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Referenciais curriculares nacionais para os bacharelados e licenciaturas: avanço ou retrocesso?

Celso Frauches

10/08/2010 04:50:14

[caption id="attachment_188" align="alignleft" width="132" caption="Celso da Costa Frauches"]Celso da Costa Frauches[/caption]
Celso da Costa Frauches
Consultor educacional da Abmes e consultor sênior do Ilape
***
A Secretaria de Educação Superior (Sesu) do Ministério da Educação (MEC) dispôs para consulta pública, em 29 de junho de 2009, em seu portal eletrônico, uma proposta identificada como “Projeto Referenciais Nacionais dos Cursos de Graduação”. A consulta deveria se estender até 31/7/2009, mas parece que foi prorrogada até 16 de outubro. A Sesu justifica a sua proposta como sendo para “contribuir com a avaliação, a regulação e a supervisão dos cursos de graduação (bacharelado e licenciatura), com desdobramentos para a mobilidade e empregabilidade dos egressos desses cursos”. Vai além. Diz que tal instrumento “deverá constituir-se em referência para o aprimoramento dos projetos pedagógicos, para orientar estudantes nas escolhas profissionais e para facilitar a mobilidade interinstitucional, assim como propiciar aos setores de recursos humanos das empresas, órgãos públicos e do terceiro setor maior clareza na identificação da formação necessária aos seus quadros de pessoal”. Convidado pela Abmes a participar, no último dia 3 (agosto), do Seminário “Referenciais curriculares nacionais e alterações nos instrumentos de avaliação – encontros e desencontros”[2], procurei verificar em que fase estava o tal “Projeto Referenciais Nacionais dos Cursos de Graduação”[3]. Para surpresa minha, não encontrei nenhuma referência no saite do MEC. Pesquisando no Google, encontrei três versões para os tais “referenciais”, uma de março, outra de abril e a última de maio de 2010. Encontrei a proposta mais recente – Brasília, maio de 2010 – no seguinte endereço eletrônico, com o registro de “Versão em homologação”, com acesso em 28/8/2010: www.ufrgs.br/sai/RCN%20-%20V.%2001jul2010.doc.pdf Analisei o documento, à luz das diretrizes curriculares nacionais para os bacharelados e licenciaturas, aprovadas pela Câmara de Educação (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), e da legislação que regulamenta profissões de nível superior, para preparar a minha apresentação no evento. Pude identificar algumas incongruências e, pior, afronta à legislação vigente, em particular, a usurpação de competências da Câmara de Educação Superior do CNE, regulamentada pela Lei nº 9.131, de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 1961, recepcionada pela Lei nº 9.394, de 1996, a atual LDB. O documento analisado tem a apresentação do ministro Fernando Haddad, com algumas observações, no mínimo, estranhas. Destaco as transcritas em seguida:

Os Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura compõem uma das ações de sintonia da educação superior às demandas sociais e econômicas, sistematizando denominação e descritivos, identificando as efetivas formações de nível superior no Brasil.

Os principais efeitos dos Referenciais são: a facilidade de identificação de cursos e vocações para os jovens que buscam o ensino superior; para os pais, professores e gestores educacionais, uma melhor compreensão do alcance da educação superior; para o mundo do trabalho, uma melhor identificação de profissionais e suas formações.

Os Referenciais Curriculares não esgotam as possibilidades formativas, serão atualizadas segundo as novas demandas educacionais e ao aprimoramento dos perfis formativos, como um instrumento de consolidação da educação superior, preparando os alunos em bases científicas, tecnológicas e humanísticas que lhes permitam posicionar-se frente às transformações políticas e sociais e a incorporar-se na vida produtiva. (grifei)

