Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de: I – propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; II – estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; III – formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; IV – articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; V – submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE; VI – elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; VII – realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.O art. 8º determina que o processo de avaliação de IES e de cursos de graduação seja de responsabilidade do INEP. Por Lei, os órgãos do sistema federal de ensino, administrado pelo MEC, para a avaliação, a regulação e supervisão da educação superior são:
a) Colegiados:
Conaes – para regulamentar o processo de avaliação de IES e de seus cursos de graduação; CES/CNE – para regulamentar o processo de credenciamento de IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores e instituir as diretrizes curriculares nacionais (DCNs) para os cursos de graduação.
b) Executivos:
Inep – para as avaliações in loco dos cursos de graduação e para realizar o Enade (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes); Seres – para operacionalizar e finalizar os processos de regulação e supervisão.
Não existe nenhuma Lei que autorize a audiência do Conselho Nacional de Saúde (CNS) para os processos de autorização e reconhecimento dos cursos de graduação em Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, como prevê o Decreto nº 5.773, de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016. Decreto não é lei. O fundamento usado pelos autores desses decretos é o art. 200 da Constituição que dispõe sobre a competência do sistema único de saúde (SUS) para “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”. Nem todos os profissionais formados em medicina, odontologia, psicologia e enfermagem irão atuar, obrigatoriamente, no SUS. Para “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde” para o SUS caberia ao Ministério da Saúde estabelecer normas específicas, para a oferta de cursos em nível de especialização (pós-graduação lato sensu). A Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências, estabelece, no inciso IV do art. 19, a competência do Ministério da Saúde para “a) política nacional de saúde; b) atividades médicas e paramédicas; c) ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos; d) controle de drogas, medicamentos e alimentos; e) pesquisas médico-sanitárias”. Em nenhuma dessas atribuições está a de autorizar ou reconhecer cursos de graduação na área da Saúde ou de sequer “opinar”. O Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, disciplina as funções e a composição do Conselho Nacional de Saúde, que integra o Ministério da Saúde. O CNS é composto por 48 representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS. O art. 2o define a competência do CNS e, em nenhum desses dispositivos, existe algum destinado a avaliar a autorização ou reconhecimento de cursos de graduação na área da Saúde e nem de “opinar”. A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, no capítulo referente à formação médica, diz, no art. 4º, que “o funcionamento dos cursos de Medicina é sujeito à efetiva implantação das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)”. Não há nenhum dispositivo que exija a audiência do CNS para a avaliação e autorização desses cursos e, também, sequer “opinar”. O Decreto nº 5.773, de 2006, estabelece a necessidade de audiência da Ordem dos Advogados do Brasil, nos mesmos artigos relativos aos cursos da área da Saúde. Essa audiência, contudo, tem fundamento no art. 54, inciso XV da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos seguintes termos: “XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos”. É de lei. Tem que ser cumprido tal dispositivo. O art. 29 do Decreto nº 5.773, de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016, sem qualquer amparo legal, comete mais um absurdo ao definir, no § 1º, que, “no caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria (Seres) abrirá prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa oferecer subsídios à decisão do Ministério da Educação, em caráter opinativo, no prazo de sessenta dias”. As corporações profissionais foram criadas para fiscalizarem o exercício das respectivas profissões. É o que diz a Lei. Mas, sem qualquer amparo legal, são chamadas pela burocracia do MEC para “opinarem” nos processos de regulação dos cursos de graduação. É sobre essa desorganização normativa, no âmbito do Ministério da Educação, vigente há anos, que venho levantando, em sucessivas postagens neste Blog, a insegurança jurídica nas questões relativas à avaliação e regulação da educação superior, mediante decretos, resoluções, portarias, notas técnicas, em total desrespeito à Constituição e à Lei. O MEC já tem uma burocracia torturante para operacionalizar esses processos e o complica muito mais, sem amparo em Lei, para a audiência de órgãos estranhos aos definidos na LDB e na Lei do Sinaes para manifestação nos processos de autorização e reconhecimento de cursos de graduação.