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A “Republicação” da Portaria Normativa nº 40/2007

Gustavo Fagundes

01/02/2011 05:18:45

Gustavo Monteiro Fagundes*
Especialista em Direito Educacional e Consultor Jurídico do ILAPE e da ABMES
***
Não é novidade para quem atua junto ao setor privado da educação superior o total desapego do Ministério da Educação aos princípios fundamentais da legalidade e da hierarquia das leis, sendo a conduta dos gestores do MEC nos últimos anos pautada pelo descumprimento de inúmeras portarias por ele mesmo editadas, pelo estabelecimento de procedimentos e imposição de obrigações às instituições de ensino a partir de Notas Técnicas, atos meramente destinados ao esclarecimento das questões controversas na legislação, sem o condão de alterá-la. Também se mostra uma constante a tentativa indisfarçada do Ministério da Educação de usurpar a competência constitucional do Poder Legislativo, utilizando-se de atos normativos secundários e terciários para estabelecer obrigações e impor limitações a direitos assegurados por leis federais e pela própria Constituição Federal, numa flagrante tentativa de fugir ao espartilho da legalidade. Apesar deste histórico de truculência e arbitrariedade, a recente republicação da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, causou surpresa e estranhamento, face o absurdo da solução encontrada pelos burocratas do MEC para alterar e inflar descaradamente a referida portaria. Com efeito, aproveitando a natural tranquilidade do período das festas de final de ano, o MEC novamente tramou em surdina e bombardeou as IES privadas com mais um pacotaço de Natal, desta vez extrapolando de forma desabrida os limites da razoabilidade, promovendo, mais de três anos depois de sua publicação, a republicação da Portaria Normativa nº 40/2007. Desta feita, além da já tradicional burla aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da hierarquia das leis, o Ministério da Educação inovou, desrespeitando os ditames da Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração, redação e alteração dos diplomas legais e também ignorando por completo o Manual de Redação da Presidência da República, que, entre outros assuntos, trata da elaboração e redação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo. Convém registrar que a Portaria Normativa nº 40/2007 foi publicada no dia 12 de dezembro de 2007 com a seguinte ementa: “Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação”. Depois de mais de três anos em vigor, a Portaria Normativa nº 40/2007 foi republicada no dia 29 de dezembro de 2010 em virtude de “ter saído, no DOU nº 239, de 13-12-2007, Seção 1, págs. 39 a 43, com incorreção no original”, desta feita com a seguinte ementa: “Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (BASIS) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e dá outras disposições”. A simples leitura das diferentes ementas trazidas pela versão original da Portaria Normativa nº 40 e por sua republicação já demonstra a existência de mais uma ilegalidade na condução das atividades de regulamentação exercidas pelo MEC. Com efeito, vale registrar o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 95/1988 acerca da definição legal do que vem a ser a ementa de uma norma legal:  “Art. A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.” (grifamos). Ora, se a ementa é destinada a apresentar de forma clara e destacada o objeto da norma legal, força é concluir que a mera republicação da norma legal não pode servir de veículo para a alteração de seu objeto, pois esta alteração demanda a edição de um novo diploma legal. Efetivamente, a republicação de uma norma legal somente é admitida na hipótese de necessidade de correção de pequenos erros materiais e, ainda assim, antes de sua entrada em vigor, conforme ensina de forma absolutamente clara o item 19.8.6 do Manual de Redação da Presidência da República, documento este que supomos seja do conhecimento dos gestores do Ministério da Educação responsáveis pela produção de seus atos normativos, nos seguintes termos: “19.8.6. Vacatio Legis e Republicação do Texto para Correção Poderá ocorrer que a lei – ou outro ato normativo – ao ser publicada, contenha incorreções e erros materiais que lhe desfiguram o texto, impondo-se sua republicação parcial ou total. Se tiver de ser republicada a lei, antes de entrar em vigor, a parte republicada terá prazo de vigência contado a partir da nova publicação (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1o, § 3o).   As emendas ou as correções a lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova (Lei de 1o Introdução ao Código Civil, art. , § 4o). Sendo lei nova, deve obedecer aos requisitos essenciais e indispensáveis a sua existência e realidade.” (grifamos).   Ora, inadmíssivel, portanto, de acordo com a mais elementar técnica legislativa, bem como em conformidade com a Lei Complementar 95/1998 e com o Manual de Redação da Presidência da República a republicação da Portaria Normativa nº 40/2007 mais de três anos depois de sua publicação original e, principalmente, com a alteração de seu objeto. Outro evidente sinal de inadequação da conduta autoritária do Ministério da Educação neste caso é que a republicação, evidenciando a inverdade de sua justificativa, não teve como objeto a correção de erros materiais na versão original. Com efeito, fosse este o objetivo da republicação, certamente teria sido levada a efeito imediatamente depois da publicação original da norma em comento, jamais deixando transcorrer mais de três anos desta. Ainda que assim não fosse, hipótese aceita apenas para emular, a inverdade da justificativa se descortina quando, pela simples leitura da nova versão da Portaria Normativa nº 40/2007, verificamos que promoveu a revogação de dispositivos originais da mesma, além de ter inserido diversos artigos ao texto original, sem olvidar o já evidenciado elastecimento do objeto da portaria em análise. Apenas para ilustrar, podemos destacar a revogação dos seguintes dispositivos da norma regulamentadora original: -§§ 1º e 2º do artigo 26; -Artigo 35; -§ 5º do artigo 36; e -§ 7º do artigo 56. Por outro lado, diversos dispositivos do texto original receberam nova redação, sem que se tenha configurado que essas alterações resultassem de correção de erros materiais do texto original, como nas situações exemplificativas ora trazidas: -Caput do artigo 1º; -Caput do artigo 7º; -§ 1º do artigo 8º; e -Caput do artigo 20. Por fim, ainda evidenciando a absoluta impropriedade da republicação da Portaria Normativa nº 40/2007, fundamental registrar a inclusão de dispositivos que sequer faziam parte da norma original e que configuram, obviamente, ampliação de seu alcance, figura, repita-se, totalmente incompatível com a figura legal da republicação de uma norma. Com efeito, demonstrando esta afirmação pinçamos os seguintes exemplos: -Inclusão dos artigos 11-A e 11-B; -Inclusão dos artigos 13-A, 14-A, 14-B e 14-C; -Inclusão dos artigos 17-A usque 17-K; e -Inclusão dos §§ 8º e 9º do artigo 29. Em síntese, vemos mais uma vez o Ministério da Educação extrapolando os limites legais para sua atuação, usurpando competência legislativa que não possui e distorcendo princípios e normas legais para regular, impondo obrigações e restringindo direitos por intermédio de atos normativos secundários e terciários. Desta vez, porém, o Ministério da Educação foi ainda mais longe, simulando uma republicação de ato normativo, figura destinada exclusivamente à correção de pequenos erros no texto original, para, mais de três anos depois de publicada a Portaria Normativa nº 40/2007, ampliar seu objeto, revogar dispositivos da norma original e inserir novos dispositivos em seu texto, figuras estas, repita-se, absolutamente incompatíveis com o escopo do ato de republicação. O Ministério da Educação tinha em mãos duas soluções legítimas e adequadas, quais sejam, a consolidação das normas inseridas na nova redação da Portaria Normativa 40/2007 ou a edição de um novo ato normativo, mas, adotando novamente uma postura de ostensiva arrogância e desrespeito às regras vigentes, optou pela solução ilegítima e inadequada da republicação. A gestão do Ministério da Educação, mantida pela nova governante, já demonstra claramente sua intenção de manter a triste história de ilegalidades e arbitrariedades que marcaram os últimos oito anos. Será que era essa a pretensão de todos aqueles que demonstraram publicamente, nos últimos meses, apoio explícito à permanência do titular da pasta ??? (*) Especialista em Direito Educacional e Consultor Jurídico do ILAPE – Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional e da ABMES – Associação Brasileira de Mantenedores de Ensino Superior. Professor do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Gestão Educacional e coautor do livro LDB Anotada e Comentada e Reflexões sobre a Educação Superior – 2ª edição revista e ampliada.  

