O art. 209 da Constituição determina que “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. (gn)
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a LDB, em seu art. 46, transformou a autorização de instituição de educação superior (IES) em credenciamento, com redação transcrita em seguida: “Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação” (gn). Prevê, ainda, a renovação periódica do credenciamento institucional e o de reconhecimento de cursos de graduação.
A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, repete, no art. 2º, parágrafo único, ao afirmar que os resultados da avaliação constituirão referencial básico nos processos de “credenciamento e a renovação de credenciamento” de IES.
Autorizar, entre outros, pode significar certificar ou licenciar; credenciar pode corresponder também a certificar uma IES. Ambos têm o mesmo significado.
Em um processo de autorregulação não se pode evitar a “avaliação e a autorização” pelo Poder Público, como reza o art. 209 da Constituição. A forma de operacionalizar esse processo, contudo, pode ser desburocratizada, simplificada.
O processo pode ser instrumentalizado, por exemplo, por uma Agência não governamental, nacional ou por região, credenciada pelo MEC. A sua denominação – Agência, Instituto, Organização –, objetivos, modelo de gestão etc. devem ser definidos por estatuto, registrado na forma do Código Civil.
O processo de autorização ou credenciamento de IES será conduzido pela Agência. Quando o relatório final for favorável à autorização, este será submetido ao ME. Caberá a algum órgão executivo do MEC analisar esse relatório e tomar a decisão: favorável, contrário ou baixar em diligência. Se favorável, emitir o ato de autorização / credenciamento, sem avaliação in loco. Esta somente irá acontecer no processo de recredenciamento, previamente processado pela Agência, cinco anos após o início de funcionamento da IES, como prevê a Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004. Nesse caso, a Comissão Própria de Avaliação (CPA) da IES deverá emitir relatório de avaliação, entre o efetivo início de funcionamento da instituição e o prazo legal para o início do processo de recredenciamento institucional. A Agência, por outro lado, deve ter um órgão específico para a avaliação institucional e de cursos superiores, tomando por base os indicadores aprovados pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes) e homologados pelo Ministro da Educação.
O Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, regulamenta o art. 8º da Lei nº 9.394, de dezembro de 1996, que trata da educação a distância (EAD). O Decreto nº 9.235, de dezembro de 2017, dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das IES e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. Ambos devem ser alterados, a fim de atender aos princípios da autorregulação.
Uma nova plataforma, construída pela Agência, exclusiva para as IES que aderirem ao processo de autorregulação, deve substituir o e-MEC. Assim como a Plataforma Sucupira, homenageia o autor do Parecer CFE/CESU nº 977/1965, em vigor há mais de cinquenta anos, que disciplina conceitos para os programas e cursos de pós-graduação lato (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado), o mesmo pode acontecer com as IES e cursos de graduação. A plataforma poderá ser batizada com uma personagem ímpar da livre iniciativa na área da educação superior.
Os primeiros passos para a aprovação do processo de autorregulação já foram dados. O Fórum e as demais entidades representativas da livre iniciativa na educação superior estão mantendo diálogos produtivos, que analisam todos os ângulos desse processo liberal, com ou sem Agência não governamental, mas com seriedade e responsabilidade que confirmem os propósitos superiores para o pleno êxito de um projeto de alto nível.
Klaus Schwab, criador e presidente do Fórum Econômico Mundial, em A quarta revolução industrial (São Paulo: Edipro, 2016, p. 107), indica-nos o caminho para alcançarmos os nossos objetivos:
Conseguiremos enfrentar esses desafios de forma significativa se mobilizarmos a sabedoria coletiva de nossas mentes, corações e almas. Para fazer isso, acredito que precisaremos adaptar, dar força e aproveitar o potencial das rupturas pela criação e aplicação de quatro tipos diferentes de inteligência:– a contextual (a mente) – a maneira como compreendemos e aplicamos nosso conhecimento;
– a emocional (o coração) – a forma como processamos e integramos nossos pensamentos e sentimentos, bem como o modo que nos relacionamos com os outros e com nós mesmos; – a inspirada (a alma) – a maneira como usamos o sentimento de individualidade e de propósito compartilhado, a confiança e outras virtudes para efetuar a mudança e agir para o bem comum; – a física (o corpo) – a forma como cultivamos e mantemos nossa saúde e bem-estar pessoais e daqueles em nosso entorno para estarmos em posição para aplicar a energia necessária para a transformação individual e dos sistemas. |
Os novos paradigmas para a educação superior brasileira estão surgindo com a aplicação de nossa sabedoria coletiva, as nossas múltiplas inteligências na construção de um projeto de autorregulação eficiente, eficaz e transparente. Uma revolução no setor privado da educação superior, pacífica e democrática, que vai contribuir, gradualmente, para a inovação e a melhoria contínua da qualidade nesse nível educacional.