![Paulo Vadas](http://blog.abmes.org.br/wp-content/uploads/2014/05/Paulo-Vadas-150x150.jpg)
“O princípio da flexibilidade reflete-se tanto na letra como no espírito da Lei... O mesmo espírito deverá prevalecer na letra da regulamentação... A nova figura dos cursos sequenciais é elemento típico desse espírito. A ausência de delineamento para a nova figura convida a inovações que atendam às demandas por ensino pós-médio... A nova figura caracteriza-se inicialmente por ser uma modalidade à parte dos demais cursos de ensino superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto modalidade específica, distingue-se dos cursos de graduação e com estes não se confundem. Os cursos sequenciais não são de graduação. Os primeiros estão contemplados no inciso I do Art. 44, anterior ao inciso II que trata dos cursos de graduação” (grifei. O itálico está no documento original).Fica bem clara na legislação que os cursos sequenciais nada têm a ver com os cursos de graduação. Aqueles são cursos “de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino...” (LDB/96, Art. 44. Inciso I); estes são cursos superiores “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” (LDB/96, Art. 44. Inciso II). Enfim, baseando-se no modelo das community colleges americanas e nas intenções explicitadas pelo senador Darcy Ribeiro, a Resolução 1/99 definiu dois tipos de cursos sequenciais: 1. Curso Sequencial de Formação Específica, de dois anos de duração que, tal qual os cursos de dois anos das community colleges, outorga diploma de nível superior (mas não de graduação); e 2. Curso Sequencial de Complementação de Estudos, que concede ao aluno certificado em função de programas individualmente formulados. Pecou a Resolução 1/99, porém, ao atrelar os cursos sequenciais à “instituição que possua um ou mais cursos de graduação reconhecidos” (caput do Art. 4º.) NÃO É O QUE A LEI DIZ: A lei é muito clara. Uma de quatro modalidades de ensino superior, os cursos sequenciais estão inseridos no inciso I do Art. 44 da LDB/96, com condicionantes próprias, enquanto que os de graduação estão inseridos no inciso II do mesmo artigo, com condicionantes diferentes das dos cursos sequenciais. Portanto, a concepção dos cursos sequenciais, seguindo o “espírito da lei” e a lei, propriamente dita, deveria seguir o exemplo das community colleges americanas e serem independentes de qualquer uma das outras três modalidades de educação superior. Este atrelamento indevido aos cursos de graduação demonstra claramente a falta de entendimento pelo MEC (e pelos dirigentes educacionais que não contestaram o Parecer 1/99) do que a lei compreendia, resultando em vários outros esclarecimentos pessimamente opinados (tal qual a Nota Técnica No. 733/2015) e pareceres (como o Parecer 1/2017), que, ao fazerem o mesmo erro, no primeiro momento limitaram a abrangência e flexibilidade desta modalidade de cursos e, no final, como veremos no capítulo 3 deste trabalho, acabaram destruindo-os por completo. Mesmo com este erro fundamental, e primário, várias IES particulares, a partir do ano 2000, implementaram cursos sequenciais, algumas com sucesso inesperado ao criarem modelos flexíveis, por credito, que possibilitaram, pela primeira vez, o acesso ao nível superior de alunos não tradicionais, e o atendimento de alunos in company. Infelizmente, o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” consagrados pela CF e pela LDB não durou por muito tempo.