I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV – melhoria da qualidade da educação; V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos(as) profissionais da educação; X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.Discutíveis são e serão as efetivas ações dos governos – federal, estaduais e municipais – em relação à implementação do novo plano, agora batizado de PNE-2, e dos planos das unidades federativas e dos municípios. O art. 5º dispõe que a “execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas” pelos seguintes órgãos ou instâncias: “I – Ministério da Educação – MEC; II – Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; III – Conselho Nacional de Educação - CNE; IV – Fórum Nacional de Educação”. É ver para crer. O § 2º desse artigo ainda prevê que, a cada dois anos, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) “publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas” do PNE-2. O Inep terá de construir instrumentos apropriados ao monitoramento e avaliação do PNE. Essa será mais uma tarefa para o assoberbado Inep. O art. 6º dispõe que a “União promoverá a realização de pelo menos duas conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação”, integrado quase que exclusivamente por representantes da educação pública ou de sindicatos, sem a presença maciça de representantes da livre iniciativa na educação superior, como deveria ser. O assembleísmo que marca a atual administração federal, destinado a marginalizar o Congresso Nacional como legítima representação popular, aparece com toda força no PNE. O art. 13 determina que o poder público deverá instituir, em lei específica, contados dois anos da publicação desta Lei, “o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação”. O art. 211 da Constituição de 88 dispõe que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”. O § 1º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, estabelece que “a União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios”. Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, segundo o § 4º , a organização de seus respectivos sistemas de ensino. A Constituição não prevê um sistema único como pretende a Lei do PNE-2 – Sistema Nacional de Educação. Metas e estratégias O PNE-2 tem 20 metas e 254 estratégias. Cinco metas são dedicadas à educação superior. Algumas metas têm reflexos na atuação da livre iniciativa. São essas o objeto dos comentários que se seguem. Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público. A Meta 12 envolve diretamente a livre iniciativa ao pretender elevar a atual taxa de matrícula para 33% para os jovens da faixa etária de 18 a 24 anos. Essa meta era de 30% no PNE 2001-2010. Ao final dessa década, esse percentual estava em torno de 12%. A meta não foi cumprida. Com a expansão do Programa Universidade para Todos (Prouni) e do aprimoramento e expansão do financiamento estudantil pelo FNDE (Fies), entendo que essa meta poderá ser atingida, com a efetiva participação da livre iniciativa, desde que o MEC não atrapalhe. Uma das medidas efetivas será a ampliação da renda familiar para os estudantes que demandam a esses programas. Outra medida depende apenas de cumprir a Lei, não aplicando indicadores preliminares e não previstos em lei na avaliação de IES e cursos, como o Índice Geral de Cursos (IGC) e o Conceito Preliminar de Curso (CPC), criados por simples portaria ministerial. A expansão das vagas nos cursos superiores das IES públicas (40% “das novas matrículas”) não depende somente do governo federal, mas dos estaduais e municipais. Creio ser difícil o atingimento dessa meta. O setor público está dominado pelo corporativismo e por sindicatos das categorias dos diversos profissionais da educação, impedindo a expansão e a melhoria de qualidade da educação pública. As estratégias 12.5, 12.6 e 12.20 atendem à expansão de matrículas nos cursos de graduação das IES da livre iniciativa e visam ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil aos beneficiários do Prouni e do Fies. Essas estratégias dependem, todavia, de “regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação”. Espera-se agilidade nessas normas, a fim de contribuir para o atingimento da meta. A Estratégia 12.16 pretende “consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados”. Essa estratégia é centralizadora, interfere na autonomia universitária, mas é dirigida às IES públicas, embora o texto seja omisso. A livre iniciativa, como o próprio nome anuncia, não pode ficar sujeita a regras