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Paraísos artificiais

Outros Autores

12/05/2014 04:38:17

lANZAValdir Lanza Mestre em Ciência da Educação pela Winsconsin International University, Presidente da União Brasileira Educacional-UNIBR e membro do Conselho da Presidência da ABMES ***
Procurando referências para a próxima campanha, assisto a um comercial da Universidade de Otago. O jovem está se despedindo da família, a mãe emocionada, o pai deseja-lhe boa sorte e o rapaz parte, então, em busca de seu destino. As cenas retratam o orgulho da família em ver um filho ingressar na universidade. Fundada em 1869, a Universidade de Otago é a mais antiga da Nova Zelândia. Ostenta alto nível de qualidade, com tradição em pesquisa acadêmica e um estilo de vida vibrante do Campus, que atrai alunos dos principais centros da Ásia, Europa e América. O Campus principal está localizado em Dunedin, cidade cultural ao sul da Nova Zelândia com cerca de 120.000 habitantes. Há toda uma estrutura organizada, opções de residências universitárias, alimentação e serviços dos mais variados para que o aluno se sinta próximo ao Campus. O Brasil, por sua vez, amarga uma taxa de cobertura de apenas 14% de jovens de 17 a 21 anos na universidade. Hoje, 75% das matrículas do ensino superior estão concentradas em Instituições Privadas, responsáveis pelo aumento significativo do número de universitários no país nas últimas três décadas. Perdem-se milhões em investimentos na área educacional, à custa de um processo burocrático que retarda sobremaneira o alcance por melhores índices, já que os critérios de credenciamento de IES insistem em especificar questões detalhadas de acessibilidade, quantidade de baias para atendimento, quantidade de computadores, forma de aquisição de equipamentos, certidões, alvarás, contratos de trabalho e toda a sorte de documentos comprobatórios para uma estrutura de organizacional vislumbrada que nada acrescenta às reais necessidades do país, super valorizando temas como quantidade de orelhões no entorno do Campus, em detrimento das questões verdadeiramente importantes, como projeto pedagógico e qualidade e adequação do corpo docente. Univesidade de Otago2Enquanto isso, a idiossincrasia social permanece. A criança humilde faz o ensino básico no sistema público, com qualidade comparável aos países da África. Já as crianças das famílias mais abastadas estudam nos melhores colégios particulares, e sua entrada nas melhores universidades está assegurada pela falta de competitividade dos primeiros. A despeito dos esforços dos programas de inclusão escolar dos últimos anos, apenas cinco em cada 10 crianças ingressantes no ensino básico, termina o ensino médio. No exame do PISA -Programa Internacional de Avaliação de Estudantes, o Brasil figura nas últimas posições, entre os 65 países comparados. A avaliação é promovida pela OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico e aplicada aos jovens de 15 anos a cada três anos. A pesquisa mede o desempenho dos estudantes em leitura, matemática e ciências. Precisaríamos de décadas para alcançar os primeiros colocados, isso se partirmos do pressuposto que países como China, Coreia, Finlândia e Noruega ficariam estagnados nesse período. Voltando ao comercial neozelandês, ele não me parece mais tão adequado. Uma peça tão perfeita não vai cativar a menina humilde do Morro do Vidigal, no Rio, ou os jovens de escolas públicas de Guaianazes, na periferia de São Paulo, tampouco o pessoal do ensino médio de Jaboatão dos Guararapes, no Recife. Os jovens do Vidigal, de Guaianazes e dos Guararapes não foram preparados para estudar em Otago. Eles precisam de uma instituição acessível onde eles tenham programas de nivelamento e consigam acompanhar suas turmas. Precisam trabalhar para ajudar os pais e os irmãos mais novos. A Faculdade mais próxima está competindo com a miséria, o tráfico e a criminalidade. No Brasil real, não podemos vislumbrar Otago como modelo de universidade para as periferias do país. Os professores contratados por Otago, não foram preparados para ensinar esses alunos. Os programas de excelência de Otago, também não foram concebidos para a grande maioria desses alunos e os resultados esperados para as políticas educacionais públicas que, supostamente, melhorariam as condições de acesso às universidades, não deram resultados satisfatórios para esses alunos. Seria fantástico que todas as universidades brasileiras tivessem a estrutura de Otago. Que, tal qual o rapaz do comercial, todos os jovens do Brasil pudessem ingressar em universidades como Otago. O problema é que o Brasil não é a Nova Zelândia, Guaianazes não é Dunedin, e o Brasil não foi colonizado pelos britânicos. Países diferentes, culturas diferentes com histórias diferentes. Ou criamos soluções diferentes ou continuaremos vislumbrando modelos bem sucedidos que só funcionam, de verdade, do outro lado do mundo. Univesidade de Otago1  

