Cria uma exceção à regra do caput permitindo que faculdades com excelente padrão de qualidade e que funcionam há, no mínimo, 12 anos, também possam pedir a transformação para universidade.Art. 3º São condições prévias indispensáveis para o requerimento de credenciamento como universidade:
Comentário: O instrumento de avaliação para credenciamento de universidades ainda não está disponível no site do INEP. No entanto, para alguns itens, a referência ao instrumento de avaliação para recredenciamento poderia ajudar. Vejamos:I - um terço do corpo docente, com titulação de mestrado ou doutorado, conforme o inciso II do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e respectivas regulamentações
Comentário: Esta exigência está de acordo com a Lei 9394/96, mas o indicador 5.2 do instrumento de avaliação para recredenciamento de IES exige muito mais para que as universidades e centros universitários garantam apenas a nota três: “100% tem formação mínima em nível de pós-graduação lato sensu; desses, 70% possuem formação mínima em nível de pós-graduação stricto sensu e pelo menos 20% possuem o título de doutor.” Desta forma, as universidades e centros universitários, a não ser que o instrumento de credenciamento de universidades venha com exigência diferente, deverão pensar em 50% de mestres e 20% de doutores.II - um terço do corpo docente em regime de tempo integral, conforme o inciso III do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006
Comentário: Esta exigência está de acordo com a Lei. 9394/96 e aparece da mesma forma no indicador 5.3 do instrumento de avaliação para recredenciamento. No entanto, o atendimento a esta exigência na avaliação garante apenas a nota três, pois é o “referencial mínimo de qualidade”. Quem se interessar por uma nota maior deve oferecer mais. Vamos aguardar o instrumento de avaliação para credenciamento de universidades e verificar este quesito.III - Conceito Institucional (CI) igual ou superior a 4 (quatro) na última Avaliação Institucional Externa do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) IV - Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 4 (quatro) na última divulgação oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP)
Comentário: A exigência destes dois incisos causará uma séria confusão que o INEP terá que resolver pela frente. O Conceito Institucional (CI) é dado pela Comissão de Avaliação que faz a avaliação in loco, chamada avaliação externa. O Índice Geral de Cursos (IGC) é uma média ponderada dos conceitos dos cursos de graduação e pós-graduação da instituição, utilizando-se a distribuição dos alunos da IES entre os diferentes níveis de ensino (graduação, mestrado e doutorado). O conceito da graduação é calculado com base nos Conceitos Preliminares de Cursos (CPC) e o conceito da pós-graduação é calculado a partir de uma conversão dos conceitos fixados pela CAPES. Como o IGC depende do CPC dos cursos e esta nota é calculada com base em notas do ENADE e IDD, dentre outros aspectos, o que tem ocorrido e vai ocorrer com frequência é um IGC muito diferente do CI. Instituições com IGC 2 e CI 4, por exemplo, pois a base para a avaliação é muito diferente. Pode-se dizer que a base para cálculo do IGC é a avaliação feita pelo aluno e o cálculo do CI é feito de forma mais criteriosa com avaliação in loco e de todas as dimensões propostas pelo SINAES garantidas no instrumento de avalição. Confusão na certa...V - oferta regular de, no mínimo, 60 (sessenta por cento) dos cursos de graduação reconhecidos ou em processo de reconhecimento devidamente protocolado, no prazo regular
Comentário: Aqui o MEC confessa que não consegue finalizar em prazo hábil os pedidos de reconhecimento de cursos. De toda forma, que bom que não penaliza as IES considerando o protocolo no prazo regular como válido para o cálculo dos 60%.VI - oferta regular de, pelo menos, 4 (quatro) cursos de mestrado e 2 (dois) de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC)
Comentário: O artigo 11 desta resolução dá um prazo para atendimento desta exigência apenas para o “recredenciamento de universidades”, mesmo assim em caráter excepcional. Para credenciamento de novas universidades este prazo não existe, as IES já devem ter estes programas para o pedido, ou seja, um centro universitário que queira se transformar em universidade já deve ter quatro mestrados e dois doutorados recomendados pela CAPES.VII - compatibilidade do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Estatuto com a categoria de universidade
Comentário: As instituições terão que fazer um novo Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e também um Estatuto para universidade, pois vão se transformar. São documentos novos que deverão ser desenvolvidos.VIII - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006. Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso VIII durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado.