autoritárias como a pretendida por essa estratégia. É sempre conveniente lembrar que o processo de “vestibulares unificados” foi implantado, nas IES públicas, pela Reforma Universitária de 68, pela ditadura militar. Penso que em um Estado democrático de direito essa unificação não pode ser imposta. A Estratégia 12.19 atinge diretamente a livre iniciativa. A redação aprovada no Senado atendia plenamente à transparência e agilidade indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do Ministério da Educação na sua tarefa de regulação e supervisão das IES que integram o sistema federal de ensino, as mantidas pela União e pela livre iniciativa. Eis a redação final, aprovada pela Câmara dos Deputados:
12.19) reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino;A redação aprovada no Senado previa um prazo de 180 dias para a decisão do MEC nos processos de avaliação, regulação e supervisão. Agora, o MEC terá dois anos de prazo para “reestruturar” os procedimentos, “com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão”. Reestruturação e ênfase são palavras vãs, desprovidas dos efeitos da ação de prazos fixados em lei. As IES continuarão a pleitear, caso a caso, a “compreensão” do MEC para agilizar os processos avaliativos e decisórios. As autoridades do MEC já não cumprem integralmente a Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Será um milagre estabelecerem, por sua própria iniciativa, prazos razoáveis para os processos de avaliação, regulação e supervisão. Essa estratégia foi aprovada “pra inglês ver”, a fim de atender aos lobistas do MEC. A Meta 13 intenciona elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores. Essa meta também é ambiciosa, tendo em vista os entraves burocráticos para a instalação de programas de pós-graduação, em níveis de mestrado e doutorado, uma “reserva de mercado” para as IES federais e poucas estaduais. As estratégias são mais reveladoras. Vamos a elas. A Estratégia 13.1 é para “aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão”. O Sinaes precisa, em primeiro lugar, de ser realmente implementado. Até agora o Ministério da Educação tem usado partes do Sinaes para os atos de regulação e de supervisão. A avaliação de qualidade, como conceituada na Lei do Sinaes, ainda não foi assimilada pelos gestores do MEC e nem pelos membros de seus colegiados. Esses gestores e conselheiros ainda não conseguiram separar adequadamente as ações de avaliação das de regulação e de supervisão. Para simplificar o processo de avaliação, tendo em vista a sua incapacidade para implementar efetivamente o Sinaes, o MEC instituiu indicadores que não estão previstos em lei – o Índice Geral de Cursos (IGC) e o Conceito Preliminar de Curso (CPC) –, usados para penalizar ou para premiar IES e cursos. Caso essa estratégia seja cumprida pelo MEC, o primeiro ato será separar avaliação de qualidade dos processos de regulação e de supervisão. E cumprir a Lei do Sinaes, sem firulas. A Estratégia 13.2 objetiva “ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação”. O Enade integra a Lei do Sinaes: é um dos mecanismos de avaliação de qualidade dos cursos. É “um dos”, não o único. Pretende avaliar a aprendizagem. Essa estratégia está equivocada. Antes de almejar o aumento do quantitativo de estudantes e áreas avaliadas, deve-se aperfeiçoar o Enade, a sua organização e a realização do evento. A Lei nº 10.861, de 2004, dispõe que “o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento” (Art. 5º, § 5º). O não comprometimento do estudante com o resultado de sua avaliação no Exame compromete irremediavelmente o uso desse resultado para avaliar a aprendizagem de um curso. Por outro lado, como o MEC passou a usar os resultados do Enade para avaliar cursos e IES, mediante a aplicação do IGC e do CPC, houve desvio de objetivos, levando inúmeras IES a desenvolverem “cursinhos” preparatórios para o Enade. A Estratégia 13.2 é equivocada e levanta a suspeita de que seus redatores não conhecem a educação superior brasileira. Podem conhecer a de Cuba, Venezuela e de outras potências, mas a educação superior de nosso país não vai melhorar com a ampliação de quantidade de estudantes e cursos no Enade. Na realidade, essa estratégia já está prevista na própria Lei do Sinaes (Art. 5º, § 11), quando diz que “a introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado”. O problema não é a quantidade de cursos avaliados, mas, sim, a qualidade dessa avaliação. A Estratégia 13.3 tenciona “induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente”. Essa