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STF e a defesa da autonomia acadêmica no Brasil

Janguiê Diniz

Diretor-presidente da ABMES e Secretário-executivo do Brasil Educação, Fundador e Controlador do grupo Ser Educacional, Presidente do Instituto Êxito de Empreendedorismo

09/03/2026 09:00:00

Em mais uma importante vitória para a educação superior brasileira, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a medida cautelar concedida pelo ministro Flávio Dino na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.911, que suspendeu dispositivos da Resolução nº 05/2025 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A norma pretendia impor regras de natureza acadêmica à organização dos estágios nos cursos de Psicologia, interferindo em aspectos próprios da gestão pedagógica das instituições de ensino superior.

A decisão representa um marco importante para a preservação da autonomia da educação superior e reafirma um princípio essencial para o funcionamento do sistema educacional brasileiro: a clara separação entre a regulação da formação acadêmica e a fiscalização do exercício profissional. Trata-se de uma distinção fundamental para garantir segurança jurídica, coerência institucional e respeito às competências definidas pela Constituição Federal.

A Carta Magna atribui à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, além de assegurar a universidades, centros universitários e faculdades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Nesse contexto, cabe ao Ministério da Educação (MEC) estabelecer os parâmetros regulatórios que orientam a organização dos cursos de graduação, incluindo currículos, metodologias de ensino e diretrizes pedagógicas. A tentativa de transferir essas atribuições para conselhos profissionais representa não apenas uma sobreposição de competências, mas também um risco concreto à autonomia das instituições de educação superior.

Proposta pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) e pela Associação Brasileira das Faculdades (Abrafi), a ADI 7.911 resultou na concessão de medida cautelar que suspendeu dispositivos que extrapolavam os limites da competência normativa do conselho profissional. Esses artigos impunham exigências de natureza acadêmica relacionadas à supervisão e à orientação de estágios, como a fixação de carga horária mínima, a definição de limites de estudantes por grupo e a obrigatoriedade de realização das atividades exclusivamente no formato presencial.

Embora apresentadas sob o argumento de qualificar a formação profissional, tais determinações interferiam diretamente na organização pedagógica dos cursos, matéria que, segundo entendimento da Suprema Corte, não pode ser disciplinada por autarquias corporativas. Como ressalta o acórdão, os conselhos profissionais possuem competência normativa de natureza secundária e instrumental, voltada à regulamentação e fiscalização do exercício das profissões, e não à disciplina do ensino superior.

Em outras palavras, cabe a essas entidades zelar pelo exercício ético e responsável da profissão, garantindo que os profissionais atuem de acordo com as normas legais e técnicas da área. Já a definição de como se dá a formação acadêmica pertence ao campo educacional.

Essa distinção é essencial para preservar o equilíbrio institucional do sistema de ensino. Caso conselhos profissionais passassem a estabelecer regras pedagógicas próprias, teríamos um cenário de fragmentação regulatória, no qual cada profissão poderia impor exigências distintas às instituições de ensino. O resultado seria um ambiente de insegurança jurídica, com impacto direto no planejamento acadêmico, na organização curricular e na inovação pedagógica.

A decisão do STF, portanto, vai além da suspensão de determinados dispositivos normativos. Ela reafirma o papel central do MEC como autoridade responsável pela regulação da educação superior e reforça o entendimento de que a autonomia universitária não pode ser relativizada por atos administrativos de entidades corporativas. Até porque, em um sistema educacional complexo e em constante transformação, a previsibilidade das regras é condição indispensável para o desenvolvimento de projetos pedagógicos consistentes.

Outro aspecto relevante da decisão é o reconhecimento da legitimidade da atuação institucional de entidades representativas do setor educacional. Ao questionarem judicialmente uma resolução que contrariava o arcabouço normativo vigente no país, a ABMES e a Abrafi evidenciaram a importância da vigilância permanente em defesa da autonomia acadêmica e da estabilidade regulatória. Ao mesmo tempo, reafirmaram seu compromisso com a preservação do papel estratégico e insubstituível desempenhado pelo Ministério da Educação na condução e na organização do sistema educacional brasileiro.

Isso não significa, evidentemente, que conselhos profissionais não desempenhem papel relevante na sociedade. Ao contrário: sua contribuição é fundamental no acompanhamento do exercício da profissão, na definição de parâmetros éticos e na fiscalização da atuação profissional. O que o STF deixa claro é que essa atuação deve ocorrer dentro dos limites institucionais previstos na Constituição.

Em tempos de transformações aceleradas no ensino superior, preservar essa divisão de competências é essencial. Mais do que resolver uma disputa normativa específica, a decisão do STF na ADI 7.911 reafirma um princípio estruturante: a formação acadêmica deve ser conduzida pelo sistema educacional, enquanto a fiscalização profissional cabe às entidades de classe. Esse equilíbrio institucional é a base para uma educação superior sólida, autônoma e alinhada às necessidades do país.

 

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