Em 27 de agosto de 2024 foi publicada a Portaria nº 1.419, do Ministério do Trabalho e Emprego, que incluiu os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), no capítulo da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01), que trata da gestão de Segurança e Saúde no Trabalho. Estas alterações, que entram em vigor em maio de 2025, têm como objetivo promover ambientes de trabalhos seguros e sadios, bem como minimizar os prejuízos sociais e econômicos.
Essa atualização é um importante destaque das regulamentações laborais, item fundamental para a proteção dos trabalhadores no Brasil, que exige das empresas uma nova abordagem na identificação, avaliação e mitigação de fatores que possam comprometer a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores. Esta atualização está diretamente relacionada aos artigos 157, 163 da CLT, e o art. 23 da Lei n° 14.457/2022:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
Art. 23 da Lei n.° 14.457/2022: Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Os riscos psicossociais referem-se a fatores organizacionais e ambientais que podem impactar negativamente a saúde mental dos trabalhadores. Entre eles, destacam-se:
- Excesso de carga de trabalho;
- Assédio moral e sexual;
- Falta de autonomia e controle sobre as tarefas;
- Comunicação ineficaz;
- Jornada exaustiva e falta de equilíbrio entre vida pessoal e profissional;
- Insegurança no emprego e instabilidade organizacional.
A exposição a esses elementos pode afetar diretamente o equilíbrio físico e mental das pessoas, influenciando seu bem-estar fisiológico, emocional, cognitivo, social e comportamental. Esses fatores podem desencadear transtornos psicológicos como ansiedade, depressão, síndrome de burnout, além de afetar diretamente a produtividade e o clima organizacional.
Portanto, a nova redação da norma obrigará as empresas a implementarem medidas para gerenciar esses riscos. Para isso, as empresas deverão realizar avaliações contínuas dos riscos e estabelecer estratégias para prevenir situações de assédio e violência no trabalho.
A nova norma determina que as organizações elaborem e mantenham documentos relacionados à gestão e ao gerenciamento de riscos sempre acessíveis para auditorias e inspeções. Esses registros devem estar prontos para serem apresentados sempre que solicitado, seja por órgãos de fiscalização do trabalho ou por representantes dos trabalhadores.
As etapas para o gerenciamento dos riscos psicossociais são: o diagnóstico, o levantamento, a identificação, a avaliação e o planejamento no controle dos riscos e perigos psicossociais no trabalho.
Com foco no cumprimento da legislação trabalhista e com base no novo texto da Portaria MTE 1.419 NR 1, Capítulo 1.5, itens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1, podendo ser utilizada como diretrizes a ISSO 45003:2021.
O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR., previsto na NR-01, já exigia a gestão dos riscos ocupacionais físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. Com a nova exigência, as empresas deverão incluir também os riscos psicossociais, adotando medidas preventivas e corretivas para garantir um ambiente de trabalho saudável.
Logo, a partir de maio a gestão dos riscos psicossociais é uma obrigação para as empresas, exigindo medidas que de mapeamento de fatores de risco e de treinamentos e mudanças na cultura organizacional.
Para atender à nova exigência da NR-01, as empresas devem:
- Mapear os riscos psicossociais por meio de entrevistas, pesquisas de clima organizacional e avaliação do ambiente de trabalho;
- Implementar ações preventivas, como treinamentos, melhoria da comunicação e revisão das condições de trabalho;
- Criar canais de apoio, incluindo suporte psicológico e políticas de combate ao assédio;
- Monitorar constantemente os impactos das ações adotadas e ajustá-las conforme necessário.
A inclusão dos riscos psicossociais no PGR representa um avanço na proteção da saúde mental dos trabalhadores, alinhando as empresas às melhores práticas internacionais de SST. Para os gestores, o desafio está em garantir uma implementação eficaz, que vá além do cumprimento legal e contribua para um ambiente de trabalho mais seguro, saudável e produtivo, por conseguinte, estar em conformidade com a nova exigência da NR-01 não é apenas uma questão legal, mas um compromisso com o bem-estar dos colaboradores e a sustentabilidade do negócio.