• portugues-Brasil
  • ingles
  • espanhol
  • Associe-se
  • Newsletter
  • Imprensa
    • Assessoria
  • Contato
  • CAA
  • Associados
  • Associe-se
  • Newsletter
  • CAA
  • Contato
  • Associados
  • Blog
  • Portal ABMES
  • LInC

Of. Circ. MEC/INEP/DAES/CONAES 000074, de 31 de agosto de 2010 (Comentado)

Roberta Muriel

14/09/2010 05:06:00

Comentários da Profa. Roberta Muriel Cardoso
Carta Consulta (03/09/2010)
www.enciclopediadaeducacao.com.br
***
* Definição do Núcleo Docente Estruturante - NDE, atualização do PDI e PPC e retificação dos instrumentos de Avaliação * Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES - Instrumentos - Regulamento * Núcleo Docente Estruturante - NDE - Atuação - Normatização - Disciplinamento * Atuação - Normatização - Disciplinamento * Núcleo Docente Estruturante - NDE - Atuação - Normatização - Disciplinamento
OF. CIRC. MEC/INEP/DAES/CONAES 000074, de 31 de agosto de 2010. Assunto: Comunica definição do NDE, atualização do PDI e PPC e retificação dos instrumentos de Avaliação. Comentário: 0001. Vamos ficar de olho, pois agora o MEC resolveu legislar por ofício. Prezado (a) Dirigente (a), Considerando que compete à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, inciso I, art. 6º da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos de avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes, informamos: 1. Sobre o Núcleo Docente Estruturante - NDE: Comentário: 0002. Já não temos uma Resolução e um Parecer sobre o assunto? Temos agora também um ofício. a) Conforme a Resolução CONAES n° 1 de 17 de junho de 2010 e respectivo Parecer n° 4 de 17 de junho de 2010, o Núcleo Docente Estruturante - NDE de um curso de graduação constitui-se de um grupo de docentes, com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso. Comentário: 0003. Exatamente igual ao Artigo 1º. da Resolução 01, de 17 de junho de 2010. b) O NDE deve ser constituído por membros do corpo docente do curso, que exerçam liderança acadêmica no âmbito do mesmo, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendidas como importantes pela instituição, e que atuem sobre o desenvolvimento do curso. Comentário: 0004. Exatamente igual ao Parágrafo único do Artigo 1º. da Resolução 01, de 17 de junho de 2010. c) São atribuições do Núcleo Docente Estruturante, entre outras: i. contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso; ii. zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo; iii. indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso; iv. zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação. Comentário: 0005. Exatamente igual ao Artigo 2º. da Resolução 01, de 17 de junho de 2010 d) As Instituições de Educação Superior, por meio dos seus colegiados superiores, devem normatizar o funcionamento do NDE definindo suas atribuições e os critérios de constituição, atendidos, no mínimo, os seguintes: i. ser constituído por um mínimo de 5 (cinco) professores pertencentes ao corpo docente do curso; ii. ter, pelo menos, 60% de seus membros com titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu; iii. ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo menos 20% em tempo integral; iv. assegurar estratégia de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a assegurar continuidade no processo de acompanhamento do curso. Comentário: 0006. Exatamente igual ao Artigo 3º. da Resolução 01, de 17 de junho de 2010. Senti falta do coordenador que é o líder do curso. Não apontam a obrigação da participação deste na Resolução e neste Ofício, mas em alguns instrumentos atuais como o de reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia e de Pedagogia, a participação do coordenador no NDE é necessária para obtenção da nota mínima 3. A questão da titulação melhora bastante, pois acabam com a exigência específica de doutores para a composição do NDE, aceitando o stricto sensu. Não existem doutores em número suficiente para atender às exigências dos instrumentos de avaliação anteriores a esta mudança e esta era uma questão difícil de ser resolvida. A exigência de tempo integral também diminuiu de 25% para 20%. Quanto à “estratégia de renovação parcial”, a única ação viável seria fazer com que as saídas fossem em períodos diferentes. No entanto, isto é apenas um planejamento, o que não significa que será feito, pois a saída de professores de um determinado setor ou mesmo da IES nunca estará sobre o controle da instituição. Esta é uma decisão pessoal. e) Os indicadores dos instrumentos de avaliação vigentes, referentes a composição do NDE, foram alterados em consonância com o disposto na Resolução da CONAES n° 1 de 17 de junho de 2010 e respectivo Parecer, disponível na página do INEP. Comentário: 0007. No site do INEP nada foi alterado ainda. Os instrumentos para Reconhecimento dos Cursos de Pedagogia e dos Cursos Superiores de Tecnologia, que são mais recentes, já exigiam que o NDE fosse composto pelo coordenador e mais cinco professores, para obtenção da nota 3. Os instrumentos de avaliação para Reconhecimento dos Cursos de Direito; Reconhecimento de Cursos de Graduação (bacharelado e licenciatura); Renovação de Reconhecimento de Cursos de Graduação e Reconhecimento dos Cursos de Medicina continuam os mesmos, sem alterações relacionadas às modificações propostas pela Resolução CONAES nº 1 e respectivo Parecer. 