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No país da esperança, MEC passa rolo compressor com normas inconstitucionais, ilegais, inconsistentes e contraditórias

Paulo Vadas

19/09/2018 04:23:13

Paulo VadasPaulo Vadas Editor educacional do jornal online Brazil Monitor Professor, palestrante, escritor e consultor em educação para instituições de ensino superior no Brasil e nos EUA *** Este é o primeiro capítulo de cinco que escrevi sobre o tema “Esperança”. De forma conceitual, este mostra minha frustração com a educação brasileira que, opino, reflete uma atitude passiva, negativa de “esperança”, caracterizada por executivos que vivem “esperando” por ações do MEC e não tem a iniciativa de, ativamente, contestar normas inconstitucionais, ilegais, inconsistentes e, muitas vezes, contraditórias do órgão regulamentador da educação superior brasileira, normas estas que trazem consigo insegurança jurídica, engessam a capacidade criativa e inovadora do setor, e afetam negativamente o espírito de liderança visionária na utilização das ferramentas legais disponibilizadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 (LDB/1996). O segundo, derivado do primeiro, aborda a criação legal de um conceito educacional moderno exemplificando de que forma a LDB/96 propiciou a capacidade das IES criarem e inovarem, com ampla liberdade, novos modelos educacionais, modernos, relevantes, pertinentes. Infelizmente, porem, a ignorância por parte dos dirigentes educacionais sobre as oportunidades que a LDB/96 propicia, demonstra como a falta de iniciativa pode tolher a capacidade das IES se aproveitarem dos seus direitos e liberdades em formularem programas educacionais modernos nas suas concepções pedagógicas. O terceiro se aprofunda na analise das inconstitucionalidades, ilegalidades, inconsistências e contradições normativas do MEC que, por não serem contestadas pelo setor particular, engessa a capacidade criativa e inovadora do setor, e contribui para: inibir sua modernização; desfalcar sua capacidade de atender modernamente, e com qualidade, as demandas por educação atualizada, relevante, e pertinente; e manter o Brasil entre os piores colocados no ranking mundial das IES. O quarto conclui com a esperança que dirigentes educacionais do setor privado tomem as rédeas dos seus direitos legais e construam um eficiente sistema educacional moderno que atenta às necessidades educacionais do País. O quinto, diferente dos quatro primeiros, descreve como uma menina de 7 anos de idade não esperou ninguém resolver um problema que ela detectou. Por iniciativa própria, estudou o problema por dois anos, angariou sete mil dólares e aos nove anos, com esses investimentos financeiros, o apoio dos pais e a sabedoria autodidaticamente adquirida, se tornou milionária. Questão de curiosidade, atitude, oportunidade, confiança e determinação, competências que as escolas brasileiras não abordam. Mas vamos ao primeiro capítulo. O segundo, terceiro, quarto, e quinto capítulos serão publicados oportunamente. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) no seu Capítulo III, Seção I, Da Educação, estabelece no Art. 209 que o “ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Portanto, ao estabelecer a liberdade de ensino ao setor privado, a CF/88 enquadrou essa liberdade em duas condicionantes: 1. Cumprimento das normas gerais da educação nacional; e 2. Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Utilizando as definições conceituais sugeridas por Vicente Martins no seu artigo publicado em 29/02/2002, “O que é Legislação Educacional”, podemos dizer que, na legislação educacional brasileira, a primeira condicionante do Art. 209 se refere ao poder regulador do Estado, caracterizado pelas leis educacionais emanadas do Poder Legislativo (normas gerais), enquanto que a segunda condicionante se refere ao poder regulamentador, caracterizado pela normatização por parte do Poder Executivo dos artigos específicos da lei (normas específicas). Portanto, entendo que as normas gerais da educação nacional se refere à LDB e outras leis educacionais porventura consagradas pelo Congresso Nacional. O MEC, portando, não sendo parte do poder legislativo, não tem poderes de criar leais. Somente de executá-las em função direta da CF (lei maior) e das leis promulgadas pelo Poder Legislativo (normas gerais). Porem, a execução das leis educacionais (normas gerais) depende de normas específicas, normas estas que não podem extrapolar ou contrariar nem a CF ou a Lei. Cabe ao MEC, informado pela intenção do legislador (“espírito da lei”), definir normas que concretizem a lei em coerência com as limitações constitucionais. Em outras palavras, podemos dizer que cabe ao MEC, sob a luz das normas gerais expressas na CF/88 e na LDB/96, “instituir normas sobre a execução da lei, tomando as providencias indispensáveis para o funcionamento dos serviços educacionais.. (sendo ) que a estrutura político-jurídica da educação contida na Constituição Federal e nas Leis Federais regulam a estrutura político-jurídica da educação enquanto os decretos, as portarias, as resoluções, os pareceres, as instruções, enfim, prescrevem a forma de funcionamento do serviço educacional” (Martins). Fica bem claro, portanto, que, em relação à educação, enquanto parte do Poder Executivo, o MEC não legisla. O Poder Legislativo legisla (normas gerais) e, informado e balizado pela CF/88 e pela LDB/96 et sequitur, cabe ao MEC executar a legislação por meio de regulamentações (normas específicas) que são determinadas sob a estrita observância das determinações constitucionais e das normas gerais definidas pela LDB. Mas isso não é o que acontece na vida real, educacional, brasileira. Em função de uma cultura subserviente, no “País da Esperança” (onde, todos esperam que o outro faça), as instituições particulares, sem iniciativa própria, bem como as instituições que as representam, vivem esperando, aceitando, mesmo quando reclamando, e se adaptando aos regulamentos inconstitucionais, ilegais, inconsistentes, e contraditórios promulgados pelo MEC, regulamentos estes que tolhem a criatividade e a inovação em um dos setores mais importantes para o desenvolvimento do País: o setor educacional. Nos próximos capítulos, exemplifico de que forma a passividade das IES, dos seus dirigentes, e das entidades particulares representativas do setor, contribuiu para que o MEC (burocratizado e com falta de visão educacional) destruísse uma modalidade de nível superior, legalmente concebida, cuja essência é a flexibilidade e a modernização educacional: os cursos sequenciais.  

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