“We live in a very fast-paced world, but that speed is rarely seen in higher education… An environment that supports innovative thinking and approaches is required when there is uncertainty and risk.”[1]Ao ler o trabalho do presidente da ABMES, Prof. Gabriel Maior Rodrigues, recém publicado (leia aqui),[2] deixei de lado para uma próxima ocasião um artigo que estava escrevendo (“Todo ensino é a distância. Toda aprendizagem é presencial”), e busquei vários documentos legais e pareceres importantes do Conselho Nacional de Educação para fundamentar este trabalho e compartilhar a frustração que o Prof. Gabriel expressou: “lamento sinceramente que o aproveitamento de estudos, habilidades e competências não tenham chegado a tempo de permitir que Emar Rodrigues Chaves já estivesse estabelecido, por competência e mérito, no mercado de trabalho de Brasília.”[3] Como veremos mais adiante, a frustração não se dá pelo “fato” de que o MEC “amarra” as Instituições de Ensino Superior (IES) e não as permite inovar e abordar seus projetos pedagógicos de forma mais pertinente aos novos tempos e mais relevante às necessidades dos alunos, da sociedade e do mercado de trabalho. A frustração se dá justamente pelo contrário – são as próprias IES que se amarram e não se atêm às possibilidades que a legislação brasileira oferece. Neste trabalho, não pretendo expor nenhuma novidade. Quero simplesmente expor as possibilidades legais que as IES, na sua grande maioria, têm ignorado nas últimas décadas e que, em função dessa ignorância, têm feito jus ao título do livro do já falecido Joelmir Betting, “Na prática a teoria é outra”, ou, ainda, ao famoso dito popular: “no Brasil nada se cria, tudo se copia”. O que segue, são citações diretas de vários documentos legais e normativos que regem a educação brasileira e que, por uma razão ou outra, têm sido ignorado pelos executivos da grande maioria das IES do País. Em se tratando da LDB:
“em relação à atual LDB, a qual preconiza que o projeto pedagógico do estabelecimento de ensino... é a expressão da autonomia da escola, mas está sendo trabalhado de maneira burocrática, por muitos diretores e professores que temem a responsabilidade inerente à autonomia e limitam a sua ação ao âmbito da mediocridade”[4]
Dentre as inovações propiciadas pela LDB, uma das mais importantes se encontra no Artigo 41, que declara que: “O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de validação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.”[5] Essa validação poderá ser efetuada por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial[6] ou mediante exames.[7] Em se tratando das Diretrizes Curriculares Nacionais:“As Diretrizes Curriculares Nacionais conferem maior autonomia às instituições de ensino superior na definição dos currículos de seus cursos, a partir da explicitação das competências e das habilidades que se deseja desenvolver, através da organização de um modelo pedagógico capaz de adaptar-se à dinâmica das demandas da sociedade... sem as amarras anteriores, à sua dimensão política, isto é, pudessem as instituições de ensino superior assumir a responsabilidade de se constituírem respostas às efetivas necessidades sociais - demanda social ou necessidade social -, expressões estas que soam com a mesma significação da sua correspondente “exigência do meio” contida no art. 53, inciso IV, da atual LDB 9.394/96.
A Constituição Federal de 1988, com indiscutíveis avanços, prescreveu, em seu art. 22, inciso XXIV, que a União editaria, como editou, em 20 de dezembro de l996, a nova LDB 9.394/96, contemplando, na nova ordem jurídica, um desafio para a educação brasileira: as instituições assumirão a ousadia da criatividade e da inventividade, na flexibilização com que a LDB marcou a autonomia das instituições e dos sistemas de ensino, em diferentes níveis (grifei). Certamente, adviria uma nova concepção da autonomia universitária e de responsabilização das instituições não-universitárias, em sua harmonização com essas mutações contínuas e profundas, de tal forma que ou as instituições se revelam com potencial para atender “às exigências do meio”, ou elas não se engajarão no processo de desenvolvimento e se afastarão do meio, porque não poderão permanecer “preparando” recursos humanos “despreparados” ou sem as aptidões necessárias ao permanente e periódico ajustamento a essas mudanças.