Querer que tais “referenciais curriculares” estejam em sintonia com as “demandas sociais e econômicas” da nação brasileira, ou que proporcionem “uma melhor compreensão do alcance da educação superior” ou, ainda, que “sejam  um instrumento de consolidação da educação superior” é uma afirmação impensável para um ministro da Educação, para quem lê, analisa e avalia os “referenciais”. A ação da Sesu lembra iniciativa idêntica da Setec (Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica) do MEC, ao elaborar o Catálogo nacional dos cursos superiores de tecnologia. Há, porém, uma diferença fundamental entre os dois documentos: os cursos superiores de tecnologia (CST) não tem diretrizes curriculares específicas e nem alcançam profissões regulamentadas, estas de nível técnico ou bacharelado. As diretrizes curriculares dos CST são genéricas e necessitam, essas sim, de referenciais curriculares, que jamais foram produzidos pelo MEC. Os “referenciais” apresentam um catálogo com a denominação dos cursos de bacharelado e licenciatura tendo, para cada um, os seguintes dados:
  • § Perfil do egresso.
  • § Temas abordados na formação.
  • § Duração.
  • § Integralização.
  • § Ambientes de atuação.
  • § Infraestrutura recomendada.
Para cada um desses itens já existem leis e resoluções da CES/CNE que disciplinam a matéria, exceto para a “infraestrutura recomendada”, esta própria dos currículos mínimos, de meados do século passado, ou dos “currículos únicos”, da época do Império. Posso comprovar o que afirmo:
Perfil do egresso Resoluções e pareceres da CES/CNE homologados pelo Ministro da Educação.
Temas abordados na formação Resoluções e pareceres da CES/CNE homologados pelo Ministro da Educação.
Duração Resolução CP/CNE nº 2/2002 e Parecer nº 28/25001; Res.  CES/CNE nº 2/2007 e Parecer nº 8/2007; Res. CES/CNE nº 4/2009 e Parecer nº CP/CNE nº 2/2009.
Integralização Resoluções CP/CNE nº 2/2002 e CES/CNE nº  2/2007 e 4/2009 e respectivos pareceres, homologados pelo Ministro da Educação.
Ambientes de atuação Leis que regulamentam profissões.
As resoluções e pareceres do Conselho Nacional de Educação podem ser acessadas em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12812&Itemid=866. As profissões regulamentadas possuem uma legislação específica, com a denominação, as atividades e atribuições de cada uma, que podem ser consultadas nos saites de cada conselho corporativo[4]. Com base nesses “princípios legais”, o CNE aprovou as diretrizes curriculares dessas profissões, além de outros bacharelados e licenciaturas tradicionais na educação superior brasileira. Há cursos, todavia, que conduzem ao exercício de profissões não regulamentadas, como, por exemplo, os da área da computação e informática e relações internacionais, para os quais a CES/CNE ainda não se dignou deliberar. A secretária de Educação Superior do MEC, como membro permanente da citada da Câmara, pode, contudo, agilizar essas deliberações. Os “referenciais curriculares”, no documento analisado, em vez de facilitarem a consulta do público alvo – educadores, estudantes, pais, pesquisadores, funcionários do sistema federal de ensino –, acaba por confundir. Ao acaso, busquei o perfil do egresso delineado para o bacharelado em Administração, pela Resolução CES/CNE nº 4/2005, confrontando-o com o descrito nos “referenciais”. Como demonstro a seguir, os “referenciais” procuram “inovar”, com uma redação que somente serve para confundir o público-alvo:
DCNs – Res. 4/2005, art. 3º Referenciais curriculares
