Paulo Vadas
Editor educacional do jornal online Brazil Monitor
Professor, palestrante, escritor e consultor em educação para instituições de ensino superior no Brasil e nos EUA
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Muita coisa aconteceu desde que a ABMES publicou minha matéria na Revista Estudos, nº 30, no ano 2000: “Cursos Sequenciais: Uma Proposta que Promete”. De lá para cá, o sonho do senador Darcy Ribeiro foi praticamente destruído, a legislação relevada e os cursos sequenciais abandonados por total ignorância tanto dos dirigentes públicos, que são incapazes de abrir mão da constante interferência no mercado educacional privado, quanto dos dirigentes das IES particulares, que pouco ou nada fazem em função da hierarquia das leis. Além disso, os direitos que a iniciativa privada tem deveriam utilizar esse recurso para criar e inovar no setor educacional, com o respaldo da Constituição Federal de 1988 e da LDB/96. Mesmo dirigentes bem intencionados, com ampla experiência no setor educacional brasileiro pecam, no meu entendimento, pelo desconhecimento/descaso mais profundo dos direitos constitucionais e legais que, no conceito da hierarquia das leis, protegem as IES particulares das arbitrariedades do Poder Executivo, representado no setor educacional pelo Ministério da Educação (MEC).
Infelizmente, as IES brasileiras, paradigmatizadas pelo conceito de valorizar o diploma, nunca entenderam, ou souberam se aproveitar da imensa oportunidade que os cursos superiores, sequenciais de complementação de estudos, criados pela Resolução 1/99 em função direta do “espírito da lei”, ofereciam a qualquer pessoa que quisesse acessar programas educacionais de nível superior no sentido, não de obter um diploma, mas de se atualizar ou se instruir em conhecimentos/competências específicos que ele/ela pessoalmente necessitavam. Os dirigentes educacionais brasileiros não perceberam que os cursos sequenciais de complementação de estudos, têm sido as portas para a educação continuada; para atrair a população adulta, não-tradicional, para disciplinas relevantes e pertinentes aos seus interesses pessoais; para preencher vagas abertas em função da evasão; e para a individualização, personalização e customização de programas educacionais para a educação superior e para o mundo empresarial.
O primeiro indício que os cursos sequenciais teriam vida curta aconteceu já no ano 2002. Após intensas discussões sobre o valor de um diploma de nível superior que não era de graduação o MEC, com a anuência de dirigentes educacionais públicos e privados, criaram pela Resolução nº 3 de 2002, um tipo de curso que, como bem expôs o Professor Cardim (“Blog da Reitoria nº 297, de 29 de maio de 2017”), não tinha respaldo legal pois não está previsto na LDB/96: os cursos superiores de tecnologia. Estes cursos, de dois anos de duração, que concedem diploma de graduação (algo jamais discutido quando da concepção da LDB/96) efetivamente esvaziaram os cursos sequenciais de formação específica.
No segundo momento, a Resolução CES nº 1/2017 que substituiu e aboliu a Resolução CES nº 1/99, acabou de vez com os cursos sequenciais de complementação de estudos ao atrelá-los aos cursos de graduação, efetivamente tornando o conceito de cursos sequenciais sem qualquer efeito prático enquanto modelo inovador da educação brasileira.
Se a Resolução CES nº 1/99, de acordo com seu relator, foi clara em não confundir os cursos sequenciais com os cursos de graduação afirmando que “Enquanto modalidade específica, distingue-se dos cursos de graduação e com estes não se confundem. Os cursos sequenciais não são de graduação. Os primeiros estão contemplados no inciso I do Art. 44, anterior ao inciso II que trata dos cursos de graduação”, a Resolução CES No.1 de 22 de maio de 2017, confundiu tudo, atrelou os cursos sequenciais aos de graduação e, com seus regulamentos ilegais, inviabilizou a oferta dos cursos sequenciais em total desconformidade com o que estabelece a Lei. Senão, vejamos:
- O Art. 1º. da Resolução 1/2017 estabelece que “Os cursos sequenciais são programas de estudos concebidos por Instituições de Educação Superior devidamente credenciadas pelo MEC... oferecidos a estudantes regularmente matriculados em curso de graduação, a graduados ou àqueles que já iniciaram curso de graduação, mesmo não tendo chegado a concluí-lo”
- A Resolução 1/2017 continua, no parágrafo 1º do seu Art. 1º. “Os cursos sequenciais serão constituídos, no mínimo por três disciplinas ou outros componentes curriculares”.
- De acordo com o Professor Paulo Cardim (opus cit.), a Resolução 1/2017 “corrige um equivoco consagrado pelo parágrafo 3 do Art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007 ... que permitia que aos cursos de pós-graduação lato sensu tivessem acesso os ‘diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores ... ‘ Os demais cursos superiores referidos por Cardim “eram os concluintes dos cursos sequenciais de formação específica”. Sem dúvida, a Resolução nº 1/2017 não se ateve à legislação, pois NÃO É O QUE A LEI DIZ: A lei é muito clara. O Inciso III do Art. 44 da LDB/96 estabelece que os cursos de pós-graduação estão abertos tão somente “a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendem às exigências das instituições de ensino”. O parágrafo 3 do Art. 1º da Resolução 1/07 é claramente ilegal e, portanto, nulo desde sua infeliz homologação.




