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Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. § 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.O Decreto nº 5.154, de 2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 8.268, de 2014, regulamenta a oferta dos cursos de graduação em tecnologia, nos seguintes termos:
Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: I -... [...] III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação. (gn) § 1º... § 2ºPara os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. § 3ºSerá permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (gn) Art. 2º A educação profissional observará as seguintes premissas: I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica; II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia; III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e IV - a indissociabilidade entre teoria e prática. [...] Art. 5o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.O § 3º do art. 1º do Decreto nº 5.154, de 2004, está conforme o art. 81 da mesma LDB:
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CES/CNE nº 436/2001, com as seguintes conclusões, entre outras:
- os Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de graduação com características especiais, bem distintos dos tradicionais e cujo acesso se fará por processo seletivo, a juízo das instituições que os ministrem. Obedecerão a Diretrizes Curriculares Nacionais a serem a aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
- os Cursos Superiores de Tecnologia poderão ser ministrados por universidades, centros universitários, faculdades integradas, faculdades isoladas e institutos superiores. As universidades e centros universitários, no gozo das atribuições de autonomia, podem criá-los livremente, aumentar e diminuir suas vagas ou ainda suspendê-las;
- os Cursos Superiores de Tecnologia poderão igualmente ser ministrados por Centros de Educação Tecnológica públicos e privados, com diferentes graus de abrangência de autonomia;
- os Centros de Educação Tecnológica privados gozam das prerrogativas da autonomia para autorizar novos cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos;
- os Centros de Educação Tecnológica privados que obtiverem esta autonomia, poderão suspender e diminuir livremente as vagas de seus cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos;
- os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei no 8948/94 e na regulamentação contida no Decreto no 2406/97, gozam de autonomia para criação de cursos e ampliação de vagas nos cursos superiores de tecnologia;
- o credenciamento como Centro de Educação Tecnológica se fará pelo prazo de 3 (três) anos, após o qual a instituição solicitará seu recredenciamento, o qual será precedido por processo de avaliação;
- os Cursos Superiores de Tecnologia serão objeto de avaliações periódicas com vistas ao seu reconhecimento, que será concedido pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
- as escolas técnicas e agrotécnicas federais não vinculadas a universidades que ministrem cursos superiores de tecnologia, devem, na forma da Portaria Ministerial no 2267/97, transformar-se em Centros de Educação Tecnológica;
Art. 2º Os Centros de Educação Tecnológica, públicos ou privados, têm por finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada. (gn).Esse dispositivo, todavia, foi expressamente revogado pelo Decreto nº 5.154, de 2004, inviabilizando a existência dos centros de educação tecnológica privados. Em 2004, Tarso Genro era ministro da Educação, com declarada ojeriza à iniciativa privada. Os ministros que o sucederam seguiram a mesma política e não alteraram essa decisão. O parecer reconhece os cursos superiores de tecnologia como de nível de graduação, diferenciando-se dos cursos sequenciais de formação específica, previstos no inciso I do art. 44 da LDB, considerados cursos superiores à parte da graduação. A Resolução CES/CNE nº 3/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, determina (art. 2º) que esses cursos deverão:
- incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos;
- incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho;
- desenvolver competências profissionais tecnológicas, gerais e específicas, para a gestão de processos e a produção de bens e serviços;
- propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão e incorporação de novas tecnologias;
- promover capacidade de acompanhar as mudanças nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação;
- adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização permanente dos cursos e seus currículos;
- garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da respectiva organização curricular.
A proposta encaminhada pelo MEC, de acordo com o artigo 15 da Resolução CNE/CP nº 3/2002, está adequadamente inserida no atual contexto de desenvolvimento educacional e tecnológico, facilita a reorganização dos Cursos Superiores de Tecnologia numa linha interdisciplinar e permite a implantação de políticas de desenvolvimento da educação profissional e tecnológica. Assim, voto pela aprovação da proposta nos termos do anexo deste Parecer, em substituição ao Anexo A do Parecer CNE/CES nº 436/2001, instituindo uma nova organização para agrupamento destes cursos e mantendo como cargas horárias mínimas as constantes do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, instituído pelo Decreto nº 5.773/2006. A classificação dos cursos atualmente constantes do Catálogo, bem como suas futuras inserções deverá orientar-se pelos eixos tecnológicos em vigor. Recomendo que o MEC, sempre que necessário, reveja a denominação dos eixos tecnológicos de modo a atender a evolução do conhecimento científico e tecnológico.Deve ser instituído um processo periódico de avaliação, sendo os resultados divulgados para conhecimento da sociedade em geral e, particularmente, para orientação dos candidatos aos cursos. O Decreto nº 5.773, de 2006, estabelece normas para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos CSTs, que terão por base o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, publicado e atualizado periodicamente pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do MEC. A inclusão de novo CST no Catálogo, com o respectivo perfil profissional, será promovida pelo MEC, “de ofício ou a requerimento da instituição”. O Decreto nº 5.773, admite, em seu art. 44, a existência de cursos experimentais, com oferta regular, desde que previamente aprovados pela Secretaria competente, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.154, de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014, “conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação”. Em abril de 2015, o Catálogo dos Cursos Superiores de Tecnologia[1], assinala a existência dos Eixos Tecnológicos e cursos em vigor. O Catálogo dispõe de informações sobre o perfil de competências do tecnólogo, com a carga horária mínima e a infraestrutura recomendada para cada curso. O MEC informa que “o catálogo organiza e orienta a oferta de cursos superiores de tecnologia, inspirado nas diretrizes curriculares nacionais e em sintonia com a dinâmica do setor produtivo e as expectativas da sociedade”. Até abril de 2015, foram editadas duas versões do Catálogo. Uma em 1996, com 98 cursos, e, em 2010, outra, com 113 denominações de cursos. No segundo semestre de 2014, o MEC abriu uma audiência pública para colher sugestões para uma nova versão do CNCST[2], encerrada em 7 de dezembro de 2014. A consulta é coordenada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação, com a colaboração da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec). O CNCST foi bem recebido pela comunidade acadêmica, especialmente, por ter disciplinado a denominação dos cursos regulares e por permitir a existência de cursos experimentais, que podem ser considerados regulares. Acontece que a existência de cursos experimentais, para as instituições de ensino superior (IES) sem autonomia, como as faculdades e congêneres, tem sido uma via crucis. Por outro lado, os critérios para um curso passar de experimental para regular não são claros e esse processo não tem a transparência que seria de se esperar em uma administração pública de um Estado Democrático de Direito. Um exemplo são os CSTs em Estética ou Cosmetologia. Segundo os registros do e-MEC[3], existem as seguintes denominações: Estética; Cosmetologia e Estética; Beleza, Estética e Imagem Pessoal; Estética e Imagem Pessoal; Estética Capilar; Estética e Cosmética; Visagismo e Estética Capilar. Por que o MEC não unificou esses CSTs, em funcionamento há vários anos, em uma única denominação? Outros cursos experimentais passam pelo mesmo drama: serem “experimentais” eternamente. Algumas fontes, “geralmente bem informadas”, dizem que é a interferência de órgãos corporativos, como o Conselho Federal de Farmácia, que impedem essa ação. Outras acusam a burocracia estatal, avessa a mudanças. O diploma dos cursos dito “experimentais” tem o mesmo valor dos cursos regulares, mas o termo “experimental” leva aos estudantes dúvidas e incertezas, prejudicando milhares de jovens e adultos em suas escolhas acadêmicas e profissionais. Prejudicam, ainda, as Faculdades e congêneres, que não gozam de autonomia e necessitam da autorização prévia do MEC para, posteriormente, solicitar a autorização do curso experimental. Enquanto isso, um centro universitário ou universidade, que tem autonomia, pode implantar um curso experimental imediatamente à identificação da necessidade do mercado de trabalho em constante mudança. Esse problema não atinge os Institutos federais, que gozam de “autonomia para criação de cursos e ampliação de vagas nos cursos superiores de tecnologia”. Até o presente momento, o MEC não divulgou o resultado da audiência pública para a atualização do CNCST, que permanece inalterável desde 2010. Espera-se que a Câmara Consultiva Temática (CCT) da CC-Pares, encarregada pela Seres para atualização do Catálogo, mediante avaliação do resultado da consulta pública, encerrada no início de dezembro de 2014, seja mais ágil e defina, com transparência e bom senso, os cursos que devem integrar o CNCST, “em sintonia com a dinâmica do setor produtivo e as expectativas da sociedade”. [1] Disponível em: [http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=86&id=12352&option=com_content&]. Acesso em 20 abr. 2015. [2] Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20951]. Acesso em: e dez. 2014. [3] Disponível em: <http://emec.mec.gov.br/>. Acesso em: 20 abr. 2015. 4