23/04/2018

Ângela Landin

Caro prof. Gustavo! Houve uma época em que as IES encaminhavam ao MEC a relação dos alunos formados e ainda publicavam no DOU. Gostaria de saber, a partir de quando deixou de ser obrigatório o encaminhamento da relação de formados ao MEC e também de publicar no DOU. Por que não é mais realizado esse procedimento? Existe alguma portaria que trata do assunto? At.te.,

09/02/2017

Alex silva

Boa noite Dr Gustavo!!! É com muito prazer q venho a Vsa senhoria tirar minhas dúvidas sobre a portaria normativa 40/2007 onde no qual possuo um diploma com esta portaria, poderia eu fazer uma inscrição e omitir minha escolaridade para usufruir de bolsa de estudo, já que não é reconhecido pelo mec,ninguém vai saber e vou mim dar bem...será Dr???

24/09/2016

elias da siva

DOUTOR, FAÇO UM CURSO QUE ESTÁ APENAS AUTORIZADO PELO MEC MAS A UNIVERSIDADE EXPEDIU O DIPLOMA COM BASE NO ART. 63 DA PORTARIA 40-2007 DO MEC. NESSA SITUAÇÃO ESSE DIPLOMA É TOTALMENTE VÁLIDO PARA TODOS OS FINS,INCLUSIVE PARA POSSE EM CARGOS PÚBLICOS?

21/08/2016

sandro jose

A FACULDADE EM QUE ESTOU CURSANDO DIREITO DO ÚLTIMO SEMESTRE NÃO ESTA OFERECENDO A DISCIPLINA QUE É OBRIGATÓRIA, DIANTE DESSA SITUAÇÃO QUAL O AMPARO LEGAL QUE TENHO.

12/02/2016

Gustavo Fagundes

Prezado Júnior: A decisão mencionada, de fato, adota a questão da provisoriedade do reconhecimento com base na PN 40/2007 como óbice à posse em concurso público. Apesar disto, discordo deste posicionamento, porquanto este reconhecimento "provisório", na verdade, decorre exclusivamente da conduta do Ministério da Educação e de sua incapacidade para concluir o processo de reconhecimento em tempo hábil, mesmo tendo sido tempestivamente solicitado pela instituição de ensino. Nesse caso, entendo que o estudante não possa ser prejudicado pela incompetência do MEC.

11/02/2016

Júnior

Olá Dr. Gustavo! Gostei muito do site. Recebi o meu Historico Escolar e Certidão de Conclusão de Curso pela Faerpi hoje e eles vieram com "Curso Reconhecido pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007... O diploma está em fase de registro na Universidade.. Pesquisando sobre a portaria achei a seguinte apelação: http://tjpr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19598835/apelacao-civel-ac-7511231-pr-0751123-1 Segundo a mesma, ficou parecendo que a autorização dada pela portaria 40 não seria suficiente em concurso publico, posto que seria uma "autorização provisoria". Fiquei um pouco preocupado, mesmo lendo a matéria do seu site e os comentários. E aí? É válido ou não? Desde já, agradeço imensamente!

10/11/2015

Gustavo Fagundes

Prezado Márcio: Se a sua instituição for estadual, ou seja, estiver ligada a algum sistema estadual de ensino, e não ao sistema federal, o reconhecimento é, de fato, feito pelo CEE. Se a instituição for pertencente ao sistema federal, o reconhecimento é de competência do MEC. Seria recomendável apresentar impugnação ao edital, para que seja retificada a exigência, para que passe a constar "curso superior reconhecido pelo órgão competente".

09/11/2015

Márcio Daniel

Professor, boa noite. Faço comércio exterior em uma Fatec e meu curso não é reconhecido pelo MEC e nem está em fase de reconhecimento. Porém meu curso é reconhecido pelo CEE. Eu posso assumir um cargo público em que o edital exige "curso superior reconhecido pelo MEC"?

22/07/2015

Gustavo Fagundes

Prezado Anderson: Caso o edital contenha exigência de "diploma registrado de curso reconhecido", sem qualquer outra disposição sobre a questão, será válido o diploma de qualquer curso de graduação, seja ele bacharelado, licenciatura ou tecnólogo.

21/07/2015

Anderson Martins

Vou iniciar um curso com titulação de tecnólogo, e pretendo prestar concurso público para Polícia Militar de SC. Mas tenho dúvida com relação à aceitação desse curso. A instituição de ensino é credenciada e o curso é autorizado pelo MEC, mas ainda não foi reconhecido. Não compreendo bem as regras para concursos. Esse curso irá valer, mesmo ainda não sendo reconhecido, apenas autorizado? Até já li o edital do último concurso, mas fiquei confuso...

03/06/2015

Gustavo Fagundes

Prezado Johannes: Meu nome é Gustavo Monteiro Fagundes e o perfil que vc mencionou não é meu, embora esteja, indevidamente, utilizando minha foto. Obrigado pela informação.