estratégia foi introduzida apenas para atender às pressões das corporações dos professores, quando destaca “a dedicação do corpo docente” – leia-se “tempo integral” ou “dedicação exclusiva”. As comissões próprias de avaliação (CPAs), criadas pela Lei do Sinaes em cada IES, têm um papel fundamental nesse sistema, mas os seus trabalhos e relatórios têm sido relegados a plano secundário nos instrumentos de avaliação institucional e de cursos. O fortalecimento das CPAs é o aspecto positivo desta estratégia. Talvez agora os responsáveis pelo planejamento e execução das avaliações in loco – institucionais e de cursos – despertem para o uso adequado dos trabalhos dessas comissões. A Estratégia 13.4 deseja “promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos(as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência”. O ensino com aplicações práticas, a teoria e prática juntas, ao longo do processo de aprendizagem, é um dos 4 pilares da educação para o século 21, recomendado pelo Unesco, em congresso realizado em Paris, ao final da década de 90, do século passado. Essa estratégia é bem-vinda e, se cumprida, virá corrigir uma das falhas mais graves nos processos de avaliação in loco das licenciaturas. Os instrumentos até agora adotados não contemplam indicadores, critérios de avaliação e conceitos, na amplitude desejada, para as práticas de ensino, realizadas sob a forma de estágio supervisionado. Essa falha ocorre praticamente em todas as avaliações de cursos de graduação. As avaliações são concentradas nos aspectos teóricos, exceto, talvez, em alguns cursos da área da saúde. A Estratégia 13.5 ambiciona “elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu”. Aqui não se faz a diferença entre as universidades estatais e as da livre iniciativa. Os recursos para o financiamento da “pesquisa institucionalizada” são, porém, privilégio das universidades públicas. Migalhas são destinadas às universidades particulares. O leque de universidades públicas – 102 em 2014[1]–talvez esteja pulverizando os recursos públicos para universidades que não têm vocação para a pesquisa. Essa questão – “universidade de pesquisa” – está mal resolvida em nossa legislação e tem conduzido as sucessivas administrações do MEC a equívocos nos processos de avaliação e na atribuição de recursos públicos para o financiamento da pesquisa e da pós-graduação. É possível que o cumprimento desta estratégia possa conduzir a caminhos mais promissores para a pesquisa nas universidades, particulares e públicas. A Estratégia 13.6 objetiva “substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação”. Creio que há um erro de redação nessa estratégia. Penso que o legislador quis dizer “substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplicado aos estudantes do primeiro ano do curso...”. O Enade não é aplicado “ao final do primeiro ano do curso”, mas, segundo o § 2º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, aos alunos que estão cursando o final do primeiro e do último ano do curso. Mas erro de mérito está em querer substituir o Exame aplicado aos alunos do primeiro ano dos cursos pelo Enem. Ainda mais agora, quando o MEC transformou o Enem em vestibular para as IES federais. Esse “valor agregado” jamais será apurado dessa forma. A aplicação trienal do Enade, diferentemente do Exame Nacional de Cursos (ENC), o Provão, que era anual, impede a apuração desse “valor agregado”. Devaneios legislativos... A Estratégia 13.7 fomenta “a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão”. Esta estratégia está voltada para as IES públicas, mas deveria ser adotada pelas instituições da livre iniciativa, particularmente, as de pequeno e médio porte. O consórcio entre IES facilitaria a implementação dos processos de capacitação docente, do intercâmbio educacional e científico e diversos outros processos acadêmicos e administrativos. Sei, todavia, da reserva ou, até, resistência à formação de consórcios. O egoísmo, pessoal e institucional, ainda é uma característica marcante do ser humano nos alvores do século 21. Ninguém quer dividir nada com ninguém. Não é nenhuma novidade essa característica estar presente na gestão empresarial ou estatal. É lamentável, mas é a realidade. A Estratégia 13.8 deseja “elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional”. É uma estratégia complexa, porque a sua implementação, com sucesso, depende de múltiplas variáveis; a principal delas é a radical melhoria da educação básica pública, que não apresenta sinais