Comentário: A instituição que pretende se credenciar como universidade não pode em hipótese alguma ter tido nos últimos 5 anos: cursos desativados; intervenções na instituição; suspensões temporárias de prerrogativas de autonomia; e/ou descredenciamento.Art. 4º Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Resolução, caberá ao MEC verificar a qualidade do projeto institucional apresentado para credenciamento como universidade e as efetivas condições de sua implantação, e, após avaliação in loco pelo INEP, emitir parecer analítico para exame e deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE).
Comentário: O processo passará pelo trâmite normal conforme Decreto 5773/2006 e Portaria Normativa 40/2007: análise documental; avaliação in loco pelo INEP; análise de mérito e decisão e, como é processo de credenciamento, segue para deliberação da CES/CNE e homologação do parecer pelo Ministro da Educação.§1º Para os fins do caput, o pedido deverá ser instruído com os documentos referidos nos arts. 14 a 19 do Decreto nº 5.773/2006, além da comprovação dos requisitos previstos nesta Resolução.
Comentário: O pedido de credenciamento deve ser instruído com os seguintes documentos: · atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; · comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; · comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; · certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; · certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; · demonstração de patrimônio para manter a instituição; · para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida, não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; · para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes; · comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei 10870/2004; · um novo plano de desenvolvimento institucional, no caso para universidade; · Regimento Geral da Universidade; · Estatuto; · identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.§2º O requerimento informará a trajetória da instituição.
Comentário: Em qual documento? No PDI?§3º O processo será instruído pela Secretaria competente, com base nos documentos apresentados e nos dados constantes dos sistemas do MEC, e essa se manifestará sobre o atendimento das condições para o exercício da nova categoria institucional.
Comentário: É o trâmite normal já previsto no Decreto 5773/2006 e na Portaria Normativa 40/2007.Art. 5º Recebido no CNE, o processo será analisado pela CES/CNE em consonância com o art. 52 da Lei nº 9.394/1996, considerando-se os seguintes parâmetros:
Comentário: O artigo 52 da Lei 9394/96 é o que define as universidades como instituições pluridisciplinares de formação de profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano. Define ainda, em seu parágrafo único a possibilidade de credenciamento de universidades especializadas por campo do saber.I - trajetória institucional, observando-se as condições originais e sua evolução nas atividades de ensino, pesquisa e extensão
Comentário: O novo PDI pode fazer um histórico da trajetória institucional definindo este caminho no ensino, na pesquisa e na extensão antes de definir objetivos e metas para o futuro da instituição.II - atividades acadêmicas desenvolvidas em função do contexto regional
Comentário: Aqui é relacionar as atividades acadêmicas às necessidades próprias do contexto regional. Penso que também é assunto de PDI.III - produção sistemática e contínua do conhecimento, devidamente institucionalizada
Comentário: Da mesma forma, esta definição deve estar no PDI quando a instituição fala sobre a pesquisa.IV - programas de extensão institucionalizados
Comentário: Também no PDI a demonstração dos principais programas de extensão desenvolvidos pela instituição.V - programas institucionais para o aprimoramento da graduação, considerando fragilidades identificadas pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) e pelas avaliações do MEC, explicitando ações que visem à sua superação VI - programas institucionais para o aprimoramento da pós-graduação stricto sensu, considerando fragilidades identificadas pela CPA e pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), explicitando ações que visem à sua superação
Comentário: A avaliação só se justifica se seu resultado for utilizado para definição das políticas institucionais e de ações de melhorias em função das deficiências encontradas. Se uma fragilidade foi identificada na avaliação, seja ela relacionada à infraestrutura, corpo docente, ou outra dimensão e seja esta fragilidade relacionada ao ensino, à pesquisa ou à extensão, o PDI deve prever ações para a superação destes problemas. Este é um dos objetivos da avaliação previsto nas diretrizes do SINAES. Nada de novo. De acordo com o SINAES, os resultados da avaliação devem servir para: formulação das ações internas da IES; reformulação do PDI; implementação das políticas públicas educacionais e Implementação de ações de regulação do sistema de ensino.VII - programas de iniciação científica, profissional, tecnológica ou à docência orientados por professores doutores ou mestres do quadro permanente da instituição VIII - ações institucionalizadas que demonstrem integração da formação de graduação e pós-graduação IX - ações institucionalizadas de estudo e debate sistemático de temas e problemas relevantes X - atividades culturais, populares e eruditas