03/06/2015

Johanes

Boa tarde, gostaria de saber se seu nome é realmente Gustavo Monteiro Fagundes, pois leio suas matérias e encontrei sua foto em um perfil de Facebook, porém o nome era Gustavo Müller... E esteperfil está fazendo algumas denúncias pesadas contra uma prefeitura... Caso queira olhar o perfil https://www.facebook.com/gustavo.muller.967806?fref=ts

02/03/2015

Gustavo Fagundes

Prezada Priscila: A princípio, você está habilitada para os concursos que exijam curso superior, desde que, no respectivo edital, não haja exigência específica (existem, por exemplo, concursos específicos para bacharéis em Direito, Administração, etc.). Desse modo, é essencial que você conheça o edital, para verificar se não existe regra específica. Caso contrário, sendo a exigência apenas de nível superior, o seu curso atende à regra. Sugiro que solicite imediatamente a emissão e registro de seu diploma, pois geralmente os concursos exigem a apresentação do mesmo para a posse, o que é legítimo, estando em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n. 9.394/96).

01/03/2015

Priscila B.

Dr Gustavo, Conclui meu curso superior em Logística em 04/07/2014, no meu atestado de conclusão de curso tem: Curso superior de Formação Específica em Logística: Reconhecido pelo art. 63 da Portaria Normativa nº40 de 12/12/2007, D.O.U de 13/12/2007, quero saber se com esse curso superior poderei fazer provas de concursos onde solicita Diploma de Curso Superior em qualquer área de atuação, em instituição reconhecida pelo MEC. E também tem um porém apenas estou com a declaração da faculdade (Atestado de conclusão de curso) e acho que não pegarei logo o diploma, porque me informaram que preciso solicitar primeiro e tem um prazo, se eu for nomeada e ainda não tiver com o diploma, posso exercer o cargo? Desde já grata. Att. Priscila B.

15/08/2014

Gustavo Fagundes

Bom dia, Margarida. O registro do diploma é ato distinto de sua mera emissão, porquanto, no caso de diploma emitido por instituição não universitária, deve ser levado a registro perante alguma universidade credenciada, o que, evidentemente, demanda um procedimento burocrático. Desse modo, o aluno, ao solicitar seu diploma, deve requerer também o devido registro, providência que será adotada pela instituição de ensino. Existem decisões judiciais adotando o entendimento que de o prazo de seis meses para entrega do diploma, devidamente registrado, é adequado, de modo que a demora superior a este prazo ensejaria a responsabilidade da instituição de ensino por perdas e danos. Assim, caso decorrido prazo excessivo, contado a partir de sua efetiva colação de grau, e desde que já tenha ocorrido a solicitação formal de emissão e registro do diploma por parte do aluno interessado, a solução é recorrer ao Poder Judiciário para tentar compelir a instituição a entregar imediatamente o diploma, sob pena de responder pelas perdas e danos experimentadas, inclusive, se for o caso, pela impossibilidade de posse no cargo pretendido. Att. Gustavo M. Fagundes

15/08/2014

Gustavo Fagundes

Bom dia, Gustavo. A solução é exatamente esta. Caso o CRC não aceite o documento validamente emitido e registrado, a solução é buscar, judicialmente, a inscrição. Att. Gustavo M. Fagundes

14/08/2014

Maria

Prezado Dr. Gustavo Terminei 06/12/2013 meu curso superior de Pedagogia no Instituto de educação e Ensino Superior de Samambaia IESA, recebi histórico escolar e o diploma que recebi não vem o carimbo da faculdade dizendo que está registrado segundo essa portaria normativa do MEC 40/2007. Segundo a pessoa responsável levará de 4 a 6 meses para registrar, por isso me enviaram apenas o diploma. Como passei em concurso público, sou a próxima a ser chamada gostaria de saber como proceder? Antecipo agradecimentos, Maria.

01/08/2014

Gustavo C.

Dr. Gustavo, Em primeiro lugar gostaria de agradecer pela solicitude e prontidão. Realmente não posso esperar a boa vontade de todos as entidades/instituições envolvidas. Existe alguma jurisprudência a respeito? O correto seria entrar com um mandado de segurança contra o CRC? Muito obrigado novamente, Gustavo C.

01/08/2014

Gustavo Fagundes

Bom dia, Gustavo. Seu raciocínio está correto!

01/08/2014

Gustavo Fagundes

Prezado Gustavo: Caso o pedido de reconhecimento do curso tenha sido formulado perante o MEC dentro do prazo legal, a instituição pode emitir os diplomas e encaminhá-los para registro. Em relação ao registro profissional antes da obtenção do diploma devidamente registrado, existem alguns conselhos que admitem a declaração de conclusão do curso para registro provisório enquanto tramita o processo de registro do diploma. Também existem algumas decisões judiciais neste sentido, determinando aos conselhos profissionais que, diante da prova documental de conclusão do curso superior, seja admitido o registro, ainda que provisório, do profissional, até que seja obtido o diploma devidamente registrado. Att. Gustavo M. Fagundes

30/07/2014

Gustavo C.

Dr. Gustavo Em complemento: Art. 63 Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. Compreende-se nessa interpretação que o curso no qual eu fiz foi protocolado dentro do prazo, o mesmo não foi decidido até a conclusão da primeira turma (ou até o momento). Assim mesmo eu sendo da terceira turma, encontro-me apto a ter a expedição do diploma. Concordastes? Ou minha interpretação está equivocada? Muito obrigado novamente. Gustavo C.

30/07/2014

Gustavo C.

Boa tarde Dr. Gustavo, Formei-me no meu terceiro curso superior em Ciências Contábeis numa IES, num curso EAD diga-se de passagem. Isto aconteceu agora em jul/14; Bem, o mesmo até o momento não foi reconhecido, devido a n fatores, que inclusive a IES culpa o próprio MEC por não enviar os avaliadores para a última fase. Já tive a colação de grau e a própria IES já solicitou o registro de diploma, segundo ela amparada pela portaria 40/2007. Ou seja, segundo ela por estar amparada nessa portaria existe a garantia da emissão do diploma. Isto é verdade? Pessoas que se formaram antes conseguiram o diploma nessa condição. Outra pergunta: O CRC-MG não que aceitar a declaração de conclusão juntamente com outra declaração que o diploma está em processo de emissão, no qual foi expedida pela IES. O fato curioso é que o CRC de outros estados já liberaram registros e o próprio CRC-MG já liberou registro com o diploma de outros alunos. Hoje o registro é muito importante e não posso ficar a a merce da IES/MEC/CRC. O fato é que o curso funciona, é autorizado e continua a ter vestibular e eu impedido de atuar profissionalmente. Cabe algum movimento jurídico para garantir a minha atuação profissional por meio da expedição do registro? Antecipo agradecimentos. Gustavo C.

