![Paulo Cardim](http://blog.abmes.org.br/wp-content/uploads/2013/03/Paulo-Cardim2-150x150.jpg)
Art. 2º Compete à Comissão Nacional de Avaliação: I – propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação Institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes, e seus respectivos prazos; II – estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; III – formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; IV – promover a articulação do SINAES com os Sistemas Estaduais de Ensino, visando estabelecer, juntamente com os órgãos de regulação do MEC, ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da Educação Superior; V – submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE); VI – institucionalizar o processo de avaliação a fim de torná-lo inerente à oferta de ensino superior com qualidade; VII – oferecer subsídios ao MEC para a formulação de políticas de educação superior de médio e longo prazo; VIII – apoiar Instituições de Ensino Superior – IES para que estas avaliem, periodicamente, o cumprimento de sua missão institucional, a fim de favorecer as ações de melhoramento, considerando os diversos formatos institucionais existentes; IX – garantir a integração e coerência dos instrumentos e das práticas de avaliação, para a consolidação do SINAES; X – assegurar a continuidade do processo de avaliação dos cursos de graduação e das instituições de educação superior; XI – analisar e aprovar os relatórios de avaliação consolidados pelo INEP, encaminhando-os aos órgãos competentes do MEC; XII – promover seminários, debates e reuniões na área de sua competência, informando periodicamente à sociedade sobre o desenvolvimento da avaliação da educação superior e estimulando a criação de uma cultura de avaliação nos seus diversos âmbitos; XIII – promover atividades de meta-avaliação do sistema para exame crítico das experiências de avaliação concluídas; XIV – estimular a formação de pessoal para as práticas de avaliação da educação superior, estabelecendo diretrizes para a organização e designação de comissões de avaliação.O Enade passou a ser usado, de forma irresponsável e sem o aval da Conaes, como indicador de qualidade das IES e de seus cursos de graduação. A Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004, do ministro Tarso Genro, que “regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), instituído na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004”, foi expressamente revogada pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, firmada pelo então ministro Fernando Haddad. Essa portaria foi incrivelmente republicada no DOU nº 249, Seção 1, de 29/12/2010, p. 23, por ter saído, no DOU nº 239, Seção 1, de 13/12/2007, p. 39, “com incorreção no original” (sic). Depois de três anos é que “acharam” a “incorreção no original”. Na verdade, não houve nenhuma “incorreção no original”. Houve, realmente, mudanças no texto original, a posteriori. A ”republicação” foi para dar cobertura à aplicação retroativa do CPC e do IGC, desde o Enade de 2006. Essas irregularidades e irresponsabilidades prejudicaram, impunemente, centenas de IES e milhares de cursos de graduação. A Portaria Normativa nº 40/2007-2010 é um verdadeiro código de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, totalmente, à margem da LDB e do Sinaes. Confunde avaliação com regulação e supervisão. Na ânsia de regulação dos governos petistas, a referida PN foi além da LDB, do Sinaes e do Decreto nº 5.773, de 2006 – o “decreto ponte” do ministro Haddad –, que tem a pretensão de regulamentar a educação superior. Da referida PN, nasceram os “conceitos” ou “indicadores” de Conceito Preliminar de Curso (CPC) e Índice Geral de Cursos (IGC), que passaram, arbitrariamente, a substituir as avaliações in loco, a partir dos resultados do Enade e de insumos “inventados” pela citada portaria. O Enade passou a ser o instrumento de avaliação de IES e de seus cursos de graduação, contrariamente ao que determina a Lei do Sinaes. O prof. Dilvo Ristoff, um dos principais construtores do Sinaes, sob a liderança do prof. José Dias Sobrinho, exerceu, por mais de quatro anos, o cargo de diretor de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior do Inep, tendo participado ativamente do processo de elaboração e implementação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). Nessa condição, Dilvo Ristoff, em artigo publicado na Revista Brasileira de Pós-Graduação (RBPG, Brasília, v. 3, n. 6, O Sinaes como sistema, p. 208, 210 e 211), afirma que o Enade “por si só não tem implicações regulatórias, ou seja, o resultado do desempenho dos estudantes na prova não é considerado igual à qualidade do curso e, portanto, não é suficiente para reconhecer ou deixar de reconhecer um curso [...], o Enade é um dos instrumentos de avaliação e informação do Sinaes. Ele faz parte, portanto, de um sistema que busca avaliar cursos e instituições e que, para fazê-lo, utiliza-se também, mas não só, das informações geradas pelos estudantes. E categoricamente reafirma: “O Enade não é, convém repetir, a avaliação do curso” (gn). Dilvo Ristoff apenas repete o que está na Lei do Sinaes, com a sua autoridade de um dos construtores do Sinaes. Segundo o art. 5º da Lei do Sinaes, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade, tem por objetivo aferir “o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. Esse deverá ser acompanhado “de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados”. O Conceito Enade, “um dos procedimentos de avaliação do SINAES”, passou a gerar a avaliação dos respectivos cursos e o questionário, que é para “levantar o perfil dos estudantes”, a ser usado como um dos insumos do CPC. Tudo isso ao arrepio da Lei. O Enade, seu planejamento, organização, realização e apuração de resultados, além dos dispositivos legais, estão a exigir estudos e alentado parecer da Conaes, a ser submetido ao ministro da Educação, Mendonça Filho, para que seja um Exame efetivamente destinado a avaliar o “desempenho dos estudantes”. Idêntico procedimento deve a Conaes tomar em relação aos indicadores e critérios de avaliação dos instrumentos de avaliação, institucional e de cursos, mediante estudos e parecer baseados em diagnóstico dos instrumentos e relatórios de avaliação adotados, por exemplo, no último ciclo avaliativo, a fim de evitar alterações parciais ou totais sem sua prévia análise e deliberação. Nos últimos anos, praticamente, todas as atribuições e prerrogativas da Conaes, previstas em Lei, foram ilegalmente usurpadas pela REGULAÇÃO. Essas BARBARIDADES devem ser imediatamente SUSPENSAS E ELIMINADAS TOTALMENTE. A ausência ou desprestígio da Conaes, nas decisões tomadas pelas últimas administrações do Ministério da Educação, está visível no Portal do MEC – http://portal.mec.gov.br/index.php – onde, na página inicial, o endereço eletrônico da Conaes – http://portal.mec.gov.br/busca-geral/323-secretarias-112877938/orgaos-vinculados-82187207/12406-orgaos-vinculados – pode ser acessado indiretamente no link “OUTROS”, que está ao lado de link direto para INEP, CNE, CAPES, FNDE e, até, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. A Conaes, como órgão supremo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, deve reassumir, imediatamente, o seu relevante papel nesse processo. CUMPRAM-SE AS LEIS.