Comentário: As exigências dos incisos VII, VIII, IX e X se relacionam com o inciso I do art. 52 da lei 9394/ 96 que define as universidades como instituições que se caracterizam por “produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultura, quanto regional e nacional”. A integração da graduação com a pós-graduação é uma exigência que já ocorre na avaliação feita pela CAPES dos programas de mestrado e doutorado. Para o desenvolvimento do pensamento científico, da construção do conhecimento e, consequentemente, da pesquisa, esta articulação da graduação com a pós-graduação é necessária.XI - integração efetiva da biblioteca na vida acadêmica da instituição, atendendo às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de atualização
Comentário: As IES precisam fazer com que a biblioteca exista como um organismo dentro da instituição. É um setor fundamental para a formação do aluno. Este é um requisito importante dos instrumentos de avaliação e a tendência é de que se torne cada vez mais importante.XII - planos de carreira do quadro funcional, docente e técnico-administrativo, e política de aperfeiçoamento profissional
Comentário: Este inciso também vai gerar muita confusão em função dos instrumentos de avaliação. A exigência aqui é de que as universidades tenham planos de carreira e planos de capacitação e aperfeiçoamento profissional para o corpo docente e para o corpo técnico-administrativo, não exigindo protocolo ou homologação no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o instrumento de avaliação para credenciamento de universidades não esteja disponível ainda, o instrumento de avaliação para recredenciamento exige nos “Requisitos Legais” que a IES tenha Plano de Carreira Docente “protocolado no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego”. O instrumento de avaliação para recredenciamento de universidades, em seu item 5.4, exige ainda mais para o corpo técnico-administrativo. Pede que o Plano de Cargos e Salários do pessoal técnico-administrativo além de implementado e difundido na IES esteja “...homologado por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.”, o que também representa um problema pois a IES pode protocolar mas a homologação depende do órgão e não da instituição de ensino. Cada documento diz uma coisa diferente com relação a este assunto e existem contradições dentro do mesmo instrumento. Teremos problemas, é claro!!!XIII - cooperação nacional e internacional, por meio de programas institucionalizados
Comentário: Aqui entra o apoio institucional por meio de parcerias e convênios.XIV - qualificação acadêmica dos dirigentes em todos os níveis da instituição
Comentário: Avaliarão também a qualificação dos dirigentes. Isto é, de certa forma, uma novidade.XV - histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria instituição ou a seus cursos, que, nesse caso, não devem ultrapassar 20 (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30 (trinta por cento) de seus alunos, com ênfase nos últimos 3 (três) anos
Comentário: O inciso VIII do artigo 3º. diz que a instituição que pretende se credenciar como universidade não pode em hipótese alguma ter tido nos últimos 5 anos: cursos desativados; intervenções na instituição; suspensões temporárias de prerrogativas de autonomia; e/ou descredenciamento. Neste inciso trata de termos de saneamento e despachos e protocolos de compromisso firmados, ou seja, a instituição que ainda não teve cursos desativados, intervenções, suspensões ou descredenciamento, mas que teve que assinar, por exemplo, protocolo de compromisso para solucionar problemas relacionados à avaliação de um curso ou mesmo da instituição. Neste caso, se estes termos e protocolos não ultrapassarem 20% do total de cursos ou não incidirem sobre cursos que tenham mais de 30% dos alunos da IES, a IES deve apresentar no pedido de credenciamento de universidade um “histórico de medidas de supervisão” dos últimos 3 anos.XVI - regularidade com o determinado pela legislação trabalhista.
Comentário: Regularidade com o que está determinado na legislação? Isto precisaria ser dito?§ 1º A CES/CNE fixará o prazo máximo do credenciamento, nos termos da lei, podendo, em adição, estabelecer metas a serem alcançadas até o ciclo avaliativo seguinte, visando ao aprimoramento das condições institucionais.
Comentário: A CES/CNE definirá o prazo máximo do credenciamento e pode, mesmo definindo pelo credenciamento da IES solicitante, fixar metas para aprimoramento das condições da IES que deverão ser atingidas até a próxima avaliação.§ 2º O inciso XV deste artigo deverá ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE.