25/06/2014

Rosana

Onde eu trabalho há necessidade de um diploma autorizado e reconhecido pelo MEC para promoções. Faço Logística EAD na Uninove, faltando apenas um semestre para o término. O curso está em processo de reconhecimento, sendo esse processo iniciado em 12/13, mas pelo que sei, não sou a primeira turma desse curso. Pergunto: o diploma terá validade legal? A universidade afirma que sim, e diz também que até o final do ano o curso estará devidamente reconhecido, o que não acredito. Agradeço pela atenção, Rosana

20/06/2014

Gustavo Fagundes

Bom dia, Rosana. A princípio, a interpretação adotada é que a previsão contida na PN 40/2007 autoriza a emissão e registro do diploma dos concluintes dos cursos que tenham efetuado o pedido de reconhecimento no prazo legal, mesmo que não sejam da primeira turma do curso, porquanto a idéia da norma é evitar prejuízo aos estudantes, decorrentes da demora do próprio MEC na tramitação do pedido de reconhecimento. Att. Gustavo Monteiro Fagundes

15/06/2014

Rosana

Prezado Dr. Gustavo Onde eu trabalho há necessidade de um diploma autorizado e reconhecido pelo MEC para promoções. Faço Logística EAD na Uninove, faltando apenas um semestre para o término. O curso está em processo de reconhecimento, sendo esse processo iniciado em 12/13, mas pelo que sei, não sou a primeira turma desse curso. Pergunto: o diploma terá validade legal? A universidade afirma que sim, e diz também que até o final do ano o curso estará devidamente reconhecido, o que não acredito. Agradeço pela atenção, Rosana

27/02/2014

Gustavo Fagundes

Prezada Sabrina: Como já mencionei em situação anterior, neste mesmo espaço, vc está de posse do diploma registrado, embora esse registro tenha sido sido lastreado na PN 40/2007 e , ou seja, seu diploma, do ponto de vista legal, é válido. Att. Gustavo M. Fagundes

26/02/2014

Sabrina Soares

Olá Professor, Terminei meu curso superior de tecnólogo na modalidade EAD e o diploma que recebi vem o carimbo da faculdade dizendo que está registrado segundo essa portaria normativa do mec 40/2007. Consultei o meu curso no E-Mec e o curso encontra-se em fase de Análise de Reconhecimento. A Universidade é credenciada pelo MEC, porém o curso encontra-se em fase de análise de reconhecimento, mas mesmo assim a Universidade expediu meu diploma. Como estou fazendo concursos públicos, terei algum problema em assumir cargo público que exige nível superior? Bjs, Obrigado,

01/02/2014

Andre Araujo

Obrigado Dr. Gustavo pelos esclarecimentos. Baseado em sua resposta, isto significa que mesmo que o CURSO esteja em fase (análise) de reconhecimento pelo MEC, mas a Universidade expediu o diploma lastreado na PN 40/2007, podemos considerar que o diploma é reconhecido pelo MEC. Correto?

29/01/2014

Gustavo Fagundes

Prezado André: O MEC reconhece o curso, mas o registro do diploma é feito por instituições de ensino superior. As universidades e os centros universitários registram seus próprios diplomas, enquanto os diplomas emitidos pelas faculdades devem ser registrados pelas universidades. O reconhecimento do curso pelo MEC é necessário para que os diplomas possam ser registrados. O carimbo que deve constar do diploma, portanto, é da instituição de ensino que efetuou o registro, e não do MEC. Att. Gustavo M. Fagundes

28/01/2014

Andre Araujo

Prezado Dr. Gustavo Possuiu curso tecnólogo lastreado pela PN 40/2007 conforme consta no carimbo do meu diploma. Pelo que já foi dito aqui neste mesmo espaco , entendo que o meu diploma é Reconhecido pelo MEC, pois para fins de expedição o MEC é quem autoriza a emissão e registro do diploma, embora não conste em nenhuma parte do meu diploma um carimbo do MEC.Portanto posso concorrer as vagas em concursos publicos destinadas a portadores de diploma de nivel superior, tanto nos editais que exijam "diploma devidamente registrado" quanto nos que exijam "diploma de curso superior reconhecido peloMEC". Meu entendimento está correto? Obrigado

28/01/2014

Gustavo Fagundes

Prezado Napoleão: Se o credenciamento é exclusivamente no âmbito do sistema estadual, sua atuação está restrita ao Estado, ou seja, todos seus polos de apoio presencial devem ser localizados dentro da unidade da federação. Nada obsta que receba alunos matriculados em outros Estados, desde que as atividades presenciais sejam todas realizadas nos polos de apoio presencial, os quais, repita-se, devem estar no seu Estado sede. Se o credenciamento foi obtido no âmbito do sistema federal, sua atuação é permitida em âmbito federal, sempre nos polos de apoio presencial devidamente credenciados. Att. Gustavo M. Fagundes

28/01/2014

Napoleão Miranda

Dr. Gustavo, Uma IES do Sistema Estadual de Ensino, credenciada junto ao MEC para a modalidade EAD, pode matricular alunos no EAD que não sejam residentes no respectivo Estado? Cordialmente, Napoleão Miranda

08/11/2013

Gustavo Fagundes

Prezado Diego: Como já mencionei em situação anterior, neste mesmo espaço, vc está de posse do diploma de curso reconhecido, embora o reconhecimento tenha sido lastreado na PN 40/2007, ou seja, o curso, do ponto de vista legal, está reconhecido. Att. Gustavo M. Fagundes

08/11/2013

diego

bom dia Dr. Fui aprovado em um concurso de nivel superior com exigencia de diploma apenas de nivel superior. Possuo em maos o diploma com o carimbo de reconhecido pela portaria 40 de 2007 .... porem no site do mec nao há o curso, ateh pq o curso mudou de nome....e o atual nome possui no site. Haverá algum problema para minha posse no cargo? receio em o órgao nao achar no site do mec o curso e pensar q nao eh reconhecido e me eliminar. Existe fé nesse carimbo de reconhecimento pela portaria numero 40 o qual poderei pretar concursos ne nivel superior? agradeço

05/10/2013

Marcelo

Muito obrigado Dr. Gustavo. Caso necessário, entrarei em contato para impetrar mandado de segurança. Deus lhe abençoe por disponibilizar seu tempo aqui, ajudando as pessoas.