2. Quanto à Postagem no e-MEC do Plano de Desenvolvimento Institucional -PDI e Projeto Pedagógico de Curso - PPC, na fase Inep/Avaliação: a) As IES poderão anexar novo PDI nos processos de avaliação institucional externa e novo PDI e PPC nos processos de avaliação de cursos, atendendo à necessidade de considerar na avaliação in loco, as respectivas atualizações. Comentário: 0008. Este é um problema que vem se arrastando por muito tempo. As IES não tinham como incluir as alterações de PDI e PPC no E-MEC e estas alterações são necessárias, pois a IES é um organismo, sujeito a diversas modificações ao longo do tempo. Uma IES não pode esperar dois anos para promover mudanças em seu planejamento e muito menos em seus projetos. Imaginem um Curso Superior de Tecnologia em Rede de Computadores aguardando dois anos por uma Comissão de Avaliação sem promover nenhuma mudança. Alguém sobrevive desta forma? Alguém se lembra da Portaria 7, de 19 de março de 2004? Vamos recordar: “PORTARIA Nº 07, de 19 de março de 2004. Secretaria de Educação Superior. Ministério da Educação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no exercício das suas atribuições, considerando o disposto na Resolução CES/CNE nº 10, de 11 de março de 2002, seção 02, art. 6º § 7º e art. 7º e, considerando a viabilidade técnica do Sistema SAPIEnS/MEC, instituído pela Portaria Ministerial nº 323, de 31 de janeiro de 2002, resolve: Art. 1º O Plano de Desenvolvimento Institucional-PDI aprovado, que se constitui em compromisso da instituição com o MEC, no período de vigência , deverá sofrer aditamento no caso de sua modificação, considerando a inclusão ou exclusão de cursos, por meio do ingresso no Sistema SAPIEnS/MEC, em local específico, identificado como ADITAMENTO DE PDI. § 1º. As modificações a que se refere o caput exigirão alterações no PDI, considerando a previsão orçamentária, a infra-estrutura física e acadêmica, o cronograma geral de implantação e, se necessário, os elementos constitutivos do perfil institucional. § 2º. As solicitações de aditamento devem anteceder os pedidos de autorização de curso objeto do aditamento. Art. 2º A aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional, não autoriza, por si, as IES a implementarem a expansão nele prevista, devendo as mesmas, de acordo com o cronograma apresentado no PDI, proceder às solicitações que se fazem necessárias, encaminhando seus pedidos, pelo Sistema SAPIEnS. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO (DOU de 22/03/2004 - Seção I - p. 06)” O SAPIEnS contava com espaço para aditamento do PDI. Quando mudaram o sistema, esta possibilidade desapareceu e as IES não tiveram mais onde informar as alterações em seus documentos. E os documentos que estavam no SAPIEnS não foram transferidos para o E-MEC. b) Este novo procedimento estará disponível para os processos que tiverem excedido o prazo de 12 meses entre o protocolo de abertura do processo no e-MEC e a abertura do formulário eletrônico de avaliação na fase Inep/Avaliação. Comentário: 0009. Mais um problema!! Tanto a Portaria 7, citada anteriormente quanto a Portaria Normativa 40 falam em aditamento quando existem alterações. O presente Ofício diz que este procedimento (anexar PDI e/ou PPC) “estará disponível somente para os processos que tiverem excedido o prazo de 12 meses entre o protocolo de abertura do processo no E-MEC e a abertura do formulário eletrônico de avaliação”, ou seja, se as IES fizerem um protocolo e necessitarem de alguma alteração relevante terão que esperar pela Comissão, passando pela avaliação sem a alteração, ou por um ano, caso o formulário não abra neste prazo. Qual a utilidade desta decisão? Se o sistema é para facilitar, por que vem dificultando a vida das IES? Ninguém sabe quando uma modificação é necessária. Tudo depende do que acontecer na instituição e esta decisão é improdutiva, pois faz com que a avaliação muitas vezes ocorra sem considerar modificações que ocorrerão logo depois. As instituições não poderiam ter um espaço para fazer quantas modificações precisassem, desde que até um mês antes da vinda da Comissão? A Comissão não vai ler mesmo antes de ser designada e acertar a visita. As IES ficariam a vontade para alterar, acrescentar, melhorar, aprimorar, enfim... Vai entender! c) O arquivo inserido somente poderá ser substituído para retificações no próprio dia do procedimento realizado. Caso a IES deseje retificá-lo em outra oportunidade, deverá fazer a opção de exclusão do arquivo. Se o arquivo for excluído no dia, estará confirmado, e não poderá mais ser substituído a partir do dia seguinte. Comentário: 0010. Vamos tentar entender esta confusão de idéias jogadas em um parágrafo! “O arquivo inserido somente poderá ser substituído para retificações no próprio dia do procedimento realizado”, ou seja, se a IES inserir um arquivo modificando o PDI e quiser alterar alguma coisa deve fazê-lo no mesmo dia. Entendido! “Caso a IES deseje retificá-lo em outra oportunidade, deverá fazer a opção de exclusão do arquivo”, ou seja, se a IES incluiu um PDI e resolveu modificá-lo no dia seguinte, por exemplo, deve excluir