Educação Superior Comentada | As contradições na condução dos processos de supervisão

Ano 2 • Nº 5 • De 11 a 17 de março de 2014

A Coluna Educação Superior Comentada aponta para as contradições na condução dos processos de supervisão

17/03/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 2216

AS CONTRADIÇÕES NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPERVISÃO

 

Confesso que me causou profunda surpresa a notícia divulgada pela Reitoria da Universidade Federal do Paraná, segundo a qual o MEC haveria revogado a medida cautelar de suspensão de ingressos de novos alunos no curso de Jornalismo da referida universidade.

A surpresa, registre-se, não decorre da revogação da medida cautelar, mesmo porque não conheço o curso de Jornalismo da UFPR com profundidade e, assim, não posso tecer qualquer tipo de consideração sobre a qualidade do mesmo.

O que impressiona é a celeridade do MEC na condução e conclusão do processo de supervisão em cujo bojo foi aplicada a medida cautelar revogada, como informado pelo Reitor da UFPR na matéria mencionada e reiterado na página eletrônica da universidade.

Com efeito, como registrado nas próprias matérias em comento, a medida cautelar de suspensão de novos ingressos no curso de Jornalismo da UFPR foi imposta no dia 6 de dezembro de 2013, ou seja, há pouco mais de impressionantes 90 (noventa) dias!

Também causa espanto a informação de que a revogação da medida cautelar em tela decorreu do resultado de avaliação in loco realizada nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2014, o que demonstra que a avaliação foi realizada apenas dois meses e meio depois de instaurado o processo de supervisão e, pasmem, resultou na revogação no prazo recorde de aproximadamente 15 (quinze) dias!

Certamente, um feito digno de constar da nova edição do Guinness Book of World Records, ainda mais porque esse prazo miraculoso de 15 (quinze) dias teve, em seu bojo, o feriadão do Carnaval!

Podemos concluir, portanto, que, quando interessa à Secretaria de Regulação e Supervisão do Ministério da Educação, o princípio constitucional da celeridade processual é obedecido à risca, com uma atuação primorosa de todos os responsáveis pela condução do processo de supervisão em comento!

Infelizmente, podemos, por outro lado, concluir que a competência e a celeridade dos agentes públicos mencionados somente surge quando o interessado é uma instituição pública.

Que o digam as inúmeras instituições de ensino superior privada que vivem o verdadeiro calvário imposto pelos processos de supervisão, que se arrastam por meses, até mesmo por anos, a fio, sem que, mesmo tendo as IES cumprido todos os prazos que lhes incumbiam, porquanto os processos misteriosamente empacam no momento de ser feita a reavaliação e, principalmente, depois desta fase, na hora de, obtido êxito no processo avaliativo, ser editado o ato administrativo de revogação da supervisão e das medidas cautelares impostas.

Pessoalmente, conheço situações de instituições que, mesmo depois de reavaliadas com pleno êxito, permaneceram mais de um ano à espera da portaria de revogação do processo de supervisão.

Onde estão, nesse caso, as impressionantes competência e celeridade demonstradas pela SERES/MEC no processo relativo ao curso de Jornalismo da UFPR?

Realmente, o discurso de que o MEC não distingue as instituições de ensino públicas e privadas na condução das atividades de regulação, avaliação e supervisão é muito bonito, mas, inequivocamente, é absoluta falácia, como provam os fatos elencados nessas curtas linhas.

Os princípios constitucionais que devem orientar a condução das atividades da Administração Pública não podem ser observados ao talante dos agentes públicos, valendo para os processos que interessam, mas sendo solenemente ignorados nos demais processos.

Não havia dúvida acerca da tendenciosidade existente na instauração de processos de supervisão em face das instituições de ensino públicas, que são rotineiramente objeto de reportagens que demonstram situações inaceitáveis, como já apontado na coluna que publicamos em 17 de junho de 2013.

Agora, além da já conhecida tendenciosidade na instauração dos processos de supervisão, descortina-se, desabridamente, o evidente favorecimento das instituições de ensino superior públicas na condução de tais processos, que tramitam em velocidade impressionante, diversamente do que ocorre nos processos envolvendo instituições privadas, que se arrastam penosamente, extrapolando de forma absurda os prazos legalmente estabelecidos.

Por fim, cumpre registrar que a tramitação excepcionalmente célere do processo de supervisão relativo ao curso de Jornalismo da UFPR coloca por terra o argumento corrente de falta de pessoal na SERES/MEC para agilizar a tramitação desse tipo de processo.

Pessoal existe, tanto que, quando interessa, os processos tramitam com espantosa velocidade! Qual será a próxima justificativa para a procrastinação dos processos de supervisão envolvendo as instituições particulares? Aguardemos!

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.