04/10/2013

Gustavo Fagundes

Prezado Marcelo: A princípio, seu caso é totalmente distinto do tema do processo apresentado, porquanto vc já está de posse do diploma de curso reconhecido, embora o reconhecimento tenha sido lastreado na PN 40/2007. Todavia, seu diploma, no meu entendimento, atende à exigência do edital, porquanto o curso está reconhecido, para feito de emissão e registro de diploma. Quanto à questão da demanda judicial, entendo que só haveria objeto para a mesma caso rejeitada sua inscrição no curso sob o argumento de falta do documento necessário. Caso necessite de mais esclarecimentos, favor utilizar o e-mail gustavo@ilape.edu.br. Att. Gustavo Monteiro Fagundes

04/10/2013

Marcelo

Prezado Dr. Gustavo, no meu caso, estou aprovado no concurso da Polícia Rodoviária Federal e o edital é claro em exigir "Curso de nível superior devidamente reconhecido pelo MEC". Possuo o diploma registrado pela portaria 40, porém, meu receio é de que seja desligado do curso de formação policial (previsto para janeiro/2014) ou mesmo depois, por invalidação do ato administrativo. Pesquisei na internet e achei uma sólida decisão do TRF sobre o tema: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18398409/mandado-de-seguranca-ms-16086 No caso acima, a pessoa não possuía nem o diploma e nem o curso reconhecido, sendo que este nem mesmo tinha o pedido de reconhecimento efetuado dentro do prazo ao MEC. Mesmo assim, conseguiu liminar em face da demora do MEC e da faculdade, determinando com urgência que fosse confeccionado o diploma e reconhecida sua validade nacional. Voltando ao meu caso, o senhor atuaria por mim caso fosse necessário? Qual seria o prazo ideal, haja vista que dia 6 são meus exames médicos, dia 12 o psicotécnico e dia 29 de outubro sai o resultado de tudo (se estou apto ou não)? Tendo em vista o curso de formação previsto para janeiro/2014? Desde já grato.

22/09/2013

Gustavo Fagundes

Prezada Kesia: Tecnicamente, o correto seria fazer menção à emissão e registro com amparo no artigo 63 da PN 40/2007. Usualmente, as universidades, que possuem competência legal para fazer o registro do diploma, exigem essa informação no caso de cursos autorizados mas ainda não reconhecidos, desde, é claro, que o reconhecimento tenha sido solicitado dentro do prazo legal.

19/09/2013

Kesia

Bom tarde!! Se o curso que me formei está autorizado, no diploma deve obrigatoriamente constar que é amparado pelo art. 63 da portaria 40, ou se foi emitido apenas com a portaria de Autorização sem mencionar a Portaria 40 tem validade?

19/08/2013

Gustavo Fagundes

Prezado Eliezer: A PN 40/2007 somente é aplicável às instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino. Existe a Lei n. 9890/99 que trata das anuidades e semestralidades escolares, aplicáveis a todos os estabelecimentos de ensino, em qualquer nível. Ocorre que a referida lei não trata expressamente da questão da cobrança de expedição de diploma, tanto que a questão precisou ser regulamentada pela PN 40/2007. No caso do ensino médio, a competência é dos Estados para a regulamentação da atividade, de modo que deve ser verificada a existência de norma específica no sistema estadual pertinente. Registro, por fim, que existem diversas decisões da justiça, relativas ao ensino superior, estabelecendo a impossibilidade de cobrança pela emissão da primeira via dos referidos documentos, por entender que este fornecimento é parte dos serviços educacionais regulares contratados e, portanto, já pagos pelos contratantes. Desse modo, entendo que igual racionínio possa ser aplicado aos estabelecimentos de ensino médio. Att. Gustavo M. Fagundes

18/08/2013

Eliezer Rocha

Boa tarde! Gostaria de saber se o artigo 32 da portaria normativa 40/2007 também se aplica ao ensino médio ? Caso não se aplicar, existe alguma lei que se aplique ao ensino de nível médio com relação a gratuidade na expedição de diploma e histórico escolar por instituição privada? Desde já agradeço. Att. Eliezer Rocha

14/08/2013

Bruno Lima

Como havia falado em postagem anterior, meu diploma foi emitido com base na portaria 040 e, em breve, irei tomar posse em cargo público de nível superior. Espero não haver nenhuma resistência na aceitação do diploma... mas como o seguro morreu de velho, o Sr. poderia me enviar por e-mail alguma forma de contato caso eu precise. Desde já agradeço.

14/08/2013

Gustavo Fagundes

Bom dia, Bruno. O ajuizamento de demanda para assegurar efetiva aos diplomas é possível, dependendo, em cada situação, da análise do caso concreto e da documentação pertinente. A princípio, podemos atuar nesta questão. Att. Gustavo M. Fagundes

14/08/2013

Gustavo Fagundes

Bom dia, Rafael. Depois de publicada a portaria de reconhecimento, os diplomas são plenamente válidos. A princípio, a anulação de uma portaria de reconhecimento deveria ser decorrência de decisão judicial, a qual deveria, ainda, modular seus efeitos. A princípio, os diplomas emitidos e registrados sob a vigência de portaria de reconhecimento válida estão asseguradas. Em alguns casos, o MEC pode indeferir a renovação de reconhecimento de algum curso, mas esta decisão não tem, via de regra, caráter retroativo. Att. Gustavo M. Fagundes

13/08/2013

Bruno Lima

Dr. Gustavo, Caso tenhamos algum problema na aceitação de nosso diploma, o sr. atua nesta área como advogado ou conhece alguém que atue? Desde já agradeço!

07/07/2013

Rafael Schenkel Pereira

Olá, gostaria de tirar mais uma dúvida: Quando o Mec reconhece um cursos e os diplomas são expedidos e registrados e depois o Mec acaba tornando sem efeito a portaria de reconhecimento do curso, os diplomas perdem a validade? pergunto isso, porque o Mec tem tornado se efeito as portarias de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de vários cursos. Meu curso foi reconhecido pela portaria 227 de 22 de maio de 2013. caso o Mec posteriormente venha a tornar sem efeito a portaria de reconhecimento do curso, os diplomas expedidos com base na portaria perderão o valor? Grato!

02/07/2013

Gustavo Fagundes

Bom dia, José Otto. A princípio, a suspensão da oferta de novas vagas no curso em comento não afeta a eficácia do seu diploma, até porque o processo de reconhecimento, que deve estar em andamento junto ao MEC, não depende dos resultados do ENADE. Estando o seu diploma devidamente registrado, é dotado de plena eficácia. Att. Gustavo M. Fagundes

02/07/2013

José Otto B. Camilo

Gustavo, boa tarde. Tenho diploma em matemática pela UNIUBE ensino a distancia pólo belo Horizonte-MG que foi emitido no final de ano 2011 quando o curso era autorizado mas não reconhecido mas tinha valor através do art 63 da portaria 40/2007 e no ano seguinte passei o concurso para ser professor mas ainda estou aguardando a chamada. Mas 6 meses depois o curso é suspenso pelo MEC por ter resultados insatisfatórios nos dois ultimos enade(2008 e 2011) e te pergunto: Com esta suspensão o meu diploma passa não ter mais validade? Corro o risco de não ser chamado pelo concurso por causa disso? Aguardo retorno e obrigado.