o arquivo existente. E incluir outro no lugar no mesmo dia? Não está claro! “Se o arquivo for excluído no dia, estará confirmado, e não poderá mais ser substituído a partir do dia seguinte.” Qual é o dia? É o de seu protocolo? Ou o dia da “outra oportunidade”? E se foi excluído estará confirmado? O que estará confirmado? A exclusão ou a inserção de novo arquivo? Se ele foi excluído não poderá mais ser substituído? Acho que é o seguinte: Se a IES excluir um arquivo para inclusão de outro deve fazê-lo no mesmo dia, pois não poderá fazê-lo em outra oportunidade. É isto? Socorro!!!! d) A IES poderá anexar o PDI ou o PPC, durante o período de abertura do formulário eletrônico ou até o início do período de visita in loco. Os procedimentos de avaliação deverão se adequar a situação em que o formulário eletrônico foi preenchido. Comentário: 0011. Ok, o procedimento estará disponível quando o formulário eletrônico abrir, na fase de Avaliação pelo INEP, até o início do período da visita, mas entendo que apenas “para os processos que tiverem excedido o prazo de 12 meses entre o protocolo de abertura do processo no E-MEC e a abertura do formulário eletrônico de avaliação”, conforme item “b” deste Ofício. 3. Com o objetivo de reiterar as decisões já encaminhadas pelo Ofício 67/2010 da CONAES e INEP, que resultaram em alterações nos Instrumentos de Avaliação e os novos procedimentos a serem observados pelos avaliadores nas próximas visitas in loco, reenviamos a síntese das últimas alterações efetivadas, que já estão disponíveis na página do INEP. Comentário: 0012. Aqui começa uma reprise do Ofício 67. a) Instrumento de Avaliação Institucional Externa i. Exclusão no indicador 2.4, da expressão: "(indicador imprescindível para universidades)". O indicador deverá levar em consideração as políticas institucionais para cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) na modalidade presencial, e suas formas de operacionalização de igual forma para as faculdades, universidades e centros universitários; Comentário: 0013. Primeiramente observamos que finalmente foi incluído no site do INEP a mesma versão do instrumento de avaliação externa nos dois lugares onde podemos encontrá-lo. Antes tínhamos duas versões diferentes (uma antiga e um atualizada) na mesma página. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. ii. Alteração da redação do conceito referencial mínimo de qualidade para Universidades e Centros Universitários do Indicador 5.2, que passa a ser: "Quando o corpo docente da IES tem experiência profissional e acadêmica adequadas às políticas constantes nos documentos oficiais da IES e 100% têm formação mínima em nível de pós-graduação lato sensu; desses, 70% possuem formação mínima em nível em pós-graduação stricto sensu e pelo menos 20% possuem o título de doutor ". Comentário: 0014. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. A exigência para universidades e centros universitários era de que 50% do Corpo Docente tivessem pós-graduação stricto sensu e, destes, 40% fossem doutores, o que representaria 20% de doutores do total de docentes. Com a nova redação, eliminam a possibilidade de contratação de graduados, o percentual de exigência para stricto sensu passa a ser de 70% e o de doutores continua 20%. iii. Alteração da redação do conceito referencial mínimo de qualidade para Faculdades do Indicador 5.2, que passa a ser: "Quando todo o corpo docente tem, no mínimo, formação de pós-graduação lato sensu e experiência profissional e acadêmica adequadas às políticas constantes nos documentos oficiais da IES"; Comentário: 0015. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. Para as Faculdades a exigência era de que a maioria dos docentes tivesse, no mínimo, pós-graduação lato sensu e agora todo o Corpo Docente deve ter, no mínimo, esta formação. iv. Exclusão nos conceitos referenciais mínimos de qualidade para Universidade, Centro Universitário e Faculdade do indicador 5.3, da expressão "homologado por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego ". Comentário: 0016. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. No item 2 dos Requisitos Legais e Normativos exigem o protocolo mas no corpo do documento, indicador 5.3, a exigência é de que o documento esteja implementado na IES, o que não significa que deva estar protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Como os outros itens que estão nos Requisitos Legais e Normativos estão também nos indicadores, parece que este é diferente. É aí que a confusão se instala. v. Alteração da redação do item 2 do Requisito Legal, que passa a ser: para Universidades e Centro Universitários: "no mínimo formação em pós-graduação lato sensu para todos os docentes e percentual mínimo de docentes com pós-graduação stricto sensu, de acordo com os artigos 66 e 52 da Lei n° 9394/1996; Comentário: 0017. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. vi. Alteração da redação do item 2 do Critério de Análise, que passa a ser: "O corpo docente tem, no mínimo, formação em pós-graduação lato sensu e a instituição tem, no mínimo, um terço do corpo docente com titulação de mestrado e/ou doutorado? " Comentário: 0018. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. Esta mudança é para as universidades e centros universitários, pois o próximo item é para as Faculdades. O critério apenas deixa claro que além da IES ter um terço dos docentes com pós-graduação stricto sensu, o que já era exigência da legislação, este corpo docente deve também ter, no mínimo, formação em pós-graduação lato sensu. vii. Alteração da redação do item 2 do Requisito Legal, que passa a ser, para Faculdades: "no mínimo formação em pós-graduação lato sensu para todos os docentes (art. 66 da Lei n° 9.394/1996) " Comentário: 0019. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. A exigência é de que tivessem a maioria do corpo docente com pós lato sensu e agora a IES deve ter todo o corpo docente especialista, no mínimo. viii. Alteração da redação do item 2 do Critério de Análise, que passa a ser: "O corpo docente tem, no mínimo, formação em pós-graduação lato sensu?" Comentário: 0020. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. ix. Adoção da expressão "Plano de Cargo e Carreira" na descrição do Requisito Legal e no Critério de Análise do item 4, que passa a ser: "O Plano de Cargo e Carreira deve estar protocolado no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego " Comentário: 0021. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. Muda a expressão homologado por protocolado. Esta exigência vem no item 7 do Ofício Circular DAES/INEP/MEC 048, se repetiu no Ofício Circular 67 e agora aparece novamente. x. Alteração da redação da resposta à questão "Quem é o Ouvidor?" no verbete Ouvidoria, que consta do Glossário do Instrumento, que passa a ser: "É um docente ou técnico-administrativo facilitador das relações entre o cidadão e a instituição ". Comentário: 0022. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. b) Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação - Bacharelado e Licenciatura para fins de Reconhecimento: 1. Exclusão nos descritores dos conceitos 3, 4 e 5 do Indicador 3.2 da expressão "imprescindível". Comentário: 0023. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. c) Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação para fins de Renovação de Reconhecimento: 1. Alteração da redação do conceito referencial mínimo de qualidade do Indicador 2.3, que passa a ser: "Quando, pelo menos, 50% dos docentes do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu, 20% são doutores, 10% são contratados em tempo integral e todos os mestres e doutores têm, pelo menos, quatro (4) anos de experiência acadêmica no ensino superior". (considerar apenas as horas destinadas para as atividades da Mantida à qual pertence o curso) Comentário: 0024. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. A exigência é de que 50% dos docentes tenham pós-graduação stricto sensu continua e 20% do total devem ser doutores. A exigência de professores contratados em tempo integral mudou de 20% para 10%. 2. Alteração da expressão "Requisitos Legais" para Requisitos Legais e Normativos, nos Instrumentos de Avaliação de Cursos de Graduação que subsidiam os atos regulatórios: Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos; Comentário: 0025. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. A expressão não foi trocada em todos os instrumentos de avaliação de cursos que subsidiam os atos regulatórios: Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento. A mudança foi parcial. 3. Alteração da denominação "indicador imprescindível" para "indicador de destaque" em todos os instrumentos de Avaliação de Cursos de Graduação, exceto para os Cursos de Graduação em Medicina - Bacharelado; Comentário: 0026. A alteração deste item já foi feita no instrumento desde a indicação no Ofício Circular 067. i. A atribuição de conceito l(um) a, pelo menos, um indicador de destaque de qualquer uma as Dimensões implica em conceito l(um) para a Dimensão, independentemente dos conceitos obtidos nos outros indicadores que a constituem. Nesses casos, o conceito final do curso expresso no Relatório da Avaliação exarado pela Comissão de Avaliação in loco, não poderá ser superior a 3 (três); ii. A atribuição de conceito l(um) a, pelo menos, um indicador imprescindível do instrumento de avaliação de cursos de Graduação em Medicina - Bacharelado, de qualquer uma das Dimensões, implica em conceito l(um) para a Dimensão, independentemente dos conceitos obtidos nos outros indicadores que a constituem. Nesses casos, o conceito final do curso expresso no Relatório da Avaliação exarado pela Comissão de Avaliação in loco, não poderá ser superior a 3 (três). Comentário: 0027. Estes absurdos no processo avaliativo também já estavam previstos no Ofício Circular 067. Continuam no presente Ofício. E se a IES tiver 5 em um indicador de destaque terá 5 no restante da dimensão? Vamos engolir mais esta? Diante das alterações realizadas nos instrumentos solicitamos a observação às orientações dos novos procedimentos referentes ao fluxo processual. Cordialmente, CLAUDIA MAFFINI GRIBOSKI Diretora de Avaliação da Educação Superior JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO Presidente do INEP NADJA MARIA VALVERDE VIANA Presidente da CONAES Fonte: INEP/MEC Comentários. Profª. Roberta Muriel Cardoso - Carta Consulta (03/09/2010)  

