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Celso da Costa Frauches*Consultor educacional da ABMES *** O art. 209 da Constituição de 1988 dispõe que “o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II -autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. (grifo nosso)
A livre-iniciativa na educação superior está, portanto, subordinada (a) às normas gerais da educação nacional e (b) à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
As normas gerais da educação nacional estão reguladas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB). O art. 46 dessa lei trata a autorização nos seguintes termos:
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
A “autorização” para a atuação da livre-iniciativa na educação superior foi transformada em processo de (1) credenciamento e recredenciamento institucionais e (2) de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, na forma regulamentada pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, trata da “avaliação”, instituindo o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, que é integrado pela “avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes”. Trata-se, portanto, de um sistema, no qual os três momentos avaliativos – avaliação institucional, avaliação de cursos e avaliação do desempenho dos estudantes – estão integrados, associados, não tendo nenhuma expressão conceitos isolados para cada um desses momentos avaliativos.O art. 2º diz que:
(...) o Sinaes, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada de dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;
II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;
III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV – a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações. (grifo nosso)
O “caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos” e o “respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos” nem sempre são reconhecidos e praticados pelo Ministério da Educação, como demonstraremos em seguida. Avaliação institucional A avaliação institucional, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004, tem por objetivo identificar o perfil da IES e o significado de sua atuação “... por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais...”. A avaliação institucional in loco conduz à atribuição de um conceito – o Conceito Institucional (CI) –, numa escala de um a cinco, sendo este o conceito mais elevado e o três, satisfatório. Mediante portaria (Portaria Normativa nº 12/2008), o ministro da Educação, Fernando Haddad, instituiu o Índice Geral de Cursos da Instituição de Educação Superior (IGC), “que consolida informações relativas aos cursos superiores constantes dos cadastros, do censo e das avaliações oficiais disponíveis no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (Inep) e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes)”. O IGC não é previsto em lei, mas é usado pelo Ministério da Educação em seus processos de avaliação para a edição de autos autorizativos – recredenciamento institucional e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação. Avaliação de curso De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.861, de 2004, “a avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica”. O § 2º diz que a avaliação dos cursos de graduação “resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas”. São as avaliações in loco, que conduzem ao Conceito do Curso (CC). Os instrumentos de avaliação in loco são aprovados “em extrato” anexo a cada portaria, ou seja, uma tabela contendo um rol de indicadores e pesos e, ao final, o resumo do peso de cada dimensão e os “requisitos legais”. Os “critérios de análise” são construídos posteriormente e alterados com frequência e sem os cuidados legais imprescindíveis. Os instrumentos de avaliação de cursos, por outro lado, desrespeitam a Lei do Sinaes e a LDB, impondo indicadores e critérios de análise a faculdades que são próprios para universidades ou centros universitários. Por meio desses instrumentos, o MEC está legislando, alterando dispositivos de lei e normas de regulamentação aprovadas por decretos, sem atender ao “princípio da legalidade”. O ministro da Educação instituiu pelo art. 35 da Portaria Normativa nº 40/2007, sem amparo na Lei do Sinaes, o Conceito Preliminar de Curso (CPC), com o seu consequente uso nas funções de supervisão do MEC e na edição de atos autorizativos. O CPC não foi criado por lei. O CPC é aplicado numa escala de um a cinco, sendo este o mais elevado e o três, satisfatório. Avaliação de desempenho dos estudantes A avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos de graduação é realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), previsto no art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, para avaliar (§ 1º) o transcrito a seguir:(...) o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
Sobre o Enade, destacamos os pontos principais constantes da Lei do Sinaes:- o Enade será aplicado trienalmente para o mesmo curso, admitida a utilização de procedimentos amostrais;
- a situação regular do aluno perante o Enade é inscrita no histórico escolar;
- a avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no Enade será expressa por meio de conceito ordenado em uma escala com cinco níveis (Conceito Enade);
- o Enade é um dos procedimentos de avaliação do Sinaes integrando o conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos cursos de graduação pelo Sinaes. (grifo nosso)