Comentário: O “histórico de medidas de supervisão” dos últimos 3 anos será considerado no parecer emitido pela CES/CNE.DO CREDENCIAMENTO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS Art. 6º O credenciamento das universidades federais, criadas por lei, terá rito próprio, caracterizado pelas seguintes exigências e prazos, observados os termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/1996: I - até 60 (sessenta) dias após a sanção de sua lei de criação, as Instituições Federais de Educação Superior (IFES) deverão inscrever-se no cadastro eletrônico do MEC, com suas informações gerais e cursos iniciais, observando, no que couber, a regra do art. 28 do Decreto nº 5.773/2006
Comentário: Definem prazo (60 dias, o mesmo definido no artigo 28 do Decreto 5773/2006), incluam no e-MEC as informações gerais sobre a nova IES e os cursos iniciais.II - até 180 (cento e oitenta) dias após a posse do primeiro Reitor, as IFES deverão inserir, em formulário eletrônico próprio, o Estatuto e o PDI da instituição, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 5.773/2006
Comentário: Definem prazo para as IFES, 180 dias após a posse do primeiro Reitor, incluírem em formulário eletrônico próprio (não dizem se este formulário estará disponível no e-MEC, o que é mais provável) o Estatuto da Universidade e o novo PDI.III - após a análise documental dos elementos referidos no inciso anterior, a Secretaria competente emitirá parecer, encaminhando-o à apreciação da CES/CNE. Parágrafo único. A deliberação favorável da CES/CNE, homologada pelo Ministro da Educação, finalizará o processo de credenciamento.
Comentário: O processo segue o trâmite normal até a deliberação favorável da CES/CNE homologada pelo Ministro.DO RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES Art. 7º O requerimento de recredenciamento de universidades deverá ser protocolado em data anterior ao prazo final estabelecido no ato de credenciamento no decorrer de cada ciclo avaliativo do SINAES, observada a legislação vigente.
Comentário: Este requerimento já ocorreu no primeiro ciclo avaliativo do SINAES para a maioria das universidades. A Portaria Normativa 1/2007 que estabeleceu o ciclo avaliativo 2007/2009 definiu em seu artigo 9º.: “Ao final do ciclo avaliativo 2007/2009, será editada Portaria ministerial disciplinando o ciclo avaliativo subsequente.” As instituições aguardam a definição do segundo ciclo, o que ainda não ocorreu.Art. 8º Aplicam-se ao recredenciamento de universidades as disposições constantes nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 3º da presente Resolução, observadas as seguintes condições: I - conceito satisfatório, igual ou superior a 3 (três), na última Avaliação Institucional Externa como universidade, referente ao ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) II - conceito satisfatório, igual ou superior a 3 (três), no Índice Geral de Cursos (IGC) de universidade, referente ao último resultado divulgado oficialmente pelo INEP.
Comentário: As exigências de regime de trabalho, titulação, percentual de cursos já reconhecidos, número de mestrados e doutorados e compatibilidade do PDI e do Estatuto da universidade são as mesmas feitas para credenciamento de novas universidades. No entanto, os conceitos de Avaliação Externa (CI) e o Índice Geral de Cursos (IGC) para recredenciamento podem ser 3 e não 4 como exigido para o credenciamento de novas universidades. Da mesma forma que no comentário anterior, reforço a confusão que estes conceitos vão causar, pois um é calculado com base no rendimento do aluno e em sua avaliação da IES e o outro com base nas dimensões propostas pelo SINAES. Tem tudo pra dar errado...Parágrafo único. No recredenciamento das universidades federais que apresentarem resultados insatisfatórios na avaliação do SINAES, deverão ser aplicadas as disposições do art. 46, §2º, da Lei nº 9.394/1996, e do art. 10, § 2º, III, da Lei nº 10.861/2004.
Comentário: As universidades federais com resultados insatisfatórios serão acompanhadas pelo Poder Executivo responsável por sua manutenção que acompanhará o processo de saneamento das deficiências fornecendo recursos adicionais, se forem necessários, para superação dos problemas identificados. O não cumprimento das exigências para saneamento das deficiências, no caso das IES públicas, pode gerar advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada.Art. 9º Os processos de recredenciamento de universidades serão analisados pela CES/CNE, observado o art. 5º da presente Resolução.
Comentário: A CES/CNE usará para o recredenciamento os mesmos parâmetros definidos no art. 5º. desta Resolução para credenciamento de novas universidades.Parágrafo único. Nos casos em que a universidade tiver sofrido as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, estas deverão ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE.
