Educação Superior Comentada | A emissão da declaração de quitação anual de débitos

Ano 2 • Nº 7 • De 25 a 31 de março de 2014

A Coluna Educação Superior trata da emissão da declaração de quitação anual de débitos

31/03/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 4069

A EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS

Não é nenhuma novidade para qualquer cidadão brasileiro o fato de sermos esmagados por uma carga excessivamente onerosa de tributos, sem a necessária contraprestação, sob a forma da oferta de serviços públicos com um padrão aceitável de qualidade.

Basta olhar em volta para que possamos perceber que os valores arrecadados com a tributação excessiva não estão sendo adequadamente convertidos em serviços públicos de qualidade, que o digam os cidadãos diuturnamente ultrajados com saúde, transporte, segurança e infraestrutura de oitavo mundo que os gestores públicos cinicamente disponibilizam como se estivessem revestidos de um mínimo de qualidade.

Mas não é apenas a carga tributária excessiva que atrapalha o andamento de todos os setores da economia nacional. A crescente burocracia também sufoca os prestadores de serviços, com uma quantidade de exigências cruel e desproporcional.

Vivemos sufocados em um sem número de exigências burocráticas e regulatórias, em roteiro diametralmente oposto à tendência de simplificação das rotinas e relações cotidianas.

A onda de exigências burocráticas surgida nos últimos tempos, coincidentemente vindo ao lado do agigantamento da carga tributária, torna praticamente impossível para a grande maioria dos cidadãos acompanharem a evolução da burocratização das relações, especialmente no âmbito das atividades de prestação de serviços.

Como exemplo desse aparelhamento burocrático, temos a pouquíssimo comentada Lei nº 12.007/2009, segundo a qual todos os prestadores de serviços estão obrigados a emitir, anualmente, declaração de quitação anual de débitos para os consumidores, conforme expressamente previsto em seu artigo 1º:

“Art. 1o  As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.”

A referida declaração deve ter como objeto as prestações vencidas no período de janeiro a dezembro do ano de referência, ou as prestações dos meses em que tenha havido efetiva prestação de serviços, desde, evidentemente, que o consumidor tenha efetivamente quitado todos seus débitos relativos ao período de abrangência da declaração, nos termos do artigo 2º da referida norma legal e de seu § 1º:

“Art. 2o  A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o  Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. 

§ 2o  Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.” 

Evidentemente, portanto, que não há que se falar em declaração de quitação parcial, porquanto a emissão desta somente será devida em favor dos consumidores que tenham adimplido integralmente as parcelas contratadas, exceto em caso de demanda judicial discutindo uma ou mais parcelas, hipótese em que será devida no caso de pagamento de todas as prestações não discutidas judicialmente e, evidentemente, terá seu objeto limitado a estas parcelas.

Na condição de prestadoras de serviços, as instituições educacionais devem atentar para o cumprimento da Lei nº 12.007/2009, observado os prazos e procedimentos para emissão da declaração anual de quitação de débitos, a qual deve ser encaminhada aos estudantes na ocasião expressamente prevista em seu artigo 3º:

“Art. 3o  A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.”

Desse modo, resta evidente que as instituições de ensino superior devem encaminhar a declaração anual de quitação de débitos a todos os estudantes que tenham cumprido as obrigações contratuais no ano de referência na ocasião em que encaminharem a estes o documento para pagamento da parcela a ser adimplida no mês de maio do ano corrente ou no mês subsequente à efetiva quitação dos débitos do ano anterior, sendo facultado o mero lançamento desta declaração no espaço do próprio documento de cobrança da parcela de maio do corrente ano.

Por fim, cumpre registrar que a declaração de quitação anual tem efeito pleno, substituindo, validamente, todos os comprovantes individuais emitidos no ano de referência, como previsto expressamente no artigo 4º da norma em comento:

“Art. 4o  Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.”

A grande vantagem da obrigatoriedade da emissão da declaração de quitação anual é a possibilidade de substituição da grande quantidade de recibos de pagamento de parcelas contratuais emitidas ao longo do ano por documento único, para fins de guarda e conservação dos comprovantes pertinentes.

Diante disto, resta claro que as instituições de ensino estão obrigadas a cumprir os ditames da Lei nº 12.007/2009, emitindo e entregando, anualmente, a declaração de quitação de débitos para os estudantes adimplentes em relação ao ano anterior.

 

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