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Declaração de princípios da livre iniciativa na educação superior: uma proposta

Paulo Cardim

15/01/2014 05:04:35

Paulo CardimPaulo Cardim Reitor da Belas Artes e Diretor-Presidente da Febasp Membro do Conselho da Presidência da ABMES Blog da Reitoria, publicado em 13 de janeiro de 2014 ***
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são consagrados entre os princípios fundamentais da Constituição de 88, em seu art. 1º, inciso IV. O art. 170 dispõe que a ordem econômica é fundada “na valorização do trabalho e na livre iniciativa”, assegurando “os princípios da propriedade privada” e da “livre concorrência”. Há cerca de uma década, progressivamente, esses princípios, em diversos setores, vem sofrendo a intervenção arbitrária do Poder Público. Na área da educação superior, sob a supervisão do Governo Federal, a livre iniciativa vem padecendo sucessivas limitações, ao arbítrio da Constituição e da Lei. O descumprimento do art. 209 da Constituição, da Lei nº 9.304, de 1996 (LDB), e da Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem levado a insegurança jurídica às instituições de educação superior mantidas pela livre iniciativa, desorganizando os processos de gestão acadêmico-administrativos, com prejuízo incalculável para a educação superior brasileira. Particularmente, o ano de 2013 foi o mais crítico, com frequentes agressões à livre iniciativa, culminando com a aprovação da medida provisória que institui o Programa Mais Médicos e cria a figura de licitação para os cursos de medicina. Em sucessivos artigos, publicados neste blog e na imprensa, venho alertando os dirigentes das instituições privadas de educação superior e os das entidades representativas desse segmento para as contínuas ameaças que vem pairando sobre a nossa atividade educacional. Parece que alguns ainda não perceberam, por incrível que pareça, as reais intenções e metas do atual governo em nossa área. Em mais um grito de alerta, transcrevo, neste primeiro blog de 2014, uma proposta de declaração de princípios da livre iniciativa na área da educação superior, lançada em 2004, no livro “Educação superior: cobras & lagartos” de Celso da Costa Frauches. Brasília: Ilape, 2010, p. 227, quando efetivamente o Ministério da Educação iniciou essa jornada intervencionista em nosso segmento: Declaração de Princípios da Livre Iniciativa na Educação Superior Artigo I O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as normas gerais da educação nacional e as de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209 da Constituição de 88. Parágrafo único O ensino não é concessão do Estado, cabendo ao Poder Público autorizar e avaliar as instituições de ensino superior e os cursos e programas de educação superior ofertados pela iniciativa privada, na forma da Lei. Artigo II Cabe ao Estado criar as condições adequadas para a autorização de instituições e de cursos e programas de educação superior, sem limitações ou discriminação à participação da livre iniciativa, atendidas as seguintes condições:
  1. a livre iniciativa como elemento dinâmico da educação superior brasileira e as instituições privadas de ensino superior como um dos principais agentes de promoção social e transformação da sociedade;
  2. a livre concorrência, com impedimento para a formação de monopólio, oligopólio ou cartel por parte das instituições que operam no setor;
  3. o respeito às instituições de pequeno e médio porte, com a adoção de mecanismos para o seu fomento, particularmente, às localizadas  fora das grandes regiões metropolitanas;
  4. o apoio às instituições que desenvolvem as diversas formas de investigação científica e de extensão, como instrumento de melhoria contínua do ensino ou de contribuição para o desenvolvimento regional ou nacional;
  5. um processo democrático de avaliação permanente da qualidade das instituições e dos cursos e programas de educação superior;
  6. a participação paritária – nos colegiados e comissões constituídos pelo Poder Público – de representantes do ensino público e privado, mediante indicação dos organismos nacionais representativos de cada setor, atendida a diversidade organizacional;
  7. amplo direito de defesa e do contraditório, em todos os processos de interesse das instituições mantidas pela iniciativa privada, com a concessão de prazos adequados para o cumprimento de diligências;
  8. as decisões tomadas pelo Poder Público serão sempre motivadas, com o cumprimento dos prazos determinados em Lei.
Artigo III Cabe às organizações representativas da iniciativa privada na educação superior pugnar pelo respeito à livre iniciativa, aos atores do processo educacional, à concorrência, ao pleno exercício da cidadania e à pluralidade de ideias, conceitos e filosofias educacionais, devendo:
  1. lutar contra a discriminação ou ações governamentais que dificultem o exercício da livre iniciativa na implantação e desenvolvimento de instituições e na oferta de cursos e programas de educação superior;
  2. impedir, por todos os meios legais ao seu alcance,  a criação de restrições para que as instituições mantidas pela iniciativa privada possam implementar cursos e programas de educação superior;
  3. lutar pela proteção das instituições brasileiras de educação superior em relação à concorrência predatória e desleal estrangeira;
  4. pugnar pela criação de linhas de créditos específicas para as pequenas instituições de ensino superior, sem discriminação em razão da natureza jurídica dessas sociedades, para o desenvolvimento das funções de ensino, pesquisa e extensão;
  5. adotar um Código de Ética comum a todas as instituições privadas de educação superior, para assegurar o cumprimento das normas de autorização e avaliação de qualidade e garantir um processo de aprendizagem transparente e democrático;
  6. promover e estimular a cooperação educacional, cultural e científica entre as instituições mantidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
  7. lutar para que o educando, participante de programas governamentais de bolsas de estudo, financiamento educacional ou similar, tenha liberdade de escolha  de instituição e de curso ou programa de educação superior;
  8. orientar a oferta de  uma educação superior completa e variada, de acordo com a demanda social e independentemente da origem do educando, sua raça, orientação sexual, crença, valores ou dos meios econômicos de que disponha.
Concluindo: Passados 10 anos que Celso da Costa Frauches lançou em seu livro “Educação superior: cobras & lagartos” a proposta de declaração de princípios da livre iniciativa na área da educação superior, alguns companheiros, lamentavelmente, ainda não aceitam que autoridade publica, seja ela de qualquer partido politico é para ser respeitada e não temida e muito menos usada para conchavos e/ou soluções de problemas particulares de suas entidades.  

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