- Uma das Diretorias do INSAES deve tratar, especificamente, da avaliação de educação superior. Idealmente, sua estrutura de seguir o modelo estabelecido pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior – DAES, do INEP, no qual são contempladas diretorias específicas para lidar com os diferentes componentes do SINAES.
- O Conselho Superior do INSAES deve ser composto por um número razoável de membros com experiência aprofundada no campo da avaliação da educação superior. Neste sentido, é importante que, ao escolher os membros, sejam ouvidas as associações e sociedades acadêmicas que representam os avaliadores renomados do Brasil.
- Além disso, é recomendável que o Presidente da CONAES tenha um assento permanente no referido Conselho, para fortalecer a articulação entre o INSAES e as outras instâncias que compõem o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.
- É importante que o papel do Conselho Superior, como órgão de orientação das atividades do INSAES, seja distinto do da CONAES, como órgão responsável pela coordenação e supervisão da CONAES.
- Ao definir o quadro técnico do novo Instituto, deve-se reconhecer que os conhecimentos, habilidades e competências do especialista em avaliação diferem dos do especialista em supervisão. Assim, os cargos desses dois tipos de especialista devem ser distintos, cada um com seu próprio perfil e termo de referencia.
- Finalmente, é importante considerar a autonomia acadêmica e a responsabilidade social da agência como um todo. A credibilidade dos processos de regulação e avaliação é essencial para sua legitimidade, flexibilidade e eficiência. Assim, a “independência” de agências responsáveis para tais atividades, em relação a instituições de educação superior, a governos e a entidades de influencia política, é amplamente defendida em toda parte do mundo (BRENNAN; SHAH, 2000). Atualmente, tais agências são avaliadas externamente, de forma pública, por entidades internacionais criadas por tal fim e por órgãos nacionais de auditória que se especializam na fiscalização de regimes e instituições de regulação. O Projeto de Lei 4372/2012 não trata da independência e da fiscalização externa do INSAES. Mas tais mecanismos devem ser construídos no processo de sua implementação, buscando assegurar para o INSAES a credibilidade e a legitimidade necessárias para o seu bom funcionamento.