14/05/2014

Rosangela

O problema é que o brasileiro não sabe exigir o que paga, e paga caro, muito caro! Não sabe lutar pelos seus direitos. Nesse pais só tem deveres veja a lista segue lista de impostos , e pra onde vai tudo isso? Se nem agua podemos ter, agora até multa temos que pagar por excesso veja só: 1.Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004 2.Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei 7.920/1989 3.Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968 4.Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000 5.Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006 6.Contribuição ao Funrural 7.Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955 8.Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) 9.Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990 10.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946 11.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993 12.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942 13.Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991 14.Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946 15.Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946 16.Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998 17.Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993 18.Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados) 19.Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) 20.Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001 21.Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000 22.Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007 23.Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002 24.Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002 25.Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008 26.Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011 27.Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal) 28.Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT) 29.Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001 30. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 31. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 32. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.) 33.Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc. 34.Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974 35.Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000 36.Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997 37.Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966 38.Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000 39.Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002 40.Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000 41. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) 42. Imposto sobre a Exportação (IE) 43.Imposto sobre a Importação (II) 44.Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 45. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 46. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) 47.Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica) 48. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) 49. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 50. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI) 51.Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) 52.INSS Autônomos e Empresários 53.INSS Empregados 54.INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva) 55. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) 56. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) 57.Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro 58.Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004 59.Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13 60.Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981 61.Taxa de Coleta de Lixo 62.Taxa de Combate a Incêndios 63.Taxa de Conservação e Limpeza Pública 64.Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000 65.Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16 66.Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais) 67.Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006 68.Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008 69.Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989 70.Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001 71.Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23 72.Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003 73.Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010 74. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009 75.Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997 76.Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998 77.Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal 78.Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999 79.Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000 80.Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999 81.Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) 82.Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996 83.Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998 84.Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001 85.Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18 86.Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006 87.Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004 88.Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais) 89. Taxas Judiciárias 90.Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

14/05/2014

Solange Padilha

Continuando esse pensamento do Sr. Lanza, podemos acrescentar a rigorosidade das Diretorias de Ensino Regionais, no processo de autorização de funcionamento para uma escola particular, na qual as exigências giram em torno do número de cortinas nas salas de aula, quantidade de computadores para cada aluno, critérios para tamanho e espaço das salas de aula, quadras cobertas, laboratórios bem equipados, com itens obrigatórios, quando podemos observar, sem procurar muito, que essas exigências não são respeitadas nas escolas da Rede oficial. O que se exige da iniciativa privada, não se cumpre na rede pública de escolas. Ou seja, "em casa de ferreiro, espeto é de pau"....

Entre a Sustentabilidade e a Realidade: O Que as IES Precisarão Enfrentar em 2026

Max Damas

Assessor da Presidência do SEMERJ. Assessor da Presidência da FOA (Fundação Oswaldo Aranha). Escritor e Consultor Educacional

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Janguiê Diniz

Diretor-presidente da ABMES e Secretário-executivo do Brasil Educação, Fundador e Controlador do grupo Ser Educacional, Presidente do Instituto Êxito de Empreendedorismo

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