A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CNE E DE SUAS CÂMARAS
A Lei nº. 9.131/1995, em seu artigo 1º, alterou a redação dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº. 4.024/1961, promovendo, na prática, a extinção do antigo Conselho Federal de Educação e criando, em seu lugar, o Conselho Nacional de Educação, cujas atribuições essenciais estão contempladas no artigo 7º da Lei nº. 4.024/1961, com sua nova redação:
"Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.”
Dessa forma, podemos, em apertada síntese, afirmar que, nos termos previstos na legislação em vigor, destina-se o Conselho Nacional de Educação a desempenhar “atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional”.
Para desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional de Educação é composto por duas câmaras: Educação Básica e Educação Superior, as quais, atuando em conjunto, formam seu Conselho Pleno.
Registre-se que, a teor do disposto no § 2º do artigo 7º da Lei nº. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº. 9.131/1995, as Câmaras que integram o Conselho Nacional de Educação tem o dever de, ordinariamente, realizar reuniões mensais:
“Artigo 7º. Omissis
§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.”
No que pertine ao tema do presente artigo, fundamental registrar as atribuições da Câmara de Educação Superior, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei nº. 4.024/1961, com a redação dada pelos diplomas legais atualmente em vigor:
"Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e automaticamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
.....
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre resultados dos processos de avaliação da educação superior (revogada pelo art. 16 da Lei nº 10.861/2004);
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior; (redação dada pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação; (redação dada pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos; (redação dada pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos á educação superior.
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.” (alínea incluída pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001).”
Inquestionável, portanto, a importância do Conselho Nacional de Educação e de sua Câmara de Educação Superior, para a condução das atividades no âmbito do sistema federal de ensino, malgrado sua atual postura, mais caracterizada como órgão de atuação meramente homologatória dos atos oriundos do MEC, como se pode, por exemplo, verificar a partir das decisões padronizadas que indeferem os recursos interpostos contra as arbitrárias sanções impostas às instituições de ensino superior e seus cursos a partir dos indicadores decorrentes da realização do ENADE (CPC e IGC).
Lamentavelmente, mesmo sendo evidente a importância do Conselho Nacional de Educação e de suas Câmaras, esses entes se encontram, inexplicavelmente, em estado absolutamente letárgico há mais de dois meses, em virtude da extinção do mandato de metade dos conselheiros integrantes de cada Câmara, sem a devida nomeação de seus sucessores, que já deveria há muito ter ocorrido, na forma do disposto no artigo 8º da Lei nº. 4.024/1961, com a redação que lhe foi dada pela prefalada Lei nº 9.131/1995:
“Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.
§ 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.
§ 4º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura.
§ 5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado.
§ 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos.”
Desde a extinção do mandato dos conselheiros, sem a devida nomeação de seus sucessores, causou a paralisia dos trabalhos no âmbito do Conselho Nacional de Educação e de suas duas Câmaras, simplesmente em virtude de não ser possível a realização de relato de processos e votação de eventuais processos relatados por conselheiros ainda titulares de mandato.
Inequívoco o transtorno que essa paralisia gera para as instituições de ensino superior, que estão com todos seus processos em tramitação perante o Conselho Nacional de Educação ou sua Câmara de Educação Superior.
Mais preocupante que esse transtorno, contudo, é a constatação da pouca importância que o Governo Federal atribui ao Conselho Nacional de Educação, evidenciada pela injustificada protelação na indicação dos conselheiros, para que possam assumir os mandatos vagos, de modo a assegurar a urgente retomada das atividades normais do CNE, paralisadas há mais de sessenta dias.
E, talvez ainda mais grave que esse manifesto desprezo, é a passividade dos principais prejudicados com a paralisação dos processos em trâmite perante o Conselho Nacional de Educação e, no caso deste artigo, da Câmara de Educação Superior.
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