17/06/2013

Gustavo Fagundes

Prezado Rafael: Eventual revogação da PN 40/2007 não afeta a eficácia dos atos praticados sob sua vigência, inclusive no que pertine aos diplomas emitidos com base em seu artigo 63, por se tratar de ato jurídico perfeito. Att. Gustavo M. Fagundes

15/06/2013

Rafael Schenkel Pereira

Olá, gostaria de saber se caso a Portaria Normativa 40 de 12/12/2007 for revogada os diplomas expedidos com base no seu artigo 63 perderão a validade? Em caso de revogação da portaria normativa 40 os diplomas perderão a validade?

09/06/2013

Gustavo Fagundes

Prezado Fernando: A instituição pode fazer as atualizações de seu PDI, devendo incluí-lo no sistema nos momentos oportunos. Caso seja hipótese de aditamento do ato de credenciamento institucional, deverá observar os prazos da Portaria Normativa 1/2013.

07/06/2013

Fernando Cezar Orlandi

Prezado Dr. Gustavo No dia 07/12/2012 postei uma dúvida (conforme acima) porém ainda não visualizei seu retorno.

03/06/2013

Gustavo Fagundes

Prezada Valéria: De acordo com a Resolução CNE/CP 1/2006 (artigo 10), as habilitações em cursos de Pedagogia naquela ocasião existentes entraram em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação da mesma. Assim, a partir dos ingressantes do segundo semestre de 2006, as instituições deveriam ter cessado a oferta das antigas habilitações, passando a ofertar, exclusivamente, o curso de Pedagogia, habilitando seus alunos, portanto, ao exercício das atividades de “docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos”. Evidentemente, esse regra se aplica aos alunos ingressantes a partir do segundo semestre de 2006. Caso seu ingresso no curso de Pedagogia tenha sido a partir do semestre seguinte à publicação da Resolução CNE/CP 1/2006, ou seja, a partir do segundo semestre do referido ano, o diploma obtido, devidamente registrado, habilita para o exercício das atividades acima mencionadas.

30/05/2013

valeria aparecida cruz

eu me formei pela faculdade da Ulbra em pedagogia no ano de 4/04/2011, estou em dúvida se posso exercer os cargos de coordenação e administração em uma instituição escolar,meu diploma é registrado pela portaria normativa n° 40/2007 art.63.D.O.U.de 13/12/2007.obrigada.

26/03/2013

Gustavo Fagundes

Prezado Altair: A atuação das IES é limitada ao endereço de seu credenciamento, bem como àqueles constantes dos atos autorizativos de cada curso, os quais devem estar devidamente registrados no sistema e-MEC. A única exceção é para a oferta dos cursos de pós graduação lato sensu, que podem ser ofertados em endereços distintos daqueles lançados no referido sistema. Evidentemente, todo curso superior, para ser validamente ofertado, depende da existência prévia de um ato autorizativo, que deve ser emanado da SERES/MEC, para os cursos ofertados por faculdades, e do próprio colegiado superior da instituição, se for centro universitário ou universidade. Antes de efetuar a matrícula, deve-se exigir da instituição a demonstração da regularidade da oferta do curso, a qual também pode ser verificada através do link de "consulta textual" no sistema e-MEC, do Ministério da Educação. A utilização de convênios para oferta de cursos superiores é admitida na pós graduação lato sensu, desde que o certificado seja expedido pela instituição devidamente credenciada pelo MEC, que também deve ser a responsável por toda a atividade acadêmica e pedagógica. Em caso de irregularidade, configurada pelo descumprimento das normas legais, pode ser feita denúncia diretamente à SERES/MECC.

26/03/2013

Altair Bueno

Dr. Gustavo. Em nossa cidade foram abertos cursos de integralição de créditos em teologia, a nivel superiores através de instituições credenciadas pelo mec, A questão é que as aulas estão sendo ministrada fora do campus das referidas, como fica esta situação, não terá problema ma diplomação? será que há pareceres que autorizam o funcionamento de tais cursos e se essa validação de diploma por outra, mesmo conveniada, atenda as normas do mec. uma vez que se estabelece que uma ies não pode criar um polo fora da unidade federativa da sede, também pergunto se esta forma de conferir diploma é correta. Por favor preciso de orientação urgente, há muitas pessoas dependendo disso.

25/03/2013

Gustavo Fagundes

Prezada Luciana: De acordo com a mencionada Resolução CNE/CP 1/2006 (artigo 10), as habilitações em cursos de Pedagogia naquela ocasião existentes entraram em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação da mesma. Assim, a partir dos ingressantes do segundo semestre de 2006, as instituições deveriam ter cessado a oferta das antigas habilitações, passando a ofertar, exclusivamente, o curso de Pedagogia, habilitando seus alunos, portanto, ao exercício das atividades de "docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos". Evidentemente, esse regra se aplica aos alunos ingressantes a partir do segundo semestre de 2006. Caso seu ingresso no curso de Pedagogia tenha sido a partir do semestre seguinte à publicação da Resolução CNE/CP 1/2006, ou seja, a partir do segundo semestre do referido ano, entendo descabida a limitação de sua habilitação, como mencionada em sua consulta. Att. Gustavo M. Fagundes

21/03/2013

LUCIANA DO CARMO

BOA TARDE, FORMEI NA FACULDADE DA ULBRA/POLO CEL FABRICIANO MG À DISTANCIA. NO MEU DIPLOMA FICOU RESTRITO QUE SOU APTA A EXERCER DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENS. FUNDAMENTAL E SEGUNDO RESOLUÇÃO CNE/CP nº01/2006 A GRADUÇÃO NOS ASSEGURA TAMBÉM AOS EXERCÍCIOS DOS CARGOS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (SUPERVISOR ESCOLAR E ORIENTADOR EDUCACIONAL) E ANALISTA EDUCACIONAL- INSPETOR ESCOLAR, CONFORME O ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO CITADA. GOSTARIA DE ABER SE TENHO DIREITO DE EXIGIR CORREÇÃO DO MEU DIPLOMA DE ACORDO COM A LEI? PRIMEIRA VEZ Q ENTRO EM CONTATO.