14/09/2010

Rubens Martins

Parabéns pelo esforço sobre-humano de desvelar o tortuoso labirinto da fúria legislativa do MEC (que inclui ainda a difícil tarefa de interpretação de textos mal redigidos!). Nesse ritmo as IES ficam cada vez mais impossibilitadas de trabalhar com planejamento, já que as regras são efêmeras.

Entre a Sustentabilidade e a Realidade: O Que as IES Precisarão Enfrentar em 2026

Max Damas

Assessor da Presidência do SEMERJ. Assessor da Presidência da FOA (Fundação Oswaldo Aranha). Escritor e Consultor Educacional

10/12/2025

5 

2025: um ano para ficar na história do Brasil Educação

Janguiê Diniz

Diretor-presidente da ABMES e Secretário-executivo do Brasil Educação, Fundador e Controlador do grupo Ser Educacional, Presidente do Instituto Êxito de Empreendedorismo

08/12/2025

2 

Pesquisa para todos: por que o PIBIC não pode excluir a EAD

Janguiê Diniz

Diretor-presidente da ABMES e Secretário-executivo do Brasil Educação, Fundador e Controlador do grupo Ser Educacional, Presidente do Instituto Êxito de Empreendedorismo

01/12/2025

2 

Censo da Educação Superior

...
...
...
...
...
...
Previous Next

ABMES

  • Portal ABMES
  • Central do Associado ABMES
  • Associe-se
  • Contato

Serviços

  • ABMES Podcast
  • ABMES Play
  • ABMES Cursos
  • ABMES Lab

ABMES Blog

Atualizado diariamente, o blog da ABMES reúne artigos de gestores, reitores, coordenadores, professores e especialistas em diversos temas relacionados ao ensino. São inúmeros debates e pontos de vistas diferentes apontando soluções e melhores práticas na luta por uma educação cada vez mais forte e justa.

ABMES Blog © 2020