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Sinaes e os critérios de avaliação na educação superior

ABMES

14/02/2011 05:04:29

[caption id="attachment_188" align="alignleft" width="132" caption="Celso da Costa Frauches"]Celso da Costa Frauches[/caption]
Celso da Costa Frauches*
Consultor educacional da ABMES
***
 
O art. 209 da Constituição de 1988 dispõe que “o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II -autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. (grifo nosso) A livre-iniciativa na educação superior está, portanto, subordinada (a) às normas gerais da educação nacional e (b) à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. As normas gerais da educação nacional estão reguladas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB). O art. 46 dessa lei trata a autorização nos seguintes termos:

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

A “autorização” para a atuação da livre-iniciativa na educação superior foi transformada em processo de (1) credenciamento e recredenciamento institucionais e (2) de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, na forma regulamentada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, trata da “avaliação”, instituindo o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, que é integrado pela “avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes”. Trata-se, portanto, de um sistema, no qual os três momentos avaliativos – avaliação institucional, avaliação de cursos e avaliação do desempenho dos estudantes – estão integrados, associados, não tendo nenhuma expressão conceitos isolados para cada um desses momentos avaliativos.

O art. 2º diz que:

(...) o Sinaes, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada de dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;

IV – a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações. (grifo nosso)

O “caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos” e o “respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos” nem sempre são reconhecidos e praticados pelo Ministério da Educação, como demonstraremos em seguida. Avaliação institucional A avaliação institucional, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004, tem por objetivo identificar o perfil da IES e o significado de sua atuação “... por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais...”. A avaliação institucional in loco conduz à atribuição de um conceito – o Conceito Institucional (CI) –, numa escala de um a cinco, sendo este o conceito mais elevado e o três, satisfatório. Mediante portaria (Portaria Normativa nº 12/2008), o ministro da Educação, Fernando Haddad, instituiu o Índice Geral de Cursos da Instituição de Educação Superior (IGC), “que consolida informações relativas aos cursos superiores constantes dos cadastros, do censo e das avaliações oficiais disponíveis no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (Inep) e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes)”. O IGC não é previsto em lei, mas é usado pelo Ministério da Educação em seus processos de avaliação para a edição de autos autorizativos – recredenciamento institucional e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação. Avaliação de curso De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.861, de 2004, “a avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica”. O § 2º diz que a avaliação dos cursos de graduação “resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas”. São as avaliações in loco, que conduzem ao Conceito do Curso (CC). Os instrumentos de avaliação in loco são aprovados “em extrato” anexo a cada portaria, ou seja, uma tabela contendo um rol de indicadores e pesos e, ao final, o resumo do peso de cada dimensão e os “requisitos legais”. Os “critérios de análise” são construídos posteriormente e alterados com frequência e sem os cuidados legais imprescindíveis. Os instrumentos de avaliação de cursos, por outro lado, desrespeitam a Lei do Sinaes e a LDB, impondo indicadores e critérios de análise a faculdades que são próprios para universidades ou centros universitários. Por meio desses instrumentos, o MEC está legislando, alterando dispositivos de lei e normas de regulamentação aprovadas por decretos, sem atender ao “princípio da legalidade”. O ministro da Educação instituiu pelo art. 35 da Portaria Normativa nº 40/2007, sem amparo na Lei do Sinaes, o Conceito Preliminar de Curso (CPC), com o seu consequente uso nas funções de supervisão do MEC e na edição de atos autorizativos. O CPC não foi criado por lei. O CPC é aplicado numa escala de um a cinco, sendo este o mais elevado e o três, satisfatório. Avaliação de desempenho dos estudantes A avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos de graduação é realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), previsto no art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, para avaliar (§ 1º) o transcrito a seguir:

