A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PADRÃO DECISÓRIO DIVULGADO PELO MEC
Esta semana tive a oportunidade de participar de um grupo de trabalho composto por brilhantes profissionais com atuação no setor regulatório de diversas entidades do segmento privado, para debater as propostas de Notas Técnicas para divulgação do padrão decisório para os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores.
Infelizmente, este tipo de trabalho não costuma gerar resultados concretos.
Primeiro, porque as sugestões emanadas dos representantes do segmento privado, por mais razoáveis e fundamentadas que sejam, usualmente são descartadas a priori, simplesmente pela sua origem.
Segundo, porque o MEC, inquestionavelmente, tem o complexo do “dono da bola no jogo de pelada”, pois estabelece as regras do jogo e, quando os outros estão cumprindo a contento as regras, coloca a bola embaixo do braço e impõe mudança do regramento com o jogo em andamento, sem respeitar os demais participantes.
Inúmeros exemplos concretos desta prática se acumulam ao longo dos últimos 13 anos.
O mais recente ocorreu com as autorizações de funcionamento dos cursos de Direito.
Diversas instituições, lastreadas nas normas em vigor, impostas pelo MEC, apresentaram pedidos de autorização para oferta de cursos de Direito, atendendo fielmente aos indicadores de qualidade previstos no instrumento de avaliação em vigor.
As avaliações realizadas apontaram para o pleno atendimento dos indicadores de qualidade e para o cumprimento dos requisitos legais e normativos exigidos no instrumento de avaliação, o que, a teor do disposto na Instrução Normativa nº4, de 31 de maio de 2013, deveria conduzir à emissão do ato autorizativo colimado.
Com efeito, o artigo 9º da mencionada Instrução Normativa é absolutamente cristalino ao estabelecer o padrão decisório adotado para apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento dos cursos superiores:
“Art. 9º O pedido de autorização de curso deverá atender, no mínimo e cumulativamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação e de medidas infligidas no âmbito da supervisão:
I - IES com IGC e CI mais recente igual ou maior que 3 (três), quando houver;
II - conceito de Curso (CC) igual ou maior que 3 (três);
III - conceitos satisfatórios em cada uma das três dimensões do CC; e
IV - atendimento a todos os requisitos legais e normativos.”
Verifica-se, portanto, que o próprio Ministério da Educação afirmou que os pedidos de autorização de funcionamento de cursos superiores devem ser decididos de maneira favorável ao requerente, desde que, cumulativamente:
* A IES tenha IGC e CI mais recente satisfatório (igual ou superior a 3);
*Conceito de Curso satisfatório (igual ou superior a 3), bem como conceito satisfatório em todas as três dimensões avaliadas; e
*Todos os requisitos legais e normativos tenham sido atendidos.
Assim, o “dono da bola” estabeleceu, antes do início do jogo, as regras para a formulação de pedidos de autorização de cursos superiores, inclusive os cursos de Direito, através do estabelecimento dos indicadores de qualidade e dos requisitos legais e normativos exigíveis, explicitando, ainda, que a obtenção de conceitos satisfatórios em todas as três dimensões avaliadas, juntamente com o atendimento aos requisitos legais e normativos, seria a condição necessária para que as instituições que possuam IGC e CI mais recentes iguais ou superiores a três, tivessem seus pedidos de autorização deferidos.
As instituições, acreditando nas regras postas, investiram para atender os critérios de qualidade e as exigências legais impostas pelo MEC e, agora, estão diante da “virada de jogo” dos “donos da bola”, pois, apesar de atendidas todas as condições impostas pelo poder público, estão diante da injustificável suspensão de todos os processos de autorização dos cursos de Direito, mesmo depois de superada, com êxito, as fases instrutória e de avaliação.
Não questiono, evidentemente, a necessidade e conveniência de estabelecimento e divulgação dos padrões decisórios adotados para obtenção de todos os atos autorizativos, porquanto traz um grau bastante razoável de previsibilidade para desfecho dos processos e, assim, possibilita um planejamento mais adequado para as instituições de educação superior.
O problema surge, exatamente, quando os indicadores de qualidade e os padrões decisórios estabelecidos pelo próprio MEC são simplesmente desprezados pelo próprio poder público, com a adoção de novas regras, aplicadas retroativamente a processos que já superaram as fases de instrução e avaliação, o que traz enorme insegurança jurídica a todos os envolvidos, situação que, evidentemente, não é salutar para ninguém.
Mais importante, portanto, que debater as questões inerentes aos padrões decisórios, é, efetivamente, vê-los observados pelo Ministério da Educação, o que, convenhamos, não vem sendo comum, pelo menos no que pertine aos cursos de Direito...
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.