- O Art. 1º. da Resolução 1/2017 estabelece que “Os cursos sequenciais são programas de estudos concebidos por Instituições de Educação Superior devidamente credenciadas pelo MEC... oferecidos a estudantes regularmente matriculados em curso de graduação, a graduados ou àqueles que já iniciaram curso de graduação, mesmo não tendo chegado a concluí-lo”
- A Resolução 1/2017 continua, no parágrafo 1º do seu Art. 1º. “Os cursos sequenciais serão constituídos, no mínimo por três disciplinas ou outros componentes curriculares”.
- De acordo com o Professor Paulo Cardim (opus cit.), a Resolução 1/2017 “corrige um equivoco consagrado pelo parágrafo 3 do Art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007 ... que permitia que aos cursos de pós-graduação lato sensu tivessem acesso os ‘diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores ... ‘ Os demais cursos superiores referidos por Cardim “eram os concluintes dos cursos sequenciais de formação específica”. Sem dúvida, a Resolução nº 1/2017 não se ateve à legislação, pois NÃO É O QUE A LEI DIZ: A lei é muito clara. O Inciso III do Art. 44 da LDB/96 estabelece que os cursos de pós-graduação estão abertos tão somente “a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendem às exigências das instituições de ensino”. O parágrafo 3 do Art. 1º da Resolução 1/07 é claramente ilegal e, portanto, nulo desde sua infeliz homologação.