Educação Superior Comentada | O perigo da acomodação decorrente do CPC satisfatório

Ano 2 • Nº 11 • De 10 a 16 de junho de 2014

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana trata do perigo da acomodação decorrente do CPC satisfatório

16/06/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 3163

 PERIGO DA ACOMODAÇÃO DECORRENTE DO CPC SATISFATÓRIO

Os problemas decorrentes da obtenção de Conceito Preliminar de Curso (CPC) e Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC) insatisfatórios já foram exaustivamente apontados, não só nesta coluna, mas em diversos meios que promovem debate sobre temas ligados à educação superior.

Surge, no entanto, uma questão que é, acredito, ainda mais grave, que é a acomodação das instituições que vem obtendo CPC satisfatório nas recentes edições do ENADE.

Este problema está sendo constatado a partir da edição do Despacho SERES nº 205, de 5.12.2013, que acolheu integralmente a Nota Técnica nº 786/2013/DIREG/SERES-MEC e tornou públicos os procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação participantes do ENADE/2012.

Com efeito, alterando a sistemática adotada até então, que assegurava a renovação automática de reconhecimento de todos os cursos que obtivessem CPC satisfatório (3, 4 ou 5), com dispensa do procedimento de avaliação in loco, os referidos atos normativos determinaram a realização de processo regular de renovação de reconhecimento, inclusive com obrigatoriedade de submissão à avaliação in loco, dos seguintes cursos:

*Cursos de Direito, reconhecidos, que tenham obtido CPC satisfatório (3, 4 ou 5), relativamente ao ENADE/2012; e

*Cursos já reconhecidos, que tenham obtido CPC satisfatório, com CPC contínuo entre 1.946 e 2.05, relativamente ao ENADE 2012.

Desse modo, os cursos acima mencionados, mesmo tendo obtido CPC satisfatório, estão sendo submetidos a regular processo de renovação de reconhecimento, com obrigatoriedade de avaliação in loco.

A modificação da sistemática até então adotada permitiu a identificação de uma situação indesejável, mas evidentemente decorrente da dispensa do procedimento de avaliação in loco dos cursos avaliados pelo ENADE que tenham obtido CPC satisfatório.

A renovação automática de reconhecimento dos cursos que tenham obtido CPC satisfatório, infelizmente, trouxe uma manifesta acomodação das instituições que ofertam esses cursos, que, inexplicavelmente, tem deixado de promover a necessária atualização de seus projetos pedagógicos de cursos.

Evidentemente, isso não é regra absoluta, mas as consultas que temos recebido deixam antever que, infelizmente, existem muitos casos de instituições que simplesmente se acomodaram com a possibilidade de renovação automática do reconhecimento dos cursos e, com isso, deixaram de promover a necessária atualização dos projetos pedagógicos e das demais atividades inerentes à condução das atividades dos mesmos, notadamente no aspecto formal.

Essa constatação se evidencia pela verdadeira correria instalada com a abertura dos processos de renovação de reconhecimento dos cursos acima mencionados, agravada com o encaminhamento dos processos para o INEP, para realização da avaliação in loco.

As instituições estão em polvorosa, a partir da constatação da necessidade premente de promover a atualização dos projetos pedagógicos dos cursos, em alguns casos desatualizados desde o início do primeiro ciclo avaliativo, para preenchimento dos formulários eletrônicos e preparação do recebimento das comissões de avaliação.

Como se isso não bastasse, a desatualização do projeto pedagógico evidencia, ainda, a relativa inoperância do Núcleo Docente Estruturante – NDE – e do próprio Colegiado de Curso, nos últimos anos.

Essa situação, evidentemente, demonstra que a documentação administrativa do curso (atas de NDE e colegiado, por exemplo) também não se encontra atualizada, assim como a bibliografia e os conteúdos curriculares obrigatórios.

Algumas instituições, inclusive, sequer atualizaram seus projetos pedagógicos em conformidade com o instrumento de avaliação de cursos superiores aprovado em 2012, o qual será aplicado em todas as avaliações para renovação de reconhecimento dos cursos abrangidos pela prefalada Nota Técnica nº 786/2013/DIREG/SERES-MEC Nota Técnica nº 786/2013/DIREG/SERES-MEC.

Desse modo, a adoção do CPC satisfatório com critério exclusivo para dispensa de avaliação in loco e, com isso, renovação automática de reconhecimento dos cursos nesta condição, tem trazido o pernicioso efeito acima apontado, com resultados danosos para todos os envolvidos e, principalmente, vulnerando a necessária qualidade da educação superior, objetivo maior a ser, inquestionavelmente, perseguido por todos que atuem nesta atividade.

Diante disto, é fundamental que as instituições de ensino não se deixem levar pela aparente tranquilidade ensejada pela renovação automática de reconhecimento dos cursos que obtenham CPC satisfatório em qualquer edição do ENADE, promovendo, continuamente, a atualização e incremento de seus cursos superiores, bem como desenvolvendo adequadamente as atividades administrativas e acadêmicas inerentes à oferta de educação de qualidade.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.