04/02/2013

Gustavo Fagundes

A princípio, a norma legal mencionada (PN 40/2007) estabelece que, nas hipóteses em que o reconhecimento do curso superior tenha sido solicitado dentro do prazo legal e cujo processo não tenha sido finalizado pelo MEC em tempo hábil, o curso é considerado reconhecido para fins de expedição e registro de diploma. Desse modo, entendo que, cumpridas as formalidades legais, os diplomas nessa situação possuem validade semelhante à dos cursos regularmente reconhecidos.

03/02/2013

Priscila

Bom dia Dr. Gustavo, Me formei no ano passado no curso de Direito no Estado de São Paulo, ocorre que quero me inscrever na OAB em Curitiba/PR, mas eles exigem uma portaria ministerial com o reconhecimento do meu curso. Contudo, meu curso ainda não foi reconhecido e está vigorando sob o artigo 63 da portaria normativa n° 40/07, republicada no D.O.U de 29/12/2010. E minha dúvida é se o meu pedido será deferido, baseando-se somente na referida portaria supra mencionada.

13/12/2012

Bruno Lima Aguiar

Prezado Dr. Gustavo, Agradeço a prontidão na resposta. A solicitação foi feita no tempo correto pelo Universidade que cursei, inclusive, acabo de receber meu diploma devidamente registrado, tudo com base na portaria 040/2007. Provavelmente, serei nomeado em janeiro, para ocupar um cargo que só Deus sabe o duro que eu dei para chegar lá. Minha preocupação é esta: o Órgão pode recusar meu diploma? ou ele é plenamente válido da mesma forma que um diploma de curso já reconhecido?

07/12/2012

Fernando Cezar Orlandi

Prezado Dr. Gustavo Nossa IES tem PDI e Regimento novos e, pela falta da ferramenta de aditamento no sistema e-MEC, só poderão ser postos em prática após a inserção no próximo ato regulatório da IES. (art. 57, Portaria 40/2007) O texto do art. 69, par. 1o., da mesma Portaria, permite a inserção do documento nos termos do art. 61-C, no entanto, na época do recredenciamento de nossa IES, o sistema e-MEC não aceitava a inserção do arquivo do novo PDI. Como nossa Portaria de Recredenciamento é de 2010, o próximo ato regulatório se dará de 2015 em diante. Muito tempo para esperar implantar novo PDI e Regimento. Podemos adotar de imediato esses instrumentos? Há a possibilidade de envio "em papel" para o MEC? A IES não pode deixar de dar seguimento a seu planejamento por um problema técnico do sistema e-Mec. Queremos cumprir a legislação mas o próprio MEC não permite....

03/12/2012

Gustavo Fagundes

Prezado Bruno: As instituições de ensino tem conseguido, sem problemas, promover o registro do diploma dos alunos formados em turmas de cursos ainda não reconhecidos, desde que o pedido de reconhecimento tenha sido formulado dentro do prazo legal. Desse modo, no seu caso, é fundamental verificar se o pedido foi feito dentro do prazo. Caso positivo, entendo que não deve haver empecilho para a expedição e registro do diploma.

01/12/2012

Bruno Lima Aguiar

Prezado professor Gustavo, Colei grau há 03 meses no curso de Gestão Pública. O mesmo encontra-se em processo de reconhecimento. Não faço parte da 1ª turma, e estou prestes a tomar posse em cargo público que exige nível superior. Neste caso, o órgão pode recusar meu diploma ou estão amparado pela referida portaria? é possível tomar posse apenas com certificado de conclusão de curso ou somente com o diploma? haja vista que é comum haver demora na emissão do mesmo. Desde já agradeço.

31/10/2012

Gustavo Fagundes

Prezado Pierre: A oferta de cursos e programas de educação superior somente pode ser efetuada por instituições devidamente credenciadas perante o Ministério da Educação. No caso da pós graduação lato sensu, a certificação deve ser feita pela instituição devidamente credenciada, que é a responsável pela oferta do curso. A oferta por instituição não credenciada configura irregularidade e deve ser informada ao MEC para providências. Em caso de dúvidas, vc pode consultar o MEC para obter a informação acerca da existência do ato de credenciamento da instituição que está ofertando os cursos em sua cidade.

31/10/2012

pierre arraes

Dr. Gustavo. Em nossa cidade foram abertos cursos superiores através de instituições não credenciadas pelo mec que se conveniam com outras instituições muitas vezes também não credenciadas. A questão é que não se sabe quem vai certificar, se há pareceres que autorizam o funcionamento de tais cursos e se essa validação de diploma por outra ies, mesmo conveniada, atenda as normas do mec. uma vez que se estabelece que uma ies não pode criar um polo fora da unidade federativa da sede, também pergunto se esta forma de conferir diploma é correta. Ainda, algumas instituições usam cnpj de uma mantenedora como se dela fizesse parte, isto é legal? Por favor preciso de orientação urgente, há muitas pessoas dependendo disso.

31/08/2012

Rafael S. Pereira

Olá, gostaria de tirar uma dúvida: em 09/04/2002 o MEC baixou uma portaria reconhecendo provisoriamente os cursos que estivessem em análise no Ministério exclusivamente para fins de expedição de diplomas. Os diplomas dos cursos que posteriormente tiveram seus pedidos de reconhecimento indeferidos perderam a validade ou continuam valendo? A referida portaria dispõe: PORTARIA Nº 1.037, DE 9 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação do sistema federal de ensino, para alunos concluintes, em cursos específicos, e em caráter excepcional para efeito de expedição e registro de diplomas. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n.º 9.131, de 24 de novembro de 1995, alterada na Medida Provisória n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto n.º 3.860, de 09 de julho de 2001, e considerando também: a) a necessidade de regularizar a expedição dos diplomas dos alunos concluintes dos cursos cujas Instituições de Ensino Superior solicitaram o reconhecimento ou a renovação do reconhecimento entre 01 de outubro de 2001 e 31 de janeiro de 2002; b) o prazo demandado pelo Conselho Nacional de Educação para a aprovação das normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos superiores, conforme estabelece o art. 20 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º. Reconhecer, em caráter provisório, para o fim específico de expedição e de registro de diplomas dos alunos que concluírem, até 31 de agosto de 2002, os cursos de graduação cuja solicitação de reconhecimento ou renovação do reconhecimento aguardam avaliação das condições de ensino pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, e que atendam a um dos seguintes requisitos: a) tenham registrado no Protocolo SESu/MEC solicitação de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos de graduação, no período de 01 de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2002; b) estejam relacionados nos anexos das Portarias Ministeriais n°s 2004, 2005 e 2006, todas editadas em 19 de dezembro de 2000. Parágrafo único. A relação dos cursos que atendem às condições estabelecidas na alínea "a" do caput deste artigo será publicada em Portaria da Secretaria de Educação Superior. Art. 2°. As Instituições que possuam cursos nas condições previstas no artigo 1° desta Portaria deverão no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação, apresentar ao Protocolo SESu, em meio eletrônico, acompanhada da cópia em papel, relação nominal dos concluintes, acompanhada do número de matrícula, daqueles que farão jus ao diploma, identificando os cursos e o respectivo semestre de conclusão. Art. 3°. Os cursos contemplados com o reconhecimento previsto no art. 1° desta Portaria não estão dispensados da avaliação a ser realizada pelo INEP com vistas ao atendimento ao disposto no § 2°, do art. 17, do Decreto n° 3.860/2001. Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAULO RENATO SOUZA

