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A função social das IES de pequeno porte e as avaliações do MEC

Celso Frauches

14/05/2012 04:29:26

Celso da Costa Frauches
Celso da Costa Frauches Consultor educacional da ABMESe consultor sênior do Ilape/Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional ***
O Censo da Educação Superior/2009[1] registra a existência de 2.314 instituições de educação superior (IES) no País. Dessas, 1.966 são faculdades, sendo 1.863 mantidas pela livre iniciativa (95%). O quadro seguinte retrata essa realidade:

Tipo de IES

Total

Públicas

Privadas

%

Faculdades

1.966

103

1.863

95

Centros universitários

127

7

120

95

Universidades

186

100

86

46

IF/CEFET

35

35

0

0

Total

2.314

245

2.069

89

Fonte: Inep/Censo da Educação Superior-2009.
Das 1.966 faculdades, 1.473 são IES de pequeno porte, com menos de mil alunos matriculados, segundo classificação do Inep, todas mantidas pela livre iniciativa. Portanto, 75% das faculdades existente são consideradas de pequeno porte. Essas faculdades empregam mais de 115 mil professores (32%), num universo de 359.089 funções docentes, que atuam em 9.408 cursos de graduação presenciais (34%), num total de 27.827 cursos. Esses cursos abrigam mais de 1.500 milhão de estudantes, correspondendo a 30% do total de matrículas. Em 2009, concluíram esses cursos presenciais de graduação 239.172 alunos (30%), num total de 826.928 concluintes. Das faculdades de pequeno porte, 1.200 (81%) estão localizadas no interior. As que estão situadas nos grandes centros atendem, na sua grande maioria, às populações da periferia, com exceção de poucas, as chamadas faculdades premium, que atendem a um nicho da população de alta renda. As faculdades têm a missão de formar cidadãos e profissionais qualificados em nível superior para o mercado de trabalho. Ofertam cursos de bacharelado para profissões regulamentas ou licenciaturas; um pequeno grupo ministra cursos superiores de tecnologia. As faculdades não são centros de pesquisa ou de altos estudos, como devem ser as universidades e os centros universitários. As universidades, segundo o art. 207 da Constituição, obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, que se caracterizam, nos termos do art. 52 da LDB – Lei nº 9.394, de 1996 –, por: “I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral”. Os centros universitários, de acordo com o Decreto nº 5.786, de 2006, devem desenvolver ensino de excelência, abrigando, pelo menos, um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado e vinte por cento de professores em regime de tempo integral (40h semanais). As faculdades, sem o compromisso legal ou constitucional da pesquisa, não estão obrigadas, por lei, a quantitativos ou percentuais de mestres ou doutores e nem regime de tempo integral para o seu quadro docente. Todavia, a ausência da pesquisa científica própria não caracteriza ausência da iniciação científica ou da pesquisa educacional, que pode ser conduzida e orientada por professores capacitados em cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. O art. 66 da LDB reza que o magistério superior será exercido por profissionais da educação oriundos de cursos e programas de pós-graduação lato e stricto sensu. A docência dos cursos de graduação pode ser exercida, nesses termos, por professores capacitados em cursos de pós-graduação em níveis de especialização, mestrado e doutorado. Para as características do ensino ministrado pelas faculdades, os professores com titulação de especialistas são os mais indicados, pois geralmente atuam no mercado de trabalho, em suas respectivas atividades profissionais, e chegam à Academia para doar a sua experiência em favor da formação qualificada dos jovens e adultos. Isso não exclui a participação de mestres e doutores. Apenas indica que estes não podem ter uma representação menor no quadro docente das faculdades, especialmente, os doutores. Os instrumentos de avaliação in loco adotados pelo Inep[2], todavia, não levam em consideração essas características diferenciadas por lei. Exigem, para o conceito 3 (Satisfatório), na avaliação da titulação do corpo docente, que o quantitativo de mestres e doutores seja maior ou igual a 30% e menor que 50%, sendo o percentual de doutores maior que 10% e menor ou igual a 20%. Na fórmula do chamado Conceito Preliminar de Curso – CPC –, os doutores do curso devem corresponder a 20% do corpo docente. A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, em seu art. 2º, inciso III, determina que, nas avaliações seja observado “o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos”. Ou seja, respeito às identidades específicas e caracterizadas por lei das faculdades, dos centros universitários e das universidades. Os instrumentos de avaliação in loco e a fórmula do CPC não respeitam a identidade e a diversidade das faculdades. Esse fato está sendo responsável pela estagnação ou fechamento de faculdades nas zonas periféricas das metrópoles ou das cidades do interior. Nessas regiões, não há disponibilidade de professores capacitados em mestrados e doutorados, em quantidade suficiente para atender aos padrões exigidos pelo MEC. Por outro lado, as faculdades passam a ser equiparadas às universidades e aos centros universitários somente no cumprimento de indicadores, mas não podem gozar da autonomia a estes assegurada por norma legal. Na formulação dos indicadores e critérios de avaliação das faculdades não são atendidos os dispositivos da Lei do Sinaes e nem é levada em consideração, pelo MEC, a função social dessas IES em “relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural” das comunidades periféricas ou interioranas, como prevê o inciso III do art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004. Contribuem significativamente para reduzir ou eliminar as desigualdades regionais, sem qualquer reconhecimento do poder público. As faculdades atendem, prioritariamente, aos estudantes trabalhadores, em cursos noturnos, enquanto as universidades, em particular, as públicas, são tímidas nessa oferta. Essa função social pode ser avaliada, ainda, pela fixação do jovem no interior, na sua comunidade, onde poderá exercer atividades reguladas por lei ou ser promovido em suas funções, em particular, no magistério da educação básica. Caso o Ministério da Educação persista em sua atual política de avaliação da educação superior, sem considerar a identidade e diversidade das IES, aplicando às faculdades os mesmos indicadores e critérios de avaliação das universidades e centros universitários, a tendência, a médio prazo, será o desaparecimento desse tipo de instituição. Ou de sua absorção pelos grandes grupos, podendo servir, talvez, de pólos para os cursos de educação a distância. Creio que esse não deve ser o objetivo do MEC.