Desta maneira, ficou evidente que, ao aprovar as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, a intenção é mesmo garantir a flexibilidade, a criatividade e a responsabilidade das instituições de ensino superior ao elaborarem suas propostas curriculares, por curso, conforme entendimento contido na Lei 10.172, de 9/1/2001, que estabeleceu o Plano Nacional de Educação ‑ PNE, ao definir, dentre os objetivos e metas, “(...) Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a necessária flexibilidade, a criatividade e a responsabilidade das instituições diversidade nos programas oferecidos pelas diferentes instituições de ensino superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões nas quais se inserem...”.[8]
Em se tratando dos pareceres do CNE:Na linha de pensamento do aproveitamento e convalidação de estudos, o Parecer CNE/CEB Nº 17/97 indica que: “Trata-se de um campo ainda inexplorado em nosso País e essa lacuna precisa ser urgentemente preenchida, tanto para um atendimento mais flexível e rápido das necessidades do mercado como para uma constante atualização de perfis profissionais e respectivas formas de avaliação de competências. Não é cabível nos dias atuais a postura de desconsideração pelas habilidades, conhecimentos e competências adquiridas por qualquer pessoa por meio de estudos não formais ou no próprio trabalho. É preciso superar o preconceito e o flagrante desperdício de não valorizar a experiência profissional e o autodidatismo que não tem recebido, até hoje, a atenção que merecem. (grifei) Trata-se de um potencial humano que tem permanecido oculto e que precisa ser adequadamente identificado, avaliado, reconhecido, aproveitado e certificado.
A certificação de competências constitui mais um instrumento para a democratização da educação profissional em todos os seus níveis. Abre possibilidades de qualificação inicial e seqüencial, bem como de re-qualificação e atualização de trabalhadores, empregados ou não... (É) bom lembrar que uma formalização simples e ágil é necessária, até mesmo para reincorporar cidadãos que se encontram à margem de um processo sistemático de educação profissional”[9] (grifei)
Como podemos ver, em se tratando de teoria educacional, o Brasil é país de primeiro mundo. Porém, em se tratando de prática educacional.... bem, deixo ao critério do leitor determinar se o Brasil está ou não no “âmbito da mediocridade”. Acredito que as citações acima não deixam nenhuma dúvida: a modernização da educação brasileira somente se concretizará quando as próprias IES tomarem rédea das possibilidades e criarem projetos pedagógicos mais ousados, pertinentes, e eficientes. A iniciativa só pode vir delas mesmas, principalmente dos executivos responsáveis pelos respectivos projetos didático/pedagógicos. Se eu fosse reitor/diretor de uma IES brasileira, obrigaria todos os coordenadores de curso a ler, pelo menos, os pareceres: CEB 16/99, e CNES/CP 22/2002. Enfim, enquanto as tecnologias avançam e pressionam o mundo por mudanças cada vez mais rápidas, e as IES mais sintonizadas com essas novas tecnologias se internacionalizam (tema para um próximo artigo), está na hora de colocarmos em prática nossas frustrações. Está na hora de agir, antes que a globalização nos engula. [1]Clare Middleton-Detzner and Erin Knepler, “Transforming Higher Education - at Viral Speed”, in Clare Middleton-Detzner, February 4th, 2013 [2] Gabriel Mario Rodrigues, “Com mais de 80 anos, idoso se forma arquiteto”, in ABMESEDUCA, 10 de junho de 2014 [3] Idem, ibidem [4] Parecer MEC, CNE/CP 29/2002, p 6 [5] LDB, Art. 41 [6] LDB, Art. 47, parágrafo 2º [7] LDB, Art. 38, parágrafo 2º e Decreto Federal 2208, Art. 11. [8] MEC, CNE, Diretrizes Curriculares Nacionais [9] Parecer CNE/CEB Nº 17/97, in MEC, op. cit., p 87