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Autonomia da Universidade: a Constituição, as Leis e Decretos

Celso Frauches

02/03/2010 09:01:07

[caption id="attachment_188" align="alignleft" width="132" caption="Celso da Costa Frauches"]Celso da Costa Frauches[/caption] Celso da Costa Frauches * A Constituição de 88, em seu art. 207, dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. A Lei nº 9.394, de 1996, a LDB, no art. 53, diz que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; ...” (grifei). A legislação ordinária limitou à sede da universidade, o município da unidade da Federação onde está inserida, o exercício da autonomia de criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior. O que a Constituição não limitou a lei ordinária o fez. O parágrafo único do citado art. 53 dá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades a competência para “garantir a autonomia didático-científica das universidades”, cabendo-lhes, “dentro dos recursos orçamentários disponíveis”, as seguintes atribuições: “I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente”. Esse dispositivo não limita a autonomia da universidade, apenas determina que órgão colegiado interno é responsável pelo exercício da autonomia nos assuntos que especifica. A limitação da autonomia para a criação de cursos de graduação surge, por incrível que pareça, em sucessivos decretos (2.207/97, 2.306/97, 3.860/2001), desaguando no Decreto nº 5.773, de 2006, em vigor, que, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, no § 2o do art. 28, cassa a autonomia das universidades para a “criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia”. Para a criação desses cursos as universidades dependem de autorização do ministério da Educação, com prévia manifestação da OAB (cursos de direito) e do Conselho Nacional de Saúde, para os demais cursos. A agressão à autonomia da universidade, quanto aos cursos da área da Saúde, é, aqui, autoritária, porque vem de ato do executivo, sem qualquer audiência do Poder Legislativo. Para os cursos de direito há dispositivo em lei ordinária que autoriza essa limitação. A autonomia constitucional de organização e gestão administrativa está limitada ao cumprimento da Lei nº 9.192, de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 1968, regulamentando o processo de escolha dos dirigentes universitários, recepcionada pela Lei nº 9.394, de 1996. Na realidade, essa lei é destinada à escolha dos reitores, vice-reitores e diretores de instituições federais de educação superior (IFES). Para as instituições de ensino superior privadas é estabelecido que “os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos”. Os estatutos das universidades, todavia, estão sujeitos à deliberação da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), cujos pareceres dependem de homologação do ministro da Educação. É o que determina a Lei nº 9.131, de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 1961, também recepcionada pela Lei nº 9.394, de 1996. A redação da alínea “f”, § 2º, art. 9º da citada Lei nº 4.024, de 1961, foi alterada, posteriormente, pelo art. 20 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, determinando que são atribuições da Câmara de Educação Superior do CNE, entre outras, “deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos” (grifei). Mais uma vez a autonomia constitucional das universidades é limitada por uma lei ordinária. A agressão é mais violenta quando a Câmara de Educação Superior do CNE, mediante parecer (Parecer nº 282/2002), aprova normas gerais para análise e aprovação de estatutos de universidades e centros universitários e de regimentos dos demais tipos de IES. Essas normas não são “gerais”, são limitadoras ao exercício da autonomia das universidades. A autonomia de gestão financeira e patrimonial, para as universidades públicas, está limitada aos respectivos orçamentos aprovados na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para as universidades privadas, a gestão financeira e patrimonial é exercida na forma dos estatutos, contrato social ou outros instrumentos legais de constituição das entidades mantenedoras, de acordo com o Código Civil. Trata-se, é conveniente registrar, de autonomia para o exercício da “gestão financeira e patrimonial”. A universidade não tem autonomia e nem competência legal para arrecadar as receitas oriundas de seus serviços e nem a de adquirir, alienar ou onerar os bens patrimoniais que lhe são cedidos pela mantenedora, mas, sim, a respectiva entidade mantenedora, que tem personalidade jurídica própria. À universidade cabe somente a gestão financeira dos recursos que lhe são repassados pela entidade mantenedora, pública ou privada, conforme orçamento aprovado. A autonomia da universidade, nos termos do art. 207 da Constituição de 88, está atrelada ao cumprimento do “princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”? A resposta é tão complexa que este espaço não comporta nem o início do debate... * Consultor sênior do Ilape (Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional) e da Abmes.  

08/06/2012

Carlos Alberto Miguel

Bom dia exmos senhores. Pretendo constituir uma Universidade cá em Angola na Cidade do Huambo. Então preciso de ajuda com a documentação da metodologia de ensico particular.

23/06/2011

Inês

Olá, Faço o curso técnico de Enfermagem no IF, mas passei no curso superior. Eu posso trancar minha matrícula no técnico e iniciar o superior?

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Max Damas

Assessor da Presidência do SEMERJ. Assessor da Presidência da FOA (Fundação Oswaldo Aranha). Escritor e Consultor Educacional

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