[1] http://download.inep.gov.br/download/superior/censo/2009/resumo_tecnico2009.pdf - acesso em 17/2/2012, às 9h10; o Censo de 2010 ainda não foi concluído.
[2] http://download.inep.gov.br/educacao_superior/avaliacao_cursos_graduacao/instrumentos/2012/instrumento_retificado_fevereiro_2012.pdf – acesso em 17/2/2012, às 10h45.
 

17/05/2012

Sergio Tadeu Regis Costa

Você está de parabens! Porém acho que tudo isso é proposital, devido a autonomia da nota 4 e 5. Primeiro como administrador e matemático acho que a formula do CPC é punitiva para as Faculdades de turno e não avaliativa. Vamos raciocinar comigo: se a formula do CPC é baseada na média ponderada, com pezos etc., seria impossivel a nota 1 e a nota 5. O mais agravante é que numa sala de aula de formamdos em qualquer pais do mundo, o nivel de excelencia de capacidade e conhecimento é de 5% do total de alunos formando, avaliados, alunos medianos atingem 20%. Ora 70% da nota do CPC, é a nota do aluno formando. O pior é que até os que estão reprovados no ultimo ano, são obrigados a fazer a prova. Concordo com o ENADE, acho que é necessário e concordo com as avaliações externas, acho mais ainda é um direito constitucional, sermos avaliados, porém bem avaliado. A união dos dois ENADE e A Externa seria um modelo melhor, ENADE com as provas de conhecimento gerais e especificos, a A Externa com o NPR, CDO, CDI, CTA, NF, NO. A prova da fraqueza dessa formula é que mesmo que a nossa IES melhore em 100% das variáveis NPD, NPM, NPR, NF e NO, até o próximo ENADE, com essa fórmula, esses pesos e esses procedimentos, continuaremos com o CPC nota 2. O que há de cientifico numa formula que divide os meus 10 mestres pelo número de professores e daí o resultado equipara-se a escala de 0 a 10 para a escala de 0 a 5 e corre para uma tabela e determina uma nota, e diz que a qualidade dos meus professores mestres é 1,9, numa escala de 0 a 5 ou nota 3,8 numa escala de 0 a 10, nesse caso meus professores mestres estão reprovados e são insuficientes. Isso eu não admito. E assim por diante. A minha Faculdade tem três cursos e só um foi para o ENADE. Observe que fórmula ridícula essa do CPC: CPC = (0,05 x NPD) + (0,30 x NPM) + (0,05 x NPR) + (0,15 X NF) + (0,05 x NO) + (0,20 x NIDD) + (0,10 x NI) + (0,10 x NC). A influência do NPD (doutores) representa 20% da nota 5, enquanto que o NPM (mestres) representam 5%. Na nossa visão deve ser invertido, Doutores 5% e mestre 20%. Atenciosamente, Sergio TR Costa (82)33268069 sergio@unifal.edu.br Dir. Presidente Faculdade Figueiredo Costa

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Assessor da Presidência do SEMERJ. Assessor da Presidência da FOA (Fundação Oswaldo Aranha). Escritor e Consultor Educacional

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