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O Direito e sua Nova Dimensão

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03/02/2014 05:11:11

Renato MendesRenato Geraldo Mendes Jurista e autor da obra “A Quarta Dimensão do Direito, Curitiba: Zênite, 2013” ***
Considere a seguinte situação hipotética: um casal é convidado por amigos para um jantar especial, sem as crianças. Convite aceito, uma babá é contratada para cuidar do filho de 6 anos na noite do evento. Contudo, uma emergência impede a moça de comparecer à residência na noite em questão, fato que comunica minutos antes do horário estabelecido para sua chegada. O casal se recusa a declinar o compromisso e considera, pela primeira vez, deixar o garotinho sozinho em casa. A mãe, preocupada com a segurança, leva o garoto à porta de entrada. Apontando para a chave na fechadura, ela explica que a porta deverá permanecer trancada por dentro, não podendo ser aberta em hipótese alguma. Para garantir que o garoto não se esqueça da ordem, ela cola na porta uma enorme cartolina com os dizeres: “Proibido abrir a porta” e, abaixo, estabelece uma consequência caso ele descumpra a regra. A criança promete que não irá desobedecer e os pais vão para o referido evento. Ocorre que a matriarca não se deu conta que esquecera ligado o ferro de passar que havia utilizado antes de sair. Algum tempo se passa, quando então o aparelho, superaquecido, dá início a um incêndio, que rapidamente toma grandes proporções. De imediato, a criança corre em direção à porta de entrada, mas antes de tocar a maçaneta, lê a mensagem escrita na cartolina: “Proibido abrir a porta”. O casal ao chegar, se depara com a residência reduzida a cinzas. O filho, sem um arranhão, os aguarda amparado pelos bombeiros. O ato de abrir a porta e fugir do fogo salvou-lhe a vida. Eis a pergunta: O filho, ao abrir a porta, violou a norma imposta pela mãe ou não? Muitos profissionais do Direito, ao serem questionados com a mesma pergunta, afirmam que sim, ou seja, são categóricos em dizer que a norma foi violada. Quanto à punição, a maioria concorda que aplicá-la seria injusto.  A história traduz claramente a ideia principal do livro “A Quarta Dimensão do Direito”, de minha autoria, lançado recentemente. A obra foi pensada para auxiliar estudantes e profissionais na sua principal atividade: a interpretação jurídica. Porém, seu conteúdo, inédito, propõe uma mudança significativa da visão tradicional acerca do Direito e sua compreensão, questionando a segurança jurídica embasada na literalidade da lei, a qual tem sido o nosso “porto seguro”. Ao longo da minha vida profissional, me deparei com a dificuldade dos profissionais em interpretar o Direito. Com o tempo, vi que esse é um problema grave no Brasil. Entre outras muitas coisas, o livro trata da dificuldade de comunicação entre legislador e intérprete, propondo uma nova abordagem no que diz respeito ao pensamento jurídico.  A interpretação do Direito é colocada sob uma ótica diversa, trazendo ao leitor reflexões a respeito do real significado normativo, e ponderando que, para que o conteúdo textual ganhe efetivo caráter de norma, é necessário que seja decodificado pelo intérprete. A interpretação enunciativa, conforme lecionada em muitas faculdades, ancora toda a segurança jurídica à lei codificada. No entanto, muitas vezes, norma e enunciado confundem-se, e os papéis de legislador e intérprete ficam obscuros. É preciso perceber que o Direito tem dois planos distintos, porém, interligados, quais sejam: o enunciativo e o normativo. O plano enunciativo é criado pelo legislador, sendo que o que ele consegue fazer é apenas projetar um “dever ser” (norma) na forma de um enunciado, mas a realidade é sempre muito mais complexa e ampla do que a que ele consegue apreender. Já o plano normativo é uma criação pessoal do intérprete, a partir do plano enunciativo. Não há que se falar propriamente em norma jurídica antes da interpretação. O que existe antes da interpretação é simplesmente o texto do enunciado legal, por vezes confundido com a norma. Ninguém interpreta a norma, pelo simples fato de que isto é impossível. Ao contrário do que se pensa, a norma não é o objeto da interpretação, ela é o produto final da atividade interpretativa. Da mesma forma não se pode dizer que o pão é o objeto da atividade do padeiro, mas sim que o pão é o produto final da atividade dele. O que é objeto da atividade do padeiro são os ingredientes: trigo, fermento, leite, etc. Na história supracitada, se o garotinho tivesse respeitado a proibição prevista expressamente no texto do enunciado, ele teria violado a “norma” projetada pela sua mãe na forma de um enunciado. Compreendendo que o objetivo de sua mãe, ao proibir que a porta fosse aberta, era proteger sua vida, ele deliberadamente produziu uma norma aparentemente distinta do enunciado, mas absolutamente afinada com a ordem jurídica estabelecida. Assim, há sempre duas normas envolvidas no processo interpretativo: a projetada pelo legislador e a definida pelo intérprete, daí a grande confusão. Para interpretar o Direito não basta saber ler um enunciado e preciso muito mais do que isso. É fundamental, no entanto, não confundir o enunciado com a norma. Por fim, tenho dito que o Direito vive uma grave crise existencial, pois ainda não sabemos responder a elementar pergunta: o que é legalidade? As respostas até aqui dadas a questão são insatisfatórias.  

03/02/2014

Marisa Lima

Excelente o artigo de Renato Geraldo Mendes. Me prendeu do início ao fim. Vale a leitura para os profissionais do Direito.

03/02/2014

Cecília Horta

Prezado Professor Renato: A leitura de seu artigo me fez lembrar uma experiência vivida no Ministério da Educação. A ministra da Educação, Esther Ferraz, com sólida formação na área do Direito, ao ser inquirida sobre alguma questão polêmica que implicasse consulta às normas legais, costumava perguntar: “o que diz a lei?” Por sua vez, o ministro Rubem Ludwig, militar, fazia a seguinte pergunta: “o que é preciso mudar na lei?” Neste caso, ele buscava também “produzir uma norma aparentemente distinta do enunciado, mas absolutamente afinada com a ordem jurídica estabelecida”. Penso que a pergunta "o que é legalidade?" é tão velha quanto o homem. "É que a lei jamais seria capaz de estabelecer, ao mesmo tempo, o melhor e o mais justo para todos, de modo a ordenar as prescrições mais convenientes. A diversidade que há entre os homens e as ações, e por assim dize, a permanente instabilidade das coisa humana,não admite em nenhuma arte, e em assunto algum, um absoluto que valha para todos os casos e para todos os tempos" (Platão, Diálogos). Estou certa que o seu livro trará uma grande contribuição para a crise existencial do Direito. Parabéns pelo livro e pelo artigo!

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