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Lato sensu e as mudanças trazidas pela nova regulamentação

Bruno Coimbra

Advogado especializado em educação
Assessor Jurídico da ABMES

18/07/2018 04:20:10

Bruno Coimbra Assessor jurídico da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) *** Em abril de 2018, mais de dez anos após a entrada em vigor da Resolução nº 1, de 08 de junho de 2007, foi instituído no país o novo marco regulatório da pós-graduação lato sensu. A dimensão da complexidade da revisão promovida no Conselho Nacional de Educação (CNE) é percebida pelo simples fato de que a Comissão formalmente estabelecida para revisar as regras até então vigentes teve sua primeira reunião em 9 de abril de 2013 e seus trabalhos concluídos exatamente cinco anos depois. Em 9 de abril de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União o resultado final do trabalho: a Resolução nº 1, de 6 de abril de 2018. As diferenças advindas com o novo regramento são substanciais e alteram de forma relevante o atual cenário de oferta. A primeira delas, e aqui me permito não fazer gradação de impacto e relevância, mas apenas sigo o curso da redação da Resolução vigente, diz respeito à exigência de que as instituições de educação superior (IES) tenham pelo menos um curso de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido. Antes, bastava que a IES tivesse um curso autorizado em qualquer das modalidades para que pudesse ofertar a pós-graduação. Outra novidade é o restabelecimento do chamado “credenciamento especial”. Além das IES, há a possibilidade de oferta por instituições de qualquer natureza que ofereça stricto sensu, escolas de governo e instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, desde que sejam de reconhecida qualidade ou relacionadas ao mundo do trabalho. Excetuando as entidades que já ofereçam pós-graduação strito sensu, todas as demais serão submetidas a credenciamento específico perante o Conselho Nacional de Educação. Além disso, a nova resolução permite expressamente o estabelecimento de convênio ou termo de parceria entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de cursos de especialização. Assim, nas hipóteses em que houver duas instituições assumindo mutuamente responsabilidades de cunho educacional, a oferta poderá ser formalmente compartilhada. A extinção da obrigatoriedade de elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso é outra modificação trazida pela nova regulamentação. Ficou ao arbítrio das ofertantes, mantida a carga horária mínima de 360 horas, definir em seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC) a possibilidade de prever trabalhos discentes, como o TCC. Outro registro importante diz respeito à possibilidade de conversão de créditos de disciplinas cursadas por estudantes que não concluírem a dissertação de mestrado ou tese de doutorado em certificado de especialização. Por fim, a exigência sobre o corpo docente também foi revista: o percentual anteriormente exigido de 50% de mestres ou doutores foi estabelecido em 30%. São muitas as novidades trazidas pelo novo marco regulatório que, inclusive, acompanha a ampla reformulação das normas que regem a educação superior no Brasil ocorrida no final de 2017. Sendo assim, é fundamental que as IES atentem à nova normativa legal, já que a regra anterior permanece válida somente até a conclusão das turmas que já estão em andamento, nos termos do seu PPC.  

17/05/2019

Caio Coimbros Marcondes

Espero que não sejam retirados os TCC (trabalho de conclusão de curso) das faculdades, pois é uma ótima forma de dar a oportunidade do aluno fazer um grande trabalho utilizando tudo aquilo que aprender no curso e dar uma passo maior me melhor no mercado de trabalho.

19/07/2018

Rosiane

Fiz um mestrado onde cursei todas as disciplinas exigidas, porém na dissertação não obtive sucesso pois tinha dificuldade de contato com o orientador e houve um de vi que estava perdendo tempo, logo não insistir. Haverá a possibilidade de obter uma certificação através dessa instituição.

18/07/2018

João Paulo Bittencourt

Vejo um pouco de contradição entre a resolução e o decreto 9235, quando se trata da autorização para ofertar a pós lato. Uma das questões que me preocupa é a necessidade de validação dos programas de MBA, que sugere a necessidade “declaração de equivalência” pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para se reconhecer como especialização.

Entre a Sustentabilidade e a Realidade: O Que as IES Precisarão Enfrentar em 2026

Max Damas

Assessor da Presidência do SEMERJ. Assessor da Presidência da FOA (Fundação Oswaldo Aranha). Escritor e Consultor Educacional

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