O Curso de Graduação em Administração deve ensejar, como perfil desejado do formando, capacitação e aptidão para compreender as questões científicas, técnicas, sociais e econômicas da produção e de seu gerenciamento, observados níveis graduais do processo de tomada de decisão, bem como para desenvolver gerenciamento qualitativo e adequado, revelando a assimilação de novas informações e apresentando flexibilidade intelectual e adaptabilidade contextualizada no trato de situações diversas, presentes ou emergentes, nos vários segmentos do campo de atuação do administrador. O Bacharel em Administração ou Administrador atua no planejamento, organização, direção e controle das Instituições, gerindo as questões financeiras, materiais e de pessoas. Em sua atividade, utiliza as ferramentas científicas, técnicas, sociais e econômicas da produção e do gerenciamento. Nos processos de tomada de decisão, proporciona a circulação de novas informações, apresentando soluções flexíveis e adaptáveis ao contexto organizacional. Tem ainda como função fixar objetivos, organizar e alocar recursos financeiros e tecnológicos, liderar pessoas e equipes, negociar, controlar e avaliar resultados, compreendendo o contexto sociopolítico em que atua e exercitando a capacidade de comunicação e de relacionamento. Em sua atuação, considera a ética, a segurança e as questões sócio-ambientais.
O mesmo acontece caso o confronto seja com a atividade profissional do Administrador, cuja profissão é regulamentada pela Lei nº 4.769, de 1965:
Lei 4.769/1965, art. 2º Referenciais curriculares
Atividade profissional do Administrador: a)   pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b)   pesquisa, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam  conexos. O Bacharel em Administração ou Administrador atua no planejamento, organização, direção e controle das Instituições, gerindo as questões financeiras, materiais e de pessoas. Em sua atividade, utiliza as ferramentas científicas, técnicas, sociais e econômicas da produção e do gerenciamento. Nos processos de tomada de decisão, proporciona a circulação de novas informações, apresentando soluções flexíveis e adaptáveis ao contexto organizacional. Tem ainda como função fixar objetivos, organizar e alocar recursos financeiros e tecnológicos, liderar pessoas e equipes, negociar, controlar e avaliar resultados, compreendendo o contexto sociopolítico em que atua e exercitando a capacidade de comunicação e de relacionamento. Em sua atuação, considera a ética, a segurança e as questões sócio-ambientais.
Não há ganho nenhum. Os “referenciais” confundem mais do que esclarecem, além de interferirem na competência legal da Câmara de Educação Superior do CNE, no que se refere às diretrizes curriculares nacionais para os bacharelados e licenciaturas, e tentarem repetir o que dispõem a legislação profissional. Os “referenciais” não precisam repetir o que está em lei ou resoluções do CNE para que as mesmas sejam cumpridas, assim como não podem alterar leis e normas legais. A situação é mais crítica, quando os “referenciais” pretendem fixar prazo mínimo de integralização dos bacharelados e as Resoluções CES/CNE 2/2007 e 4/2009 deixam essa competência para as IES, sinalizando, somente, um cenário para os casos de cursos com a jornada diária de quatro horas de trabalho acadêmico efetivo, semanal de cinco dias e semestral de vinte semanas letivas. Os incisos III e IV, do art. 2º da Resolução 2/2007, repetido na Resolução nº 4/2009, esta específica para os bacharelados da área da Saúde, dispõem o seguinte:

