![Paulo Cardim](http://blog.abmes.org.br/wp-content/uploads/2013/03/Paulo-Cardim2-150x150.jpg)
I. avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;
II. o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;
III. o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV. a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações. (gn)
A avaliação institucional é realizada interna (autoavaliação) e externamente. A avaliação externa, de responsabilidade do Ministério da Educação (MEC), tem por objetivo identificar o perfil da IES e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais (Art. 3º). A avaliação institucional conduz ao Conceito Institucional (CI), que varia de 1 a 5, sendo 1 e 2 insatisfatórios e os demais conceitos satisfatórios (3), bom (4) ou excelente (5). A autoavaliação, no interior de cada IES, é desenvolvida, anualmente, pela Comissão Própria de Avaliação (CPA), criada por essa mesma Lei (Art. 11), com “atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior”. A avaliação externa deve levar em consideração, nas avaliações in loco, a autoavaliação institucional, promovida pelas CPAs. A avaliação in loco dos cursos de graduação, nos termos do art. 4º, “tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica”. Essa avaliação conduz ao Conceito de Curso (CC), em uma escala também de cinco níveis, sendo 1 e 2 insatisfatórios. Os cursos não existem sem uma IES – faculdade, centro universitário ou uma universidade. Nessa avaliação não deve ser esquecido “o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos” e o “respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos”. Essas exigências da Lei do Sinaes não têm sido cumpridas, plenamente, ao longo dos últimos anos. A avaliação de desempenho dos alunos dos cursos de graduação é realizada pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade, de acordo com o art. 5º e seus parágrafos. Especialmente, alguns parágrafos comprometem irremediavelmente o Conceito Enade, também em cinco níveis, a seguir discriminados: a) o uso da aplicação de “instrumento (um questionário) destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados” (§ 4º). Esse “instrumento” passou a ser usado para constituir insumos para dois indicadores marginais à Lei do Sinaes: o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos (IGC), instituídos pela Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, por ter saído, no DOU nº 239, Seção 1, de 13/12/2007, p. 39, “com incorreção no original” (Sic). b) o § 5º do mesmo artigo, por outro lado, determina que o Enade “é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, contudo a nota do estudante não pode ser inscrita no seu histórico acadêmico, mas “somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”. O Enade não pode ser considerado “componente curricular obrigatório”, uma vez que o seu conteúdo não passa pela aprovação do Conselho Nacional de Educação (CNE) e a nota resultante do desempenho do estudante não é inscrita em seu histórico acadêmico. As diretrizes curriculares nacionais são da competência da Câmara de Educação Superior do CNE, conforme determina a alínea “C”, § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pelo Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, recepcionada pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a LDB. E o CNE não aprova qualquer diretriz curricular para o Enade. Esse exame está subordinado às normas da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), conforme dispõe o inciso II do art. 6º da Lei do Sinaes. O Enade deve ser objeto de nova lei, que altere radicalmente o art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, a fim de que os seus exames reflitam, realmente, o desempenho do estudante. Por esse artigo e seus parágrafos, o estudante não tem nenhum compromisso ou comprometimento com os seus resultados, porém o Conceito Enade influi na avaliação dos cursos e das IES. A Conaes foi criada pelo art. 6º da Lei nº 10.861, de 2004, como órgão colegiado de coordenação e supervisão do Sinaes, que inclui a avaliação institucional, a avaliação de cursos de graduação e o Enade. Por esse dispositivo, são suas atribuições:I. propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
II. estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
III. formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV. articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;
V. submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE;
VI. elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação;
VII. realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.
Nos últimos anos, a Conaes não exerceu integralmente suas funções e atribuições, fato que não confere legitimidade aos resultados do Enade e os apurados nos instrumentos de avaliação institucional e de cursos. O Sinaes não pode, assim, ser considerado como plenamente implantado. A composição da Conaes (art. 7º) despreza a importância e legitimidade das entidades representativas da livre iniciativa na educação superior, assegurada pelo art. 209 da Constituição, com cerca de 80% do total das IES e 75% das matrículas. A Conaes é integrada por treze membros, dos quais cinco representam órgão do próprio MEC. Os demais são representantes do corpo discente (um), do corpo docente (um) e do corpo técnico-administrativo (um) e, finalmente, cinco membros “indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior”. Por esse artigo, as instituições federais de ensino (Ifes) e as instituições de ensino superior particulares podem ou não ter representantes na Conaes. Cabe o ministro da Educação indicar, livremente, esses cinco membros. Ao Inep (Art. 8º) cabe a “realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes”, naturalmente, sob os critérios aprovados pela Conaes, nos termos do referido art. 6º. Na prática, isso não vem ocorrendo há anos. O art. 9º, que determina ao MEC tornar “público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos” é outro dispositivo descumprido. O MEC somente divulga para a mídia, com destaque, o CPC e IGC, respectivamente, como “indicadores de qualidade” de cursos e IES. O Decreto nº 5.773, de 2006, e a citada Portaria Normativa nº 40/2007 desrespeitaram, impunemente, a Lei nº 10.861, de 2004, e devem ser revogados. Há, portanto, necessidade urgente da aplicação, na integra, da Lei do Sinaes e a revisão geral da legislação do Enade. A boa notícia é que essas providências parecem surgir agora, mediante ações relevantes do ministro Mendonça Filho, da Educação, e sua equipe, constituída da Secretaria Executiva, do Conselho Nacional de Educação, do Inep, da Seres, da Sesu e da Conaes. As recentes decisões de sua Excelência, o Sr. Ministro da Educação, demonstram de fato e de direito a sua vontade política de implantar, efetivamente, a Lei do Sinaes e efetuar as decisões e modificações em toda a legislação vigente, visando dar ao Enade as revisões e transformações que são necessárias ao mesmo, assim como o MEC fez recentemente com o Enem. Na qualidade de presidente da Conaes, recém empossado, e de empresário educador estou à disposição do ministro Mendonça Filho e de sua equipe para contribuir em tudo o que for necessário para o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade do ensino ministrado no pais, pois só através dessa qualidade é que atravessaremos e superaremos esta crise, jamais vista, para colocar o Brasil no seu devido espaço e local de produção e desenvolvimento, os quais, obviamente, só poderão ser alcançados quando a educação for, pública ou de iniciativa particular, ministrada com qualidade.