Comentário: Cursos desativados; intervenções; suspensões temporárias de prerrogativas de autonomia; e/ou descredenciamento em IFES nos últimos 5 anos devem ser considerados no parecer emitido pela CES/CNE.Art. 10. A CES/CNE se manifestará a respeito da solicitação de recredenciamento, da seguinte forma: I - favoravelmente, estabelecendo diretrizes a serem alcançadas até o próximo ciclo avaliativo II - suspendendo o fluxo do processo, nos termos do art. 61, § 1º, do Decreto nº 5.773/2006, para a celebração de protocolo de compromisso, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, visando sanar as deficiências apontadas nos relatórios de avaliação e demais elementos do processo. III - indeferindo o pedido, considerando o grau das deficiências institucionais em função dos critérios fixados nesta Resolução, podendo deliberar pelo credenciamento da instituição em outra categoria, ajustada às condições institucionais. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, ao final do prazo, deverá ser realizada reavaliação, que subsidiará a decisão final da CES/CNE, nos termos dos incisos I ou III deste artigo.
Comentário: Para o recredenciamento de universidades a CES/CNE poderá se manifestar favoravelmente, definindo diretrizes para o próximo ciclo; suspender o fluxo do processo para que ocorra a celebração de protocolo de compromisso para sanar as deficiências e posterior reavaliação ou, ainda; indeferir o pedido de recredenciamento, caso o grau de deficiências seja muito alto, deliberando pelo credenciamento da IES em outra categoria. Quando a decisão for por celebração de protocolo de compromisso, após reavaliação a CES/CNE decidirá nos termos dos incisos I ou III.DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. As atuais universidades que não satisfaçam à exigência do inciso VI do art. 3º poderão ser recredenciadas, em caráter excepcional, condicionado à oferta regular de, pelo menos, 3 (três) cursos de mestrado e 1 (um) de doutorado até o ano de 2013 e de 4 (quatro) mestrados e 2 (dois) doutorados até o ano de 2016, reconhecidos pelo MEC.
Comentário: Para recredenciamento a exigência de quatro mestrados e dois doutorados é a mesma definida para credenciamento de novas universidades. No entanto, no caso de recredenciamento existe um prazo bastante razoável para que as universidades já credenciadas se adaptem à exigência.§ 1º Na análise dos processos de recredenciamento protocolados nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1/2007, a aplicação do disposto no art. 5º, XV, poderá considerar limite ampliado, de até 30 (trinta por cento) dos cursos, a juízo da CES/CNE, em parecer devidamente motivado.
Comentário: Para recredenciamento, a CES/CNE poderá por meio de parecer devidamente motivado, aumentar para 30% do total de cursos o percentual permitido de termos de saneamento e despachos e protocolos de compromisso firmados. Da mesma forma que para o credenciamento, as universidades devem apresentar um “histórico de medidas de supervisão” dos últimos 3 anos. O que muda entre pedidos de credenciamento de nova universidade e recredenciamento é que, no último caso o percentual poderá aumentar caso a CES/CNE deliberar neste sentido.§ 2º No caso de não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo, aplica-se o disposto no inciso III do art. 10.
Comentário: Caso as universidades não tenham, até 2013 três mestrados e um doutorado e, até 2016, quatro mestrados e dois doutorados, a CES/CNE pode deliberar pelo credenciamento destas em outra categoria.§ 3º Nos processos de credenciamento de universidades em fase de análise pela CES/CNE, com Termo de Responsabilidade Institucional (TRI) já firmado entre a instituição e a CES/CNE à época da edição desta Resolução, serão observados os procedimentos e as diretrizes já estipulados pela Câmara de Educação Superior.
Comentário: Esta Resolução não se aplica aos processos de credenciamento de universidades em fase de análise pela CES/CNE em que o Termo de Responsabilidade Institucional (TRI) já tenha sido firmado com a instituição.Art. 12. O credenciamento de universidades para oferta de cursos superiores na modalidade a distância observará as disposições gerais pertinentes. Parágrafo único. O recredenciamento nessa modalidade se processará em conjunto com o recredenciamento da instituição, com base no calendário do ciclo avaliativo do SINAES.
Comentário: A Educação a Distância tem instrumentos próprios para credenciamento institucional; credenciamento de polo de apoio presencial e autorização de cursos nesta modalidade. Como dito anteriormente, a Portaria Normativa 1/2007 que estabeleceu o ciclo avaliativo 2007/2009 definiu em seu artigo 9º. que “Ao final do ciclo avaliativo 2007/2009, será editada Portaria ministerial disciplinando o ciclo avaliativo subsequente.” No entanto, o novo ciclo ainda não foi definido.Art. 13. Ficam revogadas a Resolução CNE/CES nº 2, de 7 de abril de 1998, e as demais disposições em contrário.
Comentário: Esta Resolução estabelecia indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada para fins de credenciamento de universidades.Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO SPELLER (Transcrição) (DOU de 15/10/2010 - Seção I - p. 10)




