Recentemente, recebi uma consulta de uma instituição de ensino superior que recebeu ofício de autoridade policial solicitando o fornecimento de dados pessoais de um estudante nela matriculado.
A instituição, naturalmente, ficou preocupada com o documento recebido e com possíveis implicações de sua conduta, seja pelo atendimento, seja pela recusa no fornecimento dos dados solicitados.
Além disso, é comum que os pais de estudantes do ensino superior procurem as instituições de ensino para receber informação sobre frequência, aproveitamento e outros aspectos da vida acadêmica de seus filhos, bem como registro de sua situação financeira.
Não há dúvidas que os dados pessoais dos estudantes são fornecidos às instituições exclusivamente em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços educacionais.
A Constituição Federal, no inciso X de seu artigo 5º, assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.....
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;.”
Evidentemente, a intimidade e a vida privada dos estudantes constituem bens imateriais que integram seu patrimônio pessoal, sendo certo, ainda, que seus dados pessoais e acadêmicos também fazem parte deste rol.
Integrando o patrimônio pessoal dos estudantes, na condição de bens imateriais, sua intimidade e sua vida privada, com os dados e informações a eles pertinentes, força é admitir que essas informações não podem ser livremente fornecidas pelas instituições de ensino.
Com efeito, o mesmo artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XII, assegura o sigilo de correspondência, comunicações telegráficas e telefônicas e de dados, nos seguintes termos:
“XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”.
A prestação de informações de caráter pessoal e individual dos estudantes, portanto, só pode ser efetivada em duas situações específicas, quais sejam, mediante a prévia e expressa autorização do próprio estudante, ou por determinação judicial.
Com efeito, a autorização prévia e expressa do interessado configura sua disposição em franquear o acesso às informações na situação específica objeto do ato autorizativo, abrindo mão, desta forma, do sigilo assegurado pela norma constitucional.
Na outra hipótese, sem que haja autorização do estudante, os dados e informações pessoais somente podem ser fornecidos por determinação judicial, porquanto a exigência disto configura flagrante privação de liberdade e de bens imateriais integrantes de seu patrimônio imaterial, em atendimento ao disposto no inciso LIV do prefalado artigo 5º da Constituição Federal de 1988:
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”.
Desse modo, parece restar evidente que as instituições de ensino superior não podem, indiscriminadamente, fornecer informações pessoais de seus estudantes a terceiros, independente de quem sejam, sem a prévia e necessária autorização do aluno ou sem a devida determinação judicial.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.