09/08/2012

Gustavo Fagundes

Prezado Rafael: A intenção do artigo 63 é justamente resguardar o direito dos alunos cujos cursos tenham seu pedido de reconhecimento formulado dentro do prazo legal e cujo processo não tenha sido devidamente concluído pelo MEC em tempo hábil para a expedição dos diplomas da primeira turma. Desse modo, o reconhecimento com base no mencionado artigo é perfeitamente válido para todos os fins, inexistindo restrição à apresentação do diploma. Havendo algum problema no processo de reconhecimento, a praxe do MEC é reconhecer o curso para feito de diplomação dos alunos que já tenham concluído o curso, para que não haja prejuízo aos discentes. Att. Gustavo M. Fagundes

08/08/2012

Rafael S. Pereira

Olá, meu nome é Rafael. Sou Licenciado em História. Meu diploma foi expedido com base no artigo 63 da portaria 40 de 12/12/2007. Fui aprovado em um concurso público que exige diploma de curso superior devidamente reconhecido pelo Mec. A Secretaria da educação pode negar minha posse sob a alegação de que o diploma que eu possuo é de curso não reconhecido pelo Mec? O registro do diploma garante a validade do diploma mesmo se o mec posteriormente indeferir o pedido de reconhecimento do curso? Aguardo a resposta, Desde já, muito obrigado!

18/06/2012

Gustavo Fagundes

Prezada Denise: As instituições sem autonomia universitária não podem, nos termos da PN 40/2007, implantar cursos sem autorização específica do Ministério da Educação. Apenas as universidades e centros universitários podem implantar cursos, desde que previstos em seu PDI, sem obtenção de prévia autorização do MEC. O curso de Direito, mesmo para esse tipo de instituição, demanda prévia autorização para oferta. Para oferta de curso de direito fora de sede, no caso de instituição sem autonomia, é necessário credenciar uma nova instituição no município onde se pretende atuar, bem como obter autorização para oferta do mencionado curso.

14/06/2012

Denise Azeredo

Dr. Gustavo, boa tarde @ Faculdades Integradas podem implantar cursos em sua sede, do mesmo município, sem informar ao E-MEC ? E curso de Direito ? Pode ser oferecido fora da sede em que foi reconhecido ou a IES deve, para este caso, iniciar um processo de autorização específico para a unidade? Grata, Denise

04/06/2012

Gustavo Fagundes

Prezado Benedito: Entendo que essa resposta decorra de uma interpretação equivocada do disposto no caput do art. 63 da PN 40/2007, segundo o qual "os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas". A intenção da norma é assegurar aos alunos o direito à obtenção do diploma devidamente registrado quando a IES tenha formulado o pedido de reconhecimento dentro do prazo e o próprio MEC não tenha, como de costume, conseguido concluir o processo antes da conclusão da primeira turma. Assim, considero equivocada a resposta apresentada pelo MEC.

02/06/2012

Benedito Luiz Franco

Meu caro, Com a republicação da Portaria 40/07 o MEC tem respondido consultas de que a expedição de diplomas para cursos não reconhecidos, mas em processo de reconhecimento, agora só vale para os graduados pela primeira turma. Não consigo extrair tal interpretação e, pelo que sei, os diplomas têm sido registrado normalmente, mesmo após a republicação da Portaria,para todosos concluintes. Gostaria de saber a sua opinião. Abraços,

18/05/2012

Gustavo Fagundes

Prezado Marcelo Embora a legislação seja omissa quanto ao objeto de sua consulta, entendo que, na hipótese do MEC recusar o reconhecimento do curso, os diplomas emitidos até a publicação dessa decisão, com amparo no artigo 63 da PN 40/2007 seriam válidos.

18/05/2012

Marcelo

Dr. Gustavo,o art 63 da Portaria 40/2007 fala que os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. § 1º A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação. (NR) Com base nesse art, gostaria de saber se o curso é reconhecido oficialmente e tem validade nacional mesmo se o processo de reconhecimento do mec vier a não reconhecer o curso posteriormente.

02/04/2012

Gustavo Fagundes

Prezada Cilene: Segundo a legislação em vigor, o diploma deve ser expedido pela instituição devidamente credenciada perante o MEC e efetivamente responsável pela oferta do curso realizado.

27/03/2012

Maria Cilene

Dr. Gustavo, estudo em instituto e quem vai me diplomar é uma faculdade credenciada de outro Estado. Isso é possível?

08/02/2012

Gustavo Fagundes

A partir de suas informações, acredito que o curso de Direito tenha sido autorizado enquanto a instituição ainda era faculdade, tendo, depois de iniciado a oferta do referido curso, obtido o credenciamento como Centro Universitário. Nessa condição, a instituição poderia abrir novas unidades, desde que no município para o qual foi originalmente credenciada e, ainda, redistribuir entre essas unidades (campi) as vagas de Direito de que dispunha, contanto que obedecido o limite de vagas autorizado pelo MEC. Assim, atendidos esses requisitos, seria legítima a oferta das vagas do curso de Direito em outros endereços.

07/02/2012

Gilmara

Boa tarde! Tenho uma dúvida muito específica. Estou estudando em um Centro Universitário que possui autorização para funcionamento do curso de Direito ministrado pelas Faculdades (xxxx) Integradas (xxxx), mantidas pelo Instituto (xxxx), com sede na cidade de Belo Horizonte Minas Gerais. Essa foi uma portaria publicada no dia 06 de maio de 1999. A questão é que estudo em outro campus, que não existia na época da publicação. Gostaria de saber se a autorização abrange os demais endereços dentro de Belo Horizonte, pois estudo em outra unidade e eles utilizam a mesma portaria para indicar a autorização do curso. Desde já, agradeço!

Entre a Sustentabilidade e a Realidade: O Que as IES Precisarão Enfrentar em 2026

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