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IGC: MEC continua a desrespeitar o “princípio de legalidade”

Celso Frauches

07/07/2014 04:30:51

Celso da Costa Frauches Consultor educacional da ABMES ***
Pela Portaria nº 361/2014, o titular da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação está instaurando a abertura de processos administrativos para aplicação de penalidades em 79 instituições de educação superior (IES) que obtiveram resultados insatisfatórios no “Índice Geral de Curso (IGC), e que não tenham assinado Termo de Saneamento de Deficiências (TSD) perante o MEC”. Essas IES já foram punidas com “medidas cautelares”, que as prejudicaram profundamente. Entre elas não há nenhuma universidade ou centro universitário, geralmente, pequenas IES, situadas no interior. Essas “medidas cautelares” podem ter sobrestado os processos de regulação (credenciamento e recredenciamento institucional; autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação) e a suspensão dos processos seletivos, entre outras penalidades. Na fundamentação de tal ato o secretário da Seres invoca os arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; o art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; o art. 2º, 5º, 45 e 50, §1°, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; o art. 2º e art. 3º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e os arts. 11, §3°, e 45 a 57 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, “e as razões expostas na Nota Técnica nº 486/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC”. A fundamentação no art. 46 deixa de lado o § 1º desse artigo. Esse parágrafo dispõe que “após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento”. Esse prazo não foi proporcionado a essas IES, assim como não houve reavaliação in loco. A elas foi imposto um protocolo de compromisso ou “Termo de Saneamento de Deficiências (TSD)”, com base apenas no Índice Geral de Cursos (IGC), que não está previsto na legislação citada, especialmente, na Lei nº 10.861, de 2044, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes. Trata-se de indicador instituído pela Portaria Normativa nº 40/2007, sem qualquer amparo em Lei. A invocação do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. Os “princípios de legalidade”, entre outros, como o de “segurança jurídica”, não foram seguidos pela Seres, por instaurar processos administrativos sem amparo em Lei, mas na Portaria Normativa nº 40, que institui o Índice Geral de Cursos (IGC) e o Conceito Preliminar de Cursos (CPC). É com base no singelo e inexpressivo resultado “insatisfatório” (1 ou 2) do IGC que a Seres está instaurando esses processos administrativos. Da mesma forma, os invocados artigos 2º e 3º da Lei nº 10.861, de 2004, não foram cumpridos pela Seres. Esses dois dispositivos do Sinaes exigem avaliação in loco das IES, que deve gerar o Conceito Institucional (CI), na escala de 1 a 5, sendo os conceitos 1 ou 2 considerados insatisfatórios e passíveis de penalidades, na forma da Lei e não de decretos, portarias, notas técnicas ou simples despachos administrativos. O art. 3º, por exemplo, exige um leque de avaliações que o IGC não abrange, passa ao largo. Vejamos:

Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes: I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional; II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades; III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural; IV - a comunicação com a sociedade; V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho; VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios; VII - infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação; VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional; IX - políticas de atendimento aos estudantes; X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

De propósito, naturalmente, o secretário da Seres deixa de invocar, em sua portaria, o art. 10 da Lei nº 10.861, de 2004. Por quê? Porque esse dispositivo exige que a “celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação” apenas poderá ocorrer após avaliação in loco e quando forem os “resultados considerados insatisfatórios”. Esse protocolo deverá, obrigatoriamente, conter: “I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas; III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso”. Após o prazo estabelecido nesse protocolo, deverá haver nova avaliação in loco. Somente nos casos em que essa avaliação identifique o “descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior”. E, mesmo assim, após “ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação” (§ 3º). E ainda haverá a possibilidade de “recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação” (§ 4º). Nenhuma dessas etapas foi cumprida, com flagrante desrespeito ao “princípio de legalidade”. Não entendo como a Seres, integrada por operadores do direito, continua a desrespeitar a Lei, a transgredir os “princípios de legalidade”, particularmente, em seus atos de aplicação de penalidades às IES. Esse desrespeito deveria merecer a atenção das autoridades superiores, do Ministério Público e do Congresso Nacional.  

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