(...) o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

Sobre o Enade, destacamos os pontos principais constantes da Lei do Sinaes: 
  • o Enade será aplicado trienalmente para o mesmo curso, admitida a utilização de procedimentos amostrais;
  • a situação regular do aluno perante o Enade é inscrita no histórico escolar;
  • a avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no Enade será expressa por meio de conceito ordenado em uma escala com cinco níveis (Conceito Enade);
  • o Enade é um dos procedimentos de avaliação do Sinaes integrando o conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos cursos de graduação pelo Sinaes. (grifo nosso)
 O Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e o Conceito Preliminar de Curso (CPC) não são previstos em lei, não atendem ao “princípio da legalidade”. São, assim, ilegais, marginais. A avaliação do desempenho dos alunos no Enade é expressa por meio de conceito ordenado em uma escala com cinco níveis, “tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento”. É o Conceito Enade, que varia de um a cinco, sendo esta a nota mais elevada. De três a cinco, o curso tem avaliação positiva. Abaixo de três, a avaliação é negativa e tem conduzido algumas IES a serem obrigadas a firmar com o MEC “termo de saneamento de deficiências”. Sem qualquer alteração na Lei do Sinaes, o Inep introduziu, mediante “Nota Técnica”, outro indicador, o IDD – Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado –, a ser atribuído também em uma escala de um a cinco, que gera o conceito IDD. O IDD é mais um indicador de qualidade de curso de graduação inteiramente marginal à lei, criado pela tecnoburocracia do MEC, em desrespeito ao “princípio da legalidade”. Penso que as instituições de educação superior (IES) estão submissas e aceitam, sem qualquer contestação, a aplicação do art. 209 da Constituição de 88 e das leis que o regulamentam (Lei nº 9.934/1996 e Lei º 10.861/2004), mas reivindicam o expurgo de todo o processo avaliativo e autorizativo de indicadores, critérios de avaliação, conceitos institucionais ou de cursos não previstos expressamente nas citadas leis. Reivindica-se, pura e simplesmente, no caso das universidades, o cumprimento irrestrito do art. 52 e seus incisos da Lei nº 9.394, de 1996, a LDB, que deve ser aplicado à avaliação institucional e dos cursos de graduação. Para os centros universitários e seus cursos de graduação, pede-se o simples cumprimento do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006, em todos os processos avaliativos e atos autorizativos. As faculdades não possuem nenhum regramento fixado em lei ou decreto. O bom senso indica, contudo, que os critérios de avaliação institucional e dos seus cursos de graduação não podem ser iguais ou superiores aos previstos, na legislação vigente, para as universidades e os centros universitários. Devem-se levar em conta, também, as diferenças regionais, em particular no que se refere às exigências de titulação de doutorado em áreas com baixo estoque de doutores ou programas de doutorado de fraco rendimento ou inexistente. O MEC deve, ainda, adequar, de imediato, seus critérios de avaliação às leis vigentes para que haja credibilidade em seus resultados. _____________________________________ * Consultor educacional da Associação Brasileira de Mantenedora de Ensino Superior. Consultor sênior do Instituto Americano de Planejamento Educacional (Ilape). celso@ilape.edu.br   ** O texto, na íntegra, foi publicado na edição de nº 39 da Revista Estudos – ABMES, na seção Pontos de Vista sobre Políticas Públicas para o Ensino Superior Particular. Mais informações sobre a publicação pelo número (61) 3322-3252.  

19/02/2013

Celso José Ferreira Marques

Concordo com Manoel Silva da Silveira e quero acrescentar que, sem falar que as universidades e centro universitários tem autonomia, o que lhes permite a auto normação de seu funcionamento, e que em muitas, vem a prejudicar a qualidade do ensino, formando péssimos profissionais, o grande numero de erros médico, está ai pra provar isto, ocasionando autos prejuízos a pacientes, isto quando não leva-o a óbito. Agradeço pela oportunidade, abraço a todos.

05/08/2011

Manoel Silva da Silveira

Fico agradecido de poder deixar aqui a minha manifestação a respeito do ensino superior no Brasil. O que me ocorre no momento, é que, de tudo que li no documento a cima, em nenhum momento me esclareceu, e nem discute-se, a questão do acesso ao ensino superior, de maneira Universal, segundo o que determina a Constituição Federal, o critério deve ser unicamente através de vestibular ou prova de seleção, estamos nas mãos de um sistema retrógrado, que tanto lutamos para reformar. Como podemos avaliar os ensinadores, se estamos descaracterizando quem realmente ficou capacitado a cursar a universidade, através da prova de seleção ou vestibular, pela situação financeira do aluno. Quando temos (alunos bolsistas encarregados de avaliar alunos requerentes), (comissões fixas de avaliadores), Inscrições para os programas, posteriores as inclusões na IES, ou seja após e exigida efetivação através de matricula, quem não pode pagar fica fora e entra o suplente que não passou na prova de seleção ou vestibular, mas que pode pagar e assim também participar das inscrições nos programas, e assim aguardar até serem beneficiados por que estão inscritos. Gostaria de poder discutir este assunto e achar uma via alternativa pra este fim, cursar a universidade quem efetivamente passou no vestibular, a C.F. garante que o Estado deve facilitar o acesso e a permanecia nos mais diferentes níveis de ensino. A LEI que regulamenta este sistema, nunca foi alterada para fim específico de inclusão social e sim desde a sua origem para beneficiar alunos que tinham problemas financeiros, por falta de LEI que autorizasse o Banco do Brasil e a CEF, a financiar estes alunos, Exposição de motivos em 23 de agosto de 1975, com base na Exposição de Motivos nº 393, de 18 de agosto do mesmo ano, apresentada pelo Ministério da Educação e Cultura. ATT. brilhotur@hotmail.com 55 3511 4412 55 9914 9191 65 9647 2380

Entre a Sustentabilidade e a Realidade: O Que as IES Precisarão Enfrentar em 2026

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Assessor da Presidência do SEMERJ. Assessor da Presidência da FOA (Fundação Oswaldo Aranha). Escritor e Consultor Educacional

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