Wanda Camargo
Presidente da Comissão do Processo Seletivo – Faculdades Integradas Do Brasil (UniBrasil)
***O ideal de Justiça precede a Lei, mas as leis são a expressão do pacto social, a garantia formal de que o Estado aspira à Justiça. O advogado Sobral Pinto, por falta de estatuto jurídico adequado, apelou a um artigo da Lei de Proteção aos Animais para defender um líder do levante comunista de 1935 que estava preso e sendo torturado até a loucura.
Neste início de agosto serão comemorados os cinco anos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Certamente uma grande declaração em favor dos direitos humanos das mulheres:
“Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
O nome informal desta Lei é homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, casada com um homem violento e de um ciúme doentio, que a espancou brutal e diariamente durante mais de cinco anos de casamento, chegando a tentar mata-la por duas vezes, em uma delas deixando-a paraplégica. Maria da Penha tomou enfim a atitude corajosa de denunciá-lo, originando repercussão que chegou até a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA, e, finalmente à sanção da Lei.
Poderíamos pensar que essa Lei é redundante, afinal atos de violência contra qualquer pessoa, e em qualquer lugar, já são puníveis através do código penal. Ocorre, porém, que dezenas de milhares de mulheres, talvez mais, têm dentro da própria casa o seu maior inimigo; maridos, companheiros, pais, irmãos, até mesmo filhos, que praticam impunemente contra elas a mais abominável violência. E esses agressores têm como grande aliado o silêncio das vítimas, produto de uma cultura sedimentada por séculos que preconiza a submissão feminina e a lealdade ao grupo familiar mesmo quando este não a merece. A simples existência de lei específica contra a violência doméstica e familiar contra a mulher é elemento facilitador e incentivador para a denúncia e punição desses maus tratos.
A particularidade da legislação facilitou também sua compreensão e divulgação, propiciando, principalmente na área acadêmica, expansão das pesquisas nas questões de gênero, o que faz avançar a compreensão da feminilidade, em todos os seus aspectos: do laboral ao familiar; implicando em maior conhecimento sobre a sociedade brasileira como um todo.
O magistério foi um dos primeiros trabalhos não braçais que se abriram às mulheres, ao início tratando apenas da educação infantil, quase um sucedâneo das atividades maternas. Com o tempo, estas foram ocupando ampla gama de atuação profissional, embora ainda longe da perfeita equanimidade salarial e respeitabilidade.
Embora o exercício doméstico seja digno e significativo para a economia do país, o trabalho remunerado é parte importante do processo dito de libertação feminina, mas que na verdade é de equalização humana, pois nenhuma mulher deve ser prisioneira de sua condição. As mulheres enfrentaram e enfrentam tremendos obstáculos no caminho para a igualdade de direitos e oportunidades, e sabem que este trajeto começa pela possibilidade de garantir o próprio sustento e de seus dependentes, livres da violência e da discriminação.
A caminhada ainda será longa, no entanto já temos o que comemorar.




