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Os indicadores provisórios não podem prevalecer sobre a lei do sistema nacional de avaliação

Gabriel Mario Rodrigues

Presidente do Conselho de Administração da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES)

27/02/2012 04:44:25

Gabriel Mario Rodrigues Reitor da Universidade Anhembi Morumbi e presidente da ABMES reitor@anhembi.br ***
No mundo moderno, países, empresas, organizações sociais e econômicas, pessoas, cada vez mais, precisam avaliar as atividades que desenvolvem, em função da melhor qualidade de seus projetos, produtos e serviços.  A cada momento se questiona o desempenho do trabalho realizado em razão dos resultados pretendidos. Entretanto, avaliar é trabalho de extrema complexidade. Imagine quando se trata de avaliar o setor educacional, quando o governo por preceito constitucional é obrigado a fazê-lo. É tarefa hercúlea, pois envolve mais de duas mil instituições, trinta mil cursos superiores, seis milhões de universitários e trezentos mil professores. Dezenas de milhares de construções e indescritível número de instalações, equipamentos, bibliotecas e laboratórios. É processo complicado de ser mensurado e no mundo todo ainda não há modelo ideal que sirva de paradigma. É preciso cumprir a lei e também permitir à sociedade conhecer como estão suas organizações educacionais. O setor particular de educação sempre foi favorável à avaliação de suas instituições, porém sempre advogou por um princípio participativo, pois representa 75% das matrículas do ensino superior. A lei que disciplina a matéria é o SINAES - Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior. A avaliação deve respeitar a identidade e a diversidade de instituições e dos cursos. Os professores, os alunos e os administrativos devem ser ouvidos. A avaliação deve ser precedida pela visão do pessoal interno e depois pelos agentes externos (MEC). Faz parte do Sinaes, o Exame Nacional de Desempenho do Estudante (Enade) para aferir o que o universitário apreendeu em relação às diretrizes curriculares estipuladas pelo MEC e suas habilidades e competências para o desempenho profissional. Sem entrar no mérito do conteúdo do Enade, é consenso que ele precisa ser aprimorado a cada ano. Porém, o mais importante é responsabilizar o estudante com o resultado.. Ele não tem qualquer compromisso  e no mínimo sua nota deveria constar em seu histórico escolar. Segundo o Sinaes, as instituições e cursos devem passar por avaliações periódicas. Essas avaliações são usadas nos processos de credenciamento e recredenciamento das Instituições e para reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos. Conceitos iguais ou superiores a três são favoráveis às instituições e cursos; conceitos inferiores a três geram processos de avaliação in loco, que podem resultar em ações de melhorias dos serviços educacionais. Aplicar a cada ano o Sinaes se mostra inviável. Para não precisar visitar todas as instituições o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC) criou o CPC - Conceito Preliminar de Cursos para fins de recredenciamento dos Cursos. Com esta estratégia, somente cerca de 20% das instituições com notas 1 e 2 precisam ser visitadas pelas Comissões de Especialistas. Quem tiver de 3 a 5 têm seus cursos automaticamente recredenciados. O que significa uma economia de tempo, de trabalho e de recursos. Estatisticamente quando se avaliam grandes volumes de dados, os resultados vão ser sempre similares. Haverá cerca de 20% Ótimos (nota 5) e Bons (nota 4). Haverá cerca de 60% Regulares (nota 3) e cerca e 20% com notas 2 e 1. O Conceito Preliminar de Curso é um arranjo estatístico ardiloso, onde 70% da nota é originária do Enade e 30% do corpo docente. Os 70% referem-se a 15% das notas dos calouros, 15% da nota dos concluintes e 30% do Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), cujo propósito é fornecer informações comparativas entre estudantes concluintes e ingressantes de perfil assemelhado (haja criatividade estatística....). Os 10% faltantes são originários do questionário socioeconômico que o aluno responde, onde 5% se refere à infraestrutura e 5% ao projeto pedagógico. Os 30% do corpo docente é fornecido pelo Cadastro Nacional de Docentes do Ensino Superior. Desta metodologia nasce o IGC - Índice Geral de Cursos resultado da média ponderada dos CPC’s que a mídia erroneamente considera como medidor da qualidade das instituições. O que as instituições particulares não estão concordando é que estes índices provisórios estejam sendo entendidos como definitivos e que o sistema regulatório seja pautado por eles. São índices provisórios que foram criados apenas para reduzir a necessidade de avaliação presencial de todo o sistema. O que vale, conforme o Sinaes, é a avaliação presencial resultante da avaliação do curso(CC), mais a avaliação da instituição (CI) e mais a avaliação do estudante (Enade). Os indicadores CPC e IGC podem ser aceitos apenas como temporários. Porque 70% de sua composição  está fundamentada nas respostas do aluno, cuja responsabilidade com a prova é nula. Também não faz nenhum sentido o projeto pedagógico do curso e da infraestrutura, correspondentes a 10% do CPC, advirem da pesquisa socioeconômica que o aluno responde e, para piorar, extraída de apenas uma questão cada. Os dados sobre o corpo docente (30%) são retirados do Censo da Educação Superior do MEC. Não são qualitativos e nada tem a haver com o desempenho em sala de aula, além de prejudicarem enormemente as faculdades que por lei não têm obrigação de possuírem docentes titulados e em regime de trabalho parcial ou integral nos mesmos moldes das universidades. O que precisa ficar claro para a sociedade é que o CGC e o IGC são indicadores episódicos e que, portanto, qualquer medida restritiva do MEC só poderia ser tomada após a Avaliação Presencial do Curso e da Instituição. Enfim, o Sinaes sempre deve prevalecer sobre qualquer indicador temporário.  

01/03/2012

Charles Alves

Prof. Gabriel! Trabalho na Assessoria de Avaliação Institucional da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC e concordo plenamente com todos os argumentos de seu artigo. Uma observação, no trecho final do texto colocaste CGC ao invés de CPC. Um abraço! Charles.

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