Gustavo Monteiro Fagundes
Especialista em Direito Educacional e Consultor Jurídico do ILAPE e da ABMES
***A Constituição Federal assegura a todos o
“direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, a serem prestadas no prazo legal, com a devida ressalva das informações cujo sigilo seja
“imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, conforme expressamente previsto no inciso XXXIIII do artigo 5º da Carta Magna de 1988.
Finalmente, decorridos mais de vinte anos da promulgação da Constituição, entra em vigor hoje a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a aquelas informações, lei esta conhecida como a lei da transparência.
Merece destaque a edição, nesta data, da Portaria nº 25, da Casa Civil da Presidência da República, a qual define os tipos de documentos considerados secretos, para fins de plena aplicabilidade do dispositivo constitucional mencionado e da lei da transparência.
Parece que, finalmente, o cidadão brasileiro poderá ter respeitado seu direito básico de acesso às informações de seu interesse particular, bem como às informações de interesse coletivo ou geral, disponíveis em todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos três poderes, bem como nas autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Registro que este direito nada mais é, portanto, que a efetivação, na prática, dos princípios maiores da publicidade e da transparência na condução das atividades inerentes à gestão pública.
Evidentemente, neste primeiro momento, o acesso às informações ainda será um processo complexo, sobretudo devido à falta de costume dos envolvidos.
Falta de costume dos agentes públicos de prestar informações aos cidadãos, seus efetivos empregadores, e falta de costume dos cidadãos de exigir dos órgãos da administração pública a prestação de informações de seu interesse.
Como todo direito, só será efetivo se for bem exercitado pelos cidadãos, com zelo, responsabilidade e perseverança.
Imagino que possamos obter, no âmbito do sistema federal de ensino, acesso a informações absolutamente relevantes para assegurar a transparência, a publicidade e a celeridade dos processos relativos à educação superior.
Seria muito interessante, por exemplo, receber do CNE, da SERES/MEC ou da DAES/INEP a relação completa de seus integrantes que tenham participado de eventos promovidos por empresas privadas, sejam elas mantenedoras de instituições de ensino ou consultorias educacionais, sobretudo dados acerca do custeio desta participação, se houve recebimento de algum tipo de benefício, custeio ou remuneração pelos agentes públicos.
Outra informação extremamente interessante seria aquela relativa à produtividade dos agentes públicos, com fornecimento de dados acerca da quantidade de processos despachados, prazo médio gasto para andamento de cada processo, e demais informações que permitam aferir efetivamente o atendimento ao princípio da eficiência no serviço da administração pública.
Em síntese, acredito que a utilização criteriosa e efetiva dos direitos assegurados pela Lei nº 12.527/2011 permitirá, ainda que a médio prazo, o atendimento aos princípios fundamentais da transparência, da publicidade, da celeridade e da eficiência, entre outros.