Celso da Costa Frauches
Consultor educacional da ABMES
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O inciso VI do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), dispõe que a União deve “assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino”.
O art. 8º da mesma LDB diz que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios organizarem, “em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”.
O Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, dá ao Ministério da Educação (MEC) competência para administrar o sistema federal de ensino e promover a avaliação da educação em todos os níveis.
A Portaria MEC nº 438/1998 estabelece que o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) tem por objetivos, segundo o art. 1º:
I. conferir ao cidadão parâmetro para autoavaliação, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no mercado de trabalho; II. criar referência nacional para os egressos de qualquer das modalidades do ensino médio; III. fornecer subsídios às diferentes modalidades de acesso à educação superior; IV. constituir-se em modalidade de acesso a cursos profissionalizantes pós-médio.
Em 2009, pela Portaria MEC nº 462/2009, o MEC introduziu no referido dispositivo, mais dois objetivos para o Enem:- promover a certificação no nível de conclusão do ensino médio, de acordo com a legislação vigente;
- avaliar o desempenho escolar do ensino médio e o desempenho acadêmico dos ingressantes nos cursos de graduação.




