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O Dom da Ubiqüidade

Roney Signorini

04/12/2009 11:17:57

Prof. Roney Signorini - Consultor Educacional roneysignorini@ig.com.br Uma vaga universitária pública é tão mais valiosa quanto menor for a ociosidade no curso, deixando de propiciar sua utilidade social, em quaisquer áreas do conhecimento. Assim, remanescendo vagas em cursos é imperativo ocupá-las de qualquer modo, inclusive pela simultaneidade. Por que não ? O custo fixo da sala de aula/turma é o mesmo (professor e carga horária ajustados não importa o volume de alunos em sala, ou melhor, nas públicas importa sim, e muito. Não mais que 30 alunos). E mais, matutino e vespertino porque noturno, sem chance. Eis que foi finalmente publicada a Lei 12.089, de 11/11/09, que proíbe um mesmo universitário ocupar duas vagas simultaneamente em IES pública, no ensino superior. E não deixou de ter a característica tão comum às normas laboradas com pressa, por quem não é da área, na formatação ( projeto de lei ), discussão, votação e aprovação sem evidenciar a que veio, motivação essencial, sua justificativa histórica, sua razão administrativa, etc. etc. É claro que o fato de um estudante ocupar duas vagas no ensino público, concomitantemente, incomoda, mas a análise não é tão simplista, cabendo um sem número de indagações. Afinal, a)desde quando isso vem ocorrendo; b)quantos universitários, hoje, podem ser alcançados pela nova lei; c)por recorrência, quais cursos simultaneamente são cursados; d)são ativa e efetivamente cursados ou em um deles há trancamento; e)há complementaridades nos dois cursos; f)as duas vagas foram ocupadas a partir de seletivos do mesmo processo (1a. e 2a. opções) ou em semestres defasados (a educação pública não oferece dois seletivos ao ano) ? Ademais nem dá pra usar a Lei de Isaac Newton: “Dois corpos não podem ocupar o mesmo lugar ao mesmo tempo”. Em química isso se chama “Impenetrabilidade”. g)que horário/período é cursada a segunda faculdade se não há oferta noturna nas públicas; h)dos seletivos (anuais) ainda restaram vagas (remanescentes) em algum deles; i)os dois cursos estão na mesma instituição ou uma é federal e outra estadual/municipal (a Lei só fala em instituições públicas, sem diferenciar); j)o(s) curso(s) é(são) mais ou menos demandado do que a oferta de vagas, etc. etc. ? Pergunta que também fica sem resposta, quem sabe pelo açodamento na redação, o Art. 2º diz ser vedado uma mesma pessoa ocupar como estudante, simultaneamente,  duas vagas no mesmo curso ( ????? ). Bem, antes de proibir tal condição, o que a lei deveria prescrever, mesmo, é internação do aluno por insanidade, ou falta de correição na secretaria do curso. Por outro lado, o § 2º do Art. 3º tem uma pérola jurídica de muita discussão à luz de direitos adquiridos, ao afirmar que será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada. Isso é que é paixão pelo Judiciário e nele discutir demandas de causas perdidas. Outra jóia diamantária, contida no Art. 4º - O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, duas vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente. Como, um, qual ? É isso mesmo, no singular e não no plural — os cursos ? Não teria mas lógica permitir  a continuidade do segundo, ao término do primeiro, disponibilizando de imediato uma delas, como vaga remanescente para transferências ? Aliás, está aberta a temporada do dedurismo e denuncismo pois o próprio governo não tem condições de identificar tais alunos em escolas, pela simples inexistência de um cadastro central-nacional dos universitários públicos. Para encerrar, tudo indica que pelo Art. 5º a intenção foi mesmo de admitir que na eventualidade de existência dos casos, de simultaneidade de matrículas, os universitários pudessem concluir o presente ano letivo sem conflitos ao afirmar que Esta Lei entra em vigor após decorridos 30(trinta) dias de sua publicação. Meno male porque foi publicada em 12/11/09  e mais trinta dias chegamos em dezembro, dia 14, segunda-feira, quando praticamente findou o ano letivo. Então, qual é mesmo a finalidade, propósito, escopo da Lei ora sancionada pela Presidência da República ? Punir, premiar, economizar... Deixe a sua opinião nesta página em “comentários”.  

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