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Programas especiais: formação pedagógica do professor do ensino médio

Celso Frauches

10/11/2014 04:42:28

Celso da Costa Frauches Consultor educacional da ABMES ***
A Lei nº 9.384, de 1996, a LDB, dedica o Título VI aos “Profissionais da Educação”, considerando entre esses os “em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos”, na forma da redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009, que alterou vários dispositivos desse Título. São eles:

 I.  professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II.  trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III.  trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

O parágrafo único do art. 61 determina que:

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I.  a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II.  a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III.  o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

O art. 62, com a redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013, trata, especificamente, da formação dos professores da educação básica, nos seguintes termos:

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

O art. 63 cria os institutos superiores de educação com o objetivo de desenvolverem:

I.    cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II.    programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; III.    programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

O Censo da Educação Superior-2013 registra a existência de 8.194 cursos de licenciatura, dos quais 3.697 nas instituições de educação superior da livre iniciativa. Dos 7.035.688 estudantes matriculados nos cursos de graduação, 1.366.559 (19,42%) cursavam as licenciaturas, predominantemente nos cursos de Pedagogia, enquanto 5.669.129 (80,58%) estavam nos bacharelados ou tecnólogos. A baixa demanda às licenciaturas, particularmente, nos cursos de matemática, biologia, química e física, tem reflexos na formação dos quadros docentes para a educação básica, com o aproveitamento de professores leigos ou sem a adequada qualificação em cursos de licenciatura. A formação de professores para as disciplinas de formação técnico-profissional, para o ensino médio, é mais complexa, não havendo licenciaturas para a capacitação de professores para a maioria dos conteúdos desses cursos. Um das saídas para a solução desse problema surgiu, em 1997, logo após a edição da LDB. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editou a Resolução nº 2/1997, instituindo os “programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio”, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 4/1997. Esses programas “destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial”. São passados quase vinte anos e o “caráter especial” continua vigorando. E por quê? As licenciaturas que formam professores para as disciplinas da parte final do ensino fundamental, as do ensino médio e as da educação profissional têm fraca demanda, uma vez que formam exclusivamente para a docência, cujos profissionais têm baixa remuneração. Já os “programas especiais”, criados pela citada Resolução nº CNE/CP nº 2/1997, capacitam para a docência bacharéis nas diversas carreiras profissionais, como nas áreas do direito, da administração, da contabilidade, da economia, das engenharias, das tecnologias etc. O bacharel pode atuar na profissão para a qual foi diplomado e, ainda, completar a sua jornada semanal de trabalho no exercício do magistério no ensino médio e na educação profissional nesse nível, com uma densa base acadêmica e profissional. O Ministério da Educação não tem dado a atenção que esses programas exigem, assim como a maioria das IES, particulares e públicas. Não aparecem nem no Censo da Educação Superior. Os “programas especiais” devem atender a uma estrutura curricular articulada nos seguintes núcleos (Art. 3º):

a)     Núcleo Contextual, visando à compreensão do processo de ensino-aprendizagem referido à prática da escola, considerando tanto as relações que se passam no seu interior, com seus participantes, quanto as suas relações, como instituição, com o contexto imediato e contexto geral onde está inserida. b)     Núcleo Estrutural, abordando conteúdos curriculares, sua organização sequencial, avaliação e integração com outras disciplinas, os métodos adequados ao desenvolvimento do conhecimento em pauta, bem como sua adequação ao processo de ensino-aprendizagem. c)     Núcleo Integrador, centrado nos problemas concretos enfrentados pelos alunos na prática de ensino, com vistas ao planejamento e reorganização do trabalho escolar, discutidos a partir de diferentes perspectivas teóricas, por meio de projetos multidisciplinares, com a participação articulada dos professores das várias disciplinas do curso.

A carga horária mínima do programa é de 540h, incluindo a parte teórica e prática de ensino, esta com duração mínima de 300h, sob a forma de estágio supervisionado. O programa pode ser oferecido, independentemente de autorização prévia do MEC, por IES “que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas”. Outras IES podem oferecer o programa especial, solicitando prévia autorização ao MEC. O § 2º do art. 7º prevê que, “em qualquer caso”, no prazo máximo de três anos, a IES está obrigada a solicitar o reconhecimento dos programas especiais, “de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos”. O art. 8º permite que a parte teórica do programa possa ser oferecida utilizando metodologia semipresencial, “na modalidade de ensino a distância”, desde que a instituição esteja credenciada para a oferta de EAD. Dispõe o art. 10 que “o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena”. Ou seja, é uma certificação equivalente ao diploma da licenciatura, com todos os direitos e deveres emanados deste. Conheço as objeções aos programas especiais de formação de docentes para a educação básica, mas penso que essa é uma das estratégias necessária aos tempos atuais, onde a remuneração dos professores desse nível de ensino é precária. Com a formação por esses programas, o bacharel pode ter várias fontes de renda, suprindo uma carência que vai demorar a ser suprida. Por outro lado, leva para a educação profissional a sua experiência na área equivalente aos conteúdos ministrados.  

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