de melhoria. Fico curioso com esses porcentuais. Foram levantados a partir de quais premissas? Quais os dados concretos, de uma série história, que levaram os autores dessa estratégia a fixar esses indicadores? Por outro lado, “fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem” tendo por base os resultados do Enade é um exercício simplório, para dizer o mínimo. Os legisladores e os gestores do MEC pensam que o Enade, efetivamente, demonstra o nível de aprendizagem dos estudantes da graduação? Caso a resposta seja positiva, devemos ficar profundamente preocupados com o futuro da educação superior. Prefiro pensar que foi um inconsequente exercício matemático e estatístico. Levar em consideração os resultados do Enade, um exame onde o estudante não tem nenhum comprometimento com o seu desempenho, é iludir a sociedade e engrossar as estatísticas com dados sem qualquer base científica. Esses indicadores devem provocar orgasmos pedagógicos quando apresentados nos congressos internacionais, mas não significam absolutamente nada para a avaliação de qualidade da educação superior brasileira. Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores. Em junho de 2014, temos em funcionamento 3.729 mestrados (incluindo os mestrados profissionais) e 1.941doutorados, num total de 5.670 cursos de pós-graduação stricto sensu[2]. Dados da Capes, de 2012[3], informam 124.239 matrículas e 47.138 titulados nos cursos de mestrado (incluindo os profissionais) e 79.478 matrículas e 13.912 titulados nos doutorados. Essa meta será facilmente alcançada. O Plano Nacional de Pós-graduação (PNPG 2011-2020) da Capes[4] tem metas um pouco diferentes: titulação anual de 19 mil doutores, 57 mil mestres e 6 mil mestres profissionais, ao final da década (2020). O PNE e o PNPG “não se falaram”. Mesmo assim, a formação pós-graduada no Brasil ficará muito distante das verificadas nos EUA, com 8,4 portadores do título de doutorado por mil habitantes na faixa etária dos 25 aos 64 anos; Alemanha 15,4; Austrália 5,9 e o Brasil 1,4 (Dados de 2010). Com as metas estabelecidas no PNPG 2011-2020, ao final da década o Brasil poderá atingir, no máximo, 2,8 portadores do título de doutorado por mil habitantes na faixa etária de 25 a 64 anos. A estratégia 14.3 prevê “expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu”. Penso que a prioridade do Fies deve ser a graduação, nível educacional ainda inacessível a milhões de jovens, por falta de vagas específicas nas IES públicas e por limitações legais para a ampliação das bolsas do Prouni e do financiamento pelo Fies. Após atendida a demanda pela graduação, o Fies poderá ser estendido à pós-graduação stricto sensu. Sem o cumprimento desse pré-requisito, penso que o governo estará violentando o anseio e as necessidades de formação de milhões de jovens em nível de graduação, indispensáveis ao desenvolvimento nacional. A estratégia 14.4 quer “expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância”. A EAD ainda é um tabu para a oferta dos programas e cursos de mestrado e doutorado, como também o é na graduação. O MEC não conseguiu elaborar instrumentos de regulação e avaliação adequados à oferta dessa modalidade de educação, gerando experiências frustrantes para estudantes e professores, com reflexos negativos na sociedade. Espera-se que a Capes, responsável pela avaliação dos programas de mestrado e doutorado, consiga superar essas dificuldades e promova condições adequadas para o êxito desta estratégia. A estratégia 14.12 deseja “ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes”. Essa estratégia é conflitante com os números da meta e com o PNPG 2011-2020, que pretende atingir a 2,8 portadores do título de doutorado por mil habitantes na faixa etária de 25 a 64 anos, em 2020.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Dispõe o art. 61 da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.014, de 2009: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.A LDB permite a presença de professores qualificados em nível médio, na educação infantil e no ensino fundamental (anos iniciais). Penso que o nível de formação não é o mais importante, nesta fase de desenvolvimento de nosso país, mas, sim, a qualidade dessa formação. Desde que o professor tenha “sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho”, não importa o nível de sua formação. A existência de milhares de professores leigos, que sequer têm formação de nível médio, deve-se ao desleixo da União, que não exerce o seu poder de regulação, avaliação e