Art. 2º

I - ...

...................................................................................................................................................

III - os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma:

a)            CHM de 2.400h: limites mínimos para integralização de 3 ou 4 anos.

b)            CHM de 2.700h: limites mínimos para integralização de três e meio ou 4 anos.

c)            CHM entre 3.000h e 3.200h: limite mínimo para integralização de  4 anos.

d)            CHM entre 3.600 e 4.000h: limite mínimo para integralização de 5 anos.

e)            CHM de 7.200h: limite mínimo para integralização de 6 anos.

IV - a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação. (grifei)

Eis uma comprovação das distorções dos “referenciais”, tomando como exemplo alguns bacharelados com a duração mínima de 2.400h e o prazo mínimo de integralização de três anos, no cenário descrito no inciso III, art. 2º da Resolução nº 2/2007:
Bacharelados Duração (h) Prazo mínimo de integralização em anos
Res. 2/2007 “Referenciais”
Arqueologia 2.400 3 4
Artes Visuais 2.400 3 4
Biblioteconomia 2.400 3 3
Filosofia 2.400 3 3
Física 2.400 3 4
Letras 2.400 3 4
Teatro 2.400 3 3
Turismo 2.400 3 4
O conflito fica mais evidente, quando confronto o prazo mínimo de integralização, por exemplo, da licenciatura em Artes Visuais – três anos, com 2.800h (Resolução CP/CNE nº 2/2002) – e o prazo mínimo de integralização do bacharelado – três anos, com 2.400h (Resolução CES/CNE nº 2/2007). Na versão de maio/2010 dos “referenciais”, o bacharelado em Artes Visuais deverá ter o prazo mínimo de integralização em quatro anos. Os ditos “referenciais”, numa interferência indébita na competência da CES/CNE: a)  criam o curso de Ciências Naturais, com 2.400h; b)  estabelecem a duração mínima – 2.700h – para o bacharelado em Relações Internacionais; c)  instituem o currículo mínimo, perfil do egresso e atribuições do bacharelado em Teologia; d)  eliminam o curso de Comunicação Social, cujas diretrizes estão fixadas pela Resolução CES/CNE nº 16/2002, com fundamento no Parecer nº 492/2001, transformando parte de suas atuais habilitações em cursos independentes; foram excluídas as habilitações Cinema e Editoração. Os “referenciais” vão além, conflitando com o art. 83 da Lei nº 9.394, de 1996, a LDB, quando pretendem “legislar” para o ensino militar. Diz o referido dispositivo que “o ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo  com as normas fixadas pelos sistemas  de ensino”. Ao Ministério da Educação, por qualquer dos seus órgãos, cabe apenas estabelecer a equivalência entre os estudos realizados no ensino militar para sua validade no meio civil. Jamais definir duração, prazo mínimo de integralização, perfil do egresso etc. Mas os “referenciais” “legislam” sobre os seguintes cursos superiores da área militar:
  1. Ciências Aeronáuticas – 5.400h
  2. Ciências da Logística – 5.400h
  3. Ciências Militares – 5.400h
  4. Ciências Navais – 6.652
  5. Engenharia de Fortificação e Construção – 3.600h
  6. Engenharia Mecânica de Armamentos – 3.600h
  7. Engenharia Mecânica de Veículos Militares – 3.600h
Fico pensando na importância daquelas duas horas na formação do bacharel em  Ciências Navais, com a duração mínima fixada em 6.652h. Os “referenciais” silenciam quanto aos cursos experimentais, permitidos pelo art. 81 da LDB. Não há nenhuma referência de como serão tratados esses cursos a partir da “homologação” do ministro da Educação ao documento ora analisado. Em síntese, os chamados “Referenciais curriculares nacionais para os cursos de bacharelado e licenciatura”, criados pelos burocratas[5] do MEC, não cumprem os objetivos pretendidos por seus idealizadores, com o aval do ministro da Educação. Transgridem, como é hábito nas decisões dos dirigentes do MEC, os “princípios de legalidade” e criam um instrumento que vai gerar mais confusões no público e no âmbito do próprio ministério. O dr. Paulo Wollinger, em sua apresentação no Seminário da Abmes, disse que para um mesmo curso há centenas de denominações e que os “referenciais” vão corrigir essa distorção. Creio que a distorção não é gerada pelas diretrizes curriculares nacionais muito claras quanto à denominação dos bacharelados e licenciaturas e quanto à titulação profissional, mas, sim, pela Sesu, que autoriza o mesmo curso com denominações diferentes, descumprindo as normas legais. É simples questão de competência gerencial, que nem lei resolve, quanto mais um documento marginal à legislação específica da matéria nele tratada. Não penso, como os burocratas do MEC, que os chamados “referenciais” sejam  um avanço, que possam trazer “uma melhor compreensão do alcance da educação superior” ou que possam ser “um instrumento de consolidação da educação superior”. Serão, na realidade, caso sejam efetivados, um retrocesso aos tempos do “currículo único” ou do “currículo mínimo”, que emperraram o desenvolvimento e impediram a inovação e a criatividade na educação superior brasileira por mais de um século. ¨
[1] Consultor educacional da Abmes e consultor sênior do Ilape. [2] http://www.abmes.org.br/Home/index.asp. [3] A consulta pública voltou a ser inserida no portal eletrônico do MEC ao final da tarde do dia 3/8/2010, após a realização do Seminário, no seguinte endereço: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13812&Itemid=995 [4] Para este trabalho consultei também: CAMPANHOLE. Profissões regulamentadas – compilação dos textos, atualização e notas. São Paulo: Atlas, 1999; MARTINS, Sergio Pinto. Profissões regulamentadas. São Paulo: Atlas, 2007. [5] “Pessoa que faz parte do corpo de funcionários da burocracia” (Houaiss); “Empregado público, especialmente o das secretarias de Estado; Aquele que tem influência nas repartições públicas, de cujo pessoal faz parte” (Michaelis); “Funcionário que integra a burocracia” (Aulete).  

26/09/2011

Tobias

Simplesmente irretocável seu texto! Parabéns!

11/11/2010

MAURO LEONIDAS

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Max Damas

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