![Paulo Cardim](http://abmeseduca.com/wp-content/uploads/2013/03/Paulo-Cardim2-150x150.jpg)
“Ensinar exige rigorosidade metódica” (Paulo Freire) “Avaliar também” (Paulo Cardim)Na semana anterior ao carnaval, houve dois eventos, em Brasília, sobre os cursos de medicina, como consequência do Programa Mais Médico, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, por conversão da Medida Provisória nº 621/2013. Essa lei determinou que o Conselho Nacional de Educação (CNE) aprove, no prazo máximo de 180 dias, as novas diretrizes curriculares nacionais (DCN) para os cursos de medicina. Esse prazo termina no próximo dia 21 de abril. No dia 26 findo, a Câmara de Educação Superior do CNE promoveu uma audiência pública, para ouvir representantes de instituições de educação superior e de estudantes a respeito do projeto de resolução que fixa as novas diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em medicina. No dia seguinte, 27, foi a vez de a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação prestar informações a representantes das entidades ligadas à educação superior sobre os editais a serem lançados para a autorização dos novos cursos de graduação em medicina. Os dois eventos são emblemáticos: ouve-se a “sociedade civil organizada”, mas esse “ouvir” geralmente é um jogo “democrático”, apenas. As diretrizes curriculares para os cursos de medicina foram aprovadas pela Câmara de Educação Superior do CNE em 2001, pela Resolução nº 4, em substituição ao antigo “currículo mínimo”. Nos seus doze anos de vigência, a sua execução jamais foi avaliada por qualquer órgão do Ministério da Educação. As avaliações do Inep servem para subsidiar os atos autorizativos do curso. Esses relatórios, todavia, não foram levados em consideração para a avaliação conjunta e específica do cumprimento das diretrizes fixadas pela Resolução nº 4/2001. Por força de lei – e não por sua vontade própria – o CNE será obrigado a aprovar novas diretrizes sem qualquer avaliação profunda sobre as diretrizes vigentes. A audiência pública no MEC, promovida pela Seres, revela outro lado da questão, trazida pelo Programa Mais Médicos: a importância da livre iniciativa para o êxito do Programa. O poder público demonstra completa falta de condições econômico-financeiras, gerenciais e técnicas para cumprir um dos objetivos da lei, a ampliação de cerca de onze mil vagas nos cursos de graduação em medicina, a curtíssimo prazo. Por outro lado, a lei introduziu um elemento novo nos processos autorizativos desses cursos: a licitação ou a “concessão” estatal, em descumprimento frontal ao art. 209 da Constituição. Trata-se de uma violenta agressão ao princípio da livre iniciativa na área da educação: o Estado é que determina onde e quando podem ser instalados novos cursos. Nunca é demais lembrar que até o final do último ano, os ministérios da Educação e da Saúde declaravam que o Brasil não precisava de mais cursos de medicina, porque a relação médico/habitante era suficiente para atender à demanda por serviços médicos em nosso país. Esses dois eventos demonstram, mais uma vez, a falta de planejamento ou de uma política de Estado para a educação superior brasileira. Dois atos promovidos às pressas para, às pressas, tentar resolver problemas criados pelos sucessivos governos da República: implantação das diretrizes curriculares dos cursos de medicina, aprovadas em 2001, sem qualquer acompanhamento e avalição e ações impeditivas ou restritivas para a autorização de novos cursos de medicina, ao longo dos últimos trinta anos. O art. 209 da Constituição assegura que “o ensino é livre à iniciativa privada”, sem licitações ou concessões, para o exercício responsável e consequente da livre iniciativa na educação superior, sujeita ao “cumprimento das normas gerais da educação nacional”, incluindo os processos autorizativos, delineados na LDB vigente – a Lei nº 9.394, de 1996 – e os de “avaliação de qualidade pelo Poder Público”, regulado pela Lei nº 10.861, de 2004. Cumpra-se a Constituição e a Lei e a livre iniciativa na educação superior terá competência para atender às necessidades sociais, sem a tutela do Estado, mas por este avaliado de forma transparente e responsável.