supervisão da educação básica, relegando às unidades federativas e aos municípios essa competência. A União provê apenas recursos, mas não exerce o seu poder, muito menos para alocar esses recursos de acordo com a qualidade do ensino ofertado por estados e municípios. Essa meta é ambiciosa e esse “regime de colaboração” deve ser levado às últimas consequências, para que o Brasil dê um salto de qualidade na educação básica pública, nesta década. A Estratégia 15.6 objetiva “promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do(a) aluno(a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE”. Os teóricos da educação entendem que a má qualidade da educação básica pública está no currículo dos cursos de licenciatura. Os currículos estabelecem diretrizes gerais, que podem ser ampliadas pelos diversos sistemas de ensino, para ajustamento às realidades regionais e locais. O problema central está na operacionalização desses currículos, na excessiva oferta de conteúdos teóricos, sem associação às práticas educativas, que deveriam ocorrer ao longo da oferta das licenciaturas. Os estágios supervisionados são pessimamente avaliados pelo instrumento de avaliação das licenciaturas adotados pelo MEC. Cada unidade federativa ainda tem instrumentos próprios para a avaliação das licenciaturas ofertadas pelos respetivos sistemas de ensino. Enquanto a União não exercer o seu real poder nessa área, interferindo drasticamente na regulação, avaliação e supervisão, creio ser de difícil execução essa e outras estratégias que tenham reflexos na formação de profissionais da educação para o nível básico de ensino. Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. É mais uma ilusão da “ilha da fantasia”. Forme-se professores em nível médio ou de graduação, mas com qualidade nos cursos normais ou nas licenciaturas, postergando-se essa meta. O Brasil não consegue, sequer, eliminar o seu contingente de professores leigos e já aspira a formação de 50% dos professores da educação básica em programas de pós-graduação. A experiência tem mostrado que os professores que atuam na educação básica evadem para a educação superior, após a capacitação em mestrados ou doutorados, ou mesmo nos cursos de especialização. Salvo as raras e honrosas exceções. Essa meta deve ter recebido a contribuição fervorosa das corporações dos professores. Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio. As Estratégias principais são:
Essas estratégias são instrumentos que podem ser desenvolvidos para que a União tome as rédeas da educação básica, intervindo, quando necessário, para assegurar a qualidade indispensável ao desenvolvimento da cidadania e da formação básica dos jovens. ¨ O PNE-2 (2015-2024?) pode ser um poderoso instrumento de gestão pública da educação brasileira, em todos os níveis. As metas e estratégias equivocadas ou inalcançáveis podem ser corrigidas ao longo da década, como resultado das avaliações periódicas, caso essas sejam efetivamente implementadas. A execução desse segundo PNE deverá ter início prático em 2015, quando os poderes Executivo e Legislativo, na União e em todas as unidades federativas, estarão sendo ocupados por novos atores, como resultado das eleições gerais de 2013. Esses “novos atores” poderão ser os atuais, reeleitos, neste esdrúxulo processo eleitoral brasileiro. Espera-se, porém, que novos ou velhos atores entendam que a educação deve ser prioridade real em suas ações, nos legislativos e nos executivos, única diretriz que pode conduzir o nosso país a níveis de desenvolvimento compatíveis com uma nação civilizada e democrática.▲ [1] Disponível em: < http://emec.mec.gov.br/>. Acesso em 3 jul 2014. [2] Disponível em <http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet?acao=pesquisarAreaAvaliacao>. Acesso em: 28 jun 2014. [3] Disponível em <http://geocapes.capes.gov.br/geocapesds/#app=c501&da7a-selectedIndex=0&5317-selectedIndex=0&dbcb-selectedIndex=0>. Acesso em 28 jun 2014. [4]Brasil. Ministério da Educação. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Plano Nacional de Pós-Graduação – PNPG 2011-2020 / Coordenação de Pessoal de Nível Superior. – Brasília, DF: CAPES, 2010. 2 v.: il, p. 294. [1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm>. Acesso em 27 jun 2014. [2] Disponível em: <http://conae.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=327:documento-base&catid=38&Itemid=59>. Acesso em 10 